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UNIMED

Publicado em:03/09/2020

Processo nº:8.05.0001 - UNIMED

Assunto:NEGATIVA DE COBERTURA- REDE DE ATENDIMENTO

Pedidos:

Em caráter definitivo, pugna o Ministério Público pelo julgamento procedente integral desta demanda, mantendo-se o PLEITO LIMINAR, condenando-se as acionadas SOLIDARIAMENTE, nos seguintes termos:

  1. seja desconsiderada a pessoa jurídica UNIMED NORTE NORDESTE com fulcro na teoria menor, art. 28, §5° do CDC e art. 134, §2° do CDC;

 

  1. determine-se às acionadas que assegurem, no prazo de 48h, a cobertura das consultas, exames e todos os procedimentos necessários aos usuários da Unimed Norte Nordeste, sem necessidade de cumprimento de carência, nos mesmos valores contratados, sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que será revertido para o Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor – FEPC, de que cuida o art. 13 da Lei n.° 7.347/85;

 

  1. as acionadas deverão emitir os boletos nos valores contratados e carteirinhas de plano de saúde aos usuários do Plano de Saúde Unimed Norte Nordeste, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, explicitando-lhes a rede credenciada/referenciada de cobertura, a qual não pode ser inferior à proposta anteriormente pela Unimed Norte Nordeste, devendo englobar, no mínimo, Hospital  São  Rafael,  Hospital Português,    Hospital    da    Bahia,    Hospital    Cardiopulmonar, Hospital  Santa  Izabel,  Clínica  Delfim,  Imagem Memorial,  Laboratório  Leme  e  IDAB, além de disponibilizar diversas clínicas para atendimentos ambulatoriais e outros estabelecimentos laboratoriais, sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que será revertido para o Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor – FEPC, de que cuida o art. 13 da Lei n.° 7.347/85;

 

  1. as acionadas sejam compelidas a fornecer o Serviço de Atendimento ao Consumidor, mediante 0800, nos termos do Decreto Federal n.° 6.523/08, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que será revertido para o Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor – FEPC, de que cuida o art. 13 da Lei n.° 7.347/85;

 

  1. seja mantido o bloqueio do patrimônio dos sócios da empresa UNIMED NORTE NORDESTE,  ROBSON JORGE DE LIMA e REGINALDO TAVARES DE ALBUQUERQUE DE EMPRESAS EM QUE ESTES FIGUREM COMO SÓCIOS, no limite do valor da causa;

 

  1. à Unimed Norte Nordeste deverá ser determinada a apresentação de relação, no prazo de 72h, com o nome de todos os seus usuários, preferencialmente, acompanhada de qualificações e endereço desses consumidores, sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que será revertido para o Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor – FEPC, de que cuida o art. 13 da Lei n.° 7.347/85;

 

 

  1. com fulcro no Princípio da máxima efetividade do processo coletivo e no Princípio da Informação, as acionadas deverão, sem prejuízo do requerimento infraescrito da letra “g”, ser condenadas a fazer constar em seus sítios na rede mundial de computadores, mensagem aos consumidores, acerca da existência desta Ação e decisões correlatas e a, por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor, por telefone, whats app ou e-mail, informar a cada usuário solicitante notícias desta Ação Civil Pública, sob pena de multa diária;

 

  1. após ratificados todos os pedidos veiculados em sede liminar, sejam condenadas as acionadas a indenizar os consumidores que sofreram prejuízos materiais (mensalidades e reembolsos de procedimentos não cobertos pela UNIMED NORTE NORDESTE), devendo ser condenadas a devolver o dobro do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42, e morais, valores que serão apurados nos termos dos arts. 97 e 98 do CDC, com correção e juros desde o desembolso;

 

  1. a arcar com o pagamento de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) a título de dano moral coletivo causado de forma difusa à coletividade, devendo ser encaminhado para o Fundo Estadual dos Direitos do Consumidor;

 

  1. sem prejuízo do requerimento infraescrito da letra “g”, as acionadas deverão ser condenadas a publicar a sentença em meios de comunicação de grande alcance, tais como internet, televisão e rádio, inclusive em seu endereço eletrônico, com fulcro no Princípio da Informação, Transparência e da Máxima Efetividade do Processo Coletivo (art. 56, XII e 60 do CDC), sob pena de multa diária, valor que será revertido para o Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor – FEPC, de que cuida o art. 13 da Lei n.° 7.347/85.

 

VI – Dos Requerimentos

  1. seja determinada a citação das Rés, na pessoa dos seus representantes legais, a fim de que, advertidas da sujeição aos efeitos da revelia, apresentem, querendo, resposta à demanda ora deduzida, no prazo de 15 (quinze) dias

 

  1. seja atribuída tramitação prioritária (arts. 71 do Estatuto do Idoso; 152, §1°, do Estatuto da Criança e do Adolescente; 1.048 do Código Processo Civil, e; 1° da Lei 10.048/2020);

 

  1. fazendo constar a inversão do ônus da prova, seja determinada a citação dos acionados, pessoa físicas e jurídicas, nas pessoas dos seus representantes legais, a fim de que, advertidos dos efeitos da revelia, querendo, apresentem defesa, após audiência de conciliação ou mediação, a teor do artigo 334, última parte, do Código de Processo Civil de 2015;
  2. a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, em face do previsto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e do art. 87 da Lei nº 8.078/90;
  3.  

  4. sejam as intimações do autor feitas pessoalmente por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183, §1° do CPC/2015) e, se preciso for, informa-se, desde já, o endereço da sede do Ministério Público do Estado da Bahia, referente à 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, na Avenida Joana Angélica, no 1.312, Bloco Principal, 2° andar, Nazaré, nesta Capital, em face do disposto nos arts. 180 do Código de Processo Civil; art. 199, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual no 11/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia); art. 41, IV, da Lei no 8625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público);
  5.  

  6. preferencialmente, até citação ou antes do despacho saneador, seja reconhecida a inversão do ônus da prova em favor da coletividade de consumidores substituída pela parte autora, consoante art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo em razão da verossimilhança das alegações, consubstanciadas nos fatos apurados e documentos coligidos no Inquérito Civil anexo, em consonância com o direito exposto (vide REsp 951.785-RS e REsp 802832-MG);
  7.  

  8. a publicação do edital previsto no artigo 94 da Lei nº 8.078/90, para conhecimento dos interessados e eventual habilitação no feito como litisconsortes, bem como, se requer, desde já, determinação deste D. Juízo para que as acionadas informem, nas ações individuais a que tenham sido ou venham a ser demandadas no decurso da presente demanda, a existência deste processo coletivