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DD CORPORATION

Publicado em:04/03/2020

Processo nº:Inquérito Civil no 003.0.98453/2019 - DD CORPORATION

Assunto:operações financeiras- criptomoedas- bitcoins

Pedidos:

Em caráter definitivo, pugna o Ministério Público pelo julgamento procedente
desta demanda, mantendo-se integralmente a medida liminar concedida, sendo a
parte Ré também compelida nos seguintes termos, sob pena de pagamento de multa
diária no importe de 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), DECRETANDO-SE A
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DOS RÉUS, para que sejam
condenados:
1) Ao pagamento de indenização em face dos prejuízos materiais e morais sofridos
pelos consumidores afetados pelas práticas e cláusulas abusivas e ilícitas
denunciadas nesta medida judicial coletiva, sendo que a devida apuração far-se-á,
com base no art. 95 da Lei Federal no 8.078/90, após a condenação;
2) À devolução dos valores pagos pelos consumidores, que acreditam nas falsas
informações veiculadas pela parte ré, nos moldes do art. 42, parágrafo único, da Lei
Federal no 8.078/90, de modo atualizado e corrigido;
3) Que os mencionados Réus sejam condenados a efetivarem o pagamento conjunto
do montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a título de dano moral
causado, difusamente, à sociedade, devendo ser revertido para o Fundo Federal dos
Direitos do Consumidor;
4) Que todos os Réus sejam condenados a efetivarem o pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios referentes à presente demanda judicial
coletiva.
V - DOS REQUERIMENTOS DESTA LIDE COLETIVA.
Diante do quanto exposto, requer ainda o Autor que:
a) seja determinada a intimação dos Réus, por seus advogados ou pessoalmente, a
fim de que, com esteio no parágrafo 3º do art. 308, do atual Código de Processo Civil,
compareçam à audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334;
b) Não havendo autocomposição, que o prazo para a contestação seja contado na
forma do art. 335 do Código de Processo Civil Pátrio, sem necessidade de nova
citação dos réus;
c) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo,
em face do previsto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e do art. 87 da Lei nº 8.078/90;
d) sejam as intimações do Autor feitas pessoalmente, mediante entrega dos autos, na
5ª Promotoria de Justiça do Consumidor, situada na Avenida Joana Angélica, nº 1312,
2º andar, Sala 224, Nazaré, Salvador-BA, CEP nº 40050-001, com vista, em face do
disposto no art. 180, do atual Código de Processo Civil e no art. 199, inciso XVIII, da
Lei Complementar Estadual nº 11/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da
Bahia);
e) a inversão do ônus da prova, em favor da coletividade de consumidores substituída
pelo Autor, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor;
f) a publicação do edital previsto no artigo 94 da Lei nº 8.078/90, para conhecimento
dos interessados e eventual habilitação no feito como litisconsortes;
g) protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito,
especialmente pela produção de prova testemunhal e pericial e, caso necessário, pela
juntada de documentos, bem como por todos os demais instrumentos indispensáveis à
cabal demonstração dos fatos articulados na presente inicial.
Atribui-se à presente causa o valor de 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para fins
dos efeitos jurídicos processuais cabíveis.

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