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COELBA

Publicado em:08/07/2020

Processo nº:8058276-69.2020.8.05.0001 - COELBA

Assunto:DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Pedidos:

1) No que concerne às denunciadas interrupções e/ou suspensões quanto ao fornecimento de energia elétrica, deverá a Ré cumprir estritamente os termos do art. 22 da Lei Federal n.º 8.078/90, observando a regularidade, adequação, segurança e eficiência do serviço, exceto nos estritos casos considerados como fortuito externo e/ou força maior: 1.1) Cumprir o quanto disposto no art. 2º, incisos I a IV, da Resolução Normativa n.º 878/2020, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), não efetivando a suspensão, por inadimplemento, de unidades consumidoras, abaixo, elencadas: 1.1.1) as que estejam vinculadas aos serviços e às atividades considerados essenciais, de que tratam o Decreto n.º 10.282, de 2020, o Decreto n.º 10.288, de 2020 e o art. 11 da Resolução Normativa nº 414, de 2010; 1.1.2) onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica; 1.1.3) residenciais assim qualificadas: a) do subgrupo B1, inclusive as subclasses residenciais baixa renda; e b) da subclasse residencial rural; bem como do subgrupo B2; 1.1.4) das unidades consumidoras em que a distribuidora suspender o envio de fatura impressa sem a anuência do consumidor; e 1.1.5) nos locais em que não houver postos de arrecadação em funcionamento; o que inclui instituições financeiras, lotéricas, unidades comerciais conveniadas, entre outras, ou em que for restringida a circulação das pessoas por ato do poder público competente. 29 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor Av. Joana Angélica, 1312, Nazaré Bloco principal, 2.º andar Salvador/Bahia – CEP 40050-001 Tel.: (71) 3103-6801 – Fax: (71) 3103-6812 2) Quanto à Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), prevista no inciso II, do art. 53-X da Resolução Normativa ANEEL nº 414/10, de 2010, cumprir o quanto disposto na legislação vigente, nos seguintes termos: 2.1) conceder o desconto de 100% (cem por cento) para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, nos moldes da Medida Provisória n.º 950/2020, que alterou a Lei Federal n.º 12.212/10, de 20 de janeiro de 2010, prevendo o referido benefício para o período de 1º de abril a 30 de junho de 2020; 2.2) Promova alternativas aos consumidores que não estão obtendo êxito na realização do cadastro do Número de Identificação Social (NIS) perante o Cadastro Único, para que possam usufruir dos benefícios da Tarifa Social e do vigente desconto de 100% (cem por cento), consoante previsto no item 2.1, ou seja, para aquelas unidades que possuem o consumo inferior ou igual a 220 kWh/mês; 2.3) Com base nos direitos estipulados na Medida Provisória nº 950, de 08 de abril de 2020, diligencie os pleitos de alteração da titularidade constante no registro existente, pois eventuais irregularidades neste têm inviabilizado que consumidores possam usufruir as benesses do Cadastro Único. 3) No que diz respeito ao sistema de atendimento aos consumidores usuários dos serviços de energia elétrica, efetivá-lo de modo adequado, satisfatório e eficiente, e, enquanto durar o isolamento social e o confinamento populacional, cumprir o quanto disposto pela Resolução Normativa ANEEL n.º 878/2020, nos seguintes termos: 3.1) enviar as faturas mensais com presteza e pontualidade na modalidade eletrônica ou o código de barras, por meio de canais eletrônicos ou disponibilizá-las em seu sítio eletrônico ou aplicativo; 3.2) manter uma satisfatória e adequada estrutura de atendimento digital e por telefone para a solução das demandas dos usuários, em consonância com as regras do microssistema consumerista instituído pela Lei Federal n.º 8.078/90; 30 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor Av. Joana Angélica, 1312, Nazaré Bloco principal, 2.º andar Salvador/Bahia – CEP 40050-001 Tel.: (71) 3103-6801 – Fax: (71) 3103-6812 3.3) intensificar a utilização da unidade de resposta audível e outros meios automáticos de atendimento para o funcionamento do Serviço de Atendimento ao Consumidor –SAC; 3.4) anteferir os atendimentos caracterizados como emegenciais e/ou de urgência, competindo-lhe, em caráter de urgência, elaborar plano de contingência específico para o atendimento de unidades médicas e hospitalares e de locais utilizados para o tratamento da população; 3.5) oferecer resposta dotada de resolutividade e celeridade aos consumidores que apresentarem solicitações ou realizarem reclamações para a solução das inadequações perante a Companhia, por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e dos demais canais adicionais voltados a atender as sucessivas demandas, 3.6) consoante o art. 5º, da Resolução Normativa nº 878/20, adotar providências atinentes a priorizar os atendimentos de urgência e emergência, assim como: 3.6.1) o restabelecimento do serviço em caso de interrupção ou de suspensão por inadimplemento ou qualquer outro motivo dado o estado de calamidade pública engendrado pelo novo coronavírus (COVID-19); 3.6.2) elaborar plano de contingência específico para o atendimento de unidades médicas e hospitalares e locais utilizados para o tratamento da população; 3.6.3) preservar e priorizar o fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais, dispostas no Decreto n.