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NEWBENS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E CONSÓRCIOS EIRELI,

Publicado em:04/03/2020

Processo nº:Inquérito Civil no 003.9.147913/2019 - NEWBENS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E CONSÓRCIOS EIRELI,

Assunto:venda de consórcio "carta contemplada"

Pedidos:

a) seja determinada a intimação dos Réus, por seus advogados ou pessoalmente, a fim de
que, com esteio no parágrafo 3º do art. 308, do atual Código de Processo Civil, compareçam
à audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334;
b) Não havendo autocomposição, que o prazo para a contestação seja contado na forma do
art. 335 do Código de Processo Civil Pátrio, sem necessidade de nova citação dos réus;
c) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, em
face do previsto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e do art. 87 da Lei nº 8.078/90;
d) sejam as intimações do Autor feitas pessoalmente, mediante entrega dos autos, na 5ª
Promotoria de Justiça do Consumidor, situada na Avenida Joana Angélica, nº 1312, 2º
andar, Sala 224, Nazaré, Salvador-BA, CEP nº 40050-001, com vista, em face do disposto
no art. 180, do atual Código de Processo Civil e no art. 199, inciso XVIII, da Lei
Complementar Estadual nº 11/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia);
e) a inversão do ônus da prova, em favor da coletividade de consumidores substituída pelo
Autor, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor;
f) a publicação do edital previsto no artigo 94 da Lei nº 8.078/90, para conhecimento dos
interessados e eventual habilitação no feito como litisconsortes;
g) protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito,
especialmente pela produção de prova testemunhal e pericial e, caso necessário, pela
juntada de documentos, bem como por todos os demais instrumentos indispensáveis à
cabal demonstração dos fatos articulados na presente inicial.

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