º 10.282, de 2020, no Decreto n.º 10.288, de 2020 e no art. 11 da Resolução Normativa n.º 414, de 2010. 3.6.4) atender, com presteza e eficácia, as reclamações administrativas dos consumidores, no sentido de reduzir os desligamentos programados, mantendo somente aqueles estritamente necessários, bem como de atender aos pedidos de ligação ou aumento de carga para locais de tratamento da população. 4) No que diz respeito ao faturamento e à expedição de contas atinentes ao consumo de energia elétrica, não continuar concretizando cobranças abusivas, que não correspondam aos serviços efetivamente usufruídos pelos consumidores, mormente, no evolver da pandemia COVID-19 e, ipso facto: 31 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor Av. Joana Angélica, 1312, Nazaré Bloco principal, 2.º andar Salvador/Bahia – CEP 40050-001 Tel.: (71) 3103-6801 – Fax: (71) 3103-6812 4.1) promover a revisão dos valores constantes nas faturas de energia elétrica, quando solicitada pelos consumidores, considerando impreterivelmente a eventual diminuição ou a paralisação do uso de energia elétrica no contexto da Pandemia COVID-19, salvaguardando o direito à compensação na próxima fatura ou à restituição dos valores a maior adimplidos; 4.2) abnegar-se de computar multas e juros, assim como incluir perante os órgãos de proteção ao crédito os nomes dos usuários inadimplentes, durante o lapso temporal que compreende desde a declaração da pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e o encerramento da fase emergencial; 4.3) com esteio no art. 2º, § 3º, da multicitada Resolução Normativa, não computar a imposição de multa e juros, previstos no art. 126 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, em caso de inadimplemento das unidades consumidoras nos itens 1.1.1 a 1.1.5. 5) Ao final, após traçada a exposição da lide, com o fito de salvaguardar a previsão do art. 303, do Código de Processo Civil, em específico quando exige “indicação do pedido de tutela final”, sublinha-se, desde já, que o pedido de tutela final a ser formulado, após a intimação Autoral para aditamento da Tutela Provisória Antecedente, caso deferida, se revestirá na modalidade de AÇÃO CIVIL PÚBLICA em que pugnará o Ministério Público, em caráter definitivo, pelo: 5.1) julgamento de total procedência desta demanda, mantendo-se integralmente a presente medida de tutela de urgência antecipada antecedente a ser concedida; 5.2) a condenação da Ré, sob pena de pagamento de multa diária no importe de 10.000,00 (dez mil reais) e de decretação da sua desconsideração da personalidade jurídica, na hipótese de insuficiência do patrimônio da pessoa jurídica para fins de arcar com o valor da condenação, a: 5.3) arcar com o pagamento dos danos materiais, referentes a eventuais pagamentos a maior e aqueles advindos da danificação dos bens ocasionados pelas interrupções de energia, por meio da restituição de indébito em dobro, e danos morais individualizados sofridos pelos consumidores prejudicados pelas práticas e condutas abusivas da Ré denunciadas nesta medida judicial coletiva no contexto da Pandemia da COVID-19, a 32 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor Av. Joana Angélica, 1312, Nazaré Bloco principal, 2.º andar Salvador/Bahia – CEP 40050-001 Tel.: (71) 3103-6801 – Fax: (71) 3103-6812 serem fixados após a devida liquidação, promovida individual ou coletivamente, nos termos do art. 95, da Lei Federal n.º 8.078/90; 5.4) efetivar o pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de dano moral coletivo, causado difusamente à sociedade, por ser esta uma demanda que afeta uma vasta parcela da sociedade baiana, sendo necessária a punição da empresa ré, conforme o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, revertendo este valor ao Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor; 5.5) a concretizar o pagamento das despesas, custas e emolumentos processuais, nos moldes do atual Código de Processo Civil Pátrio.

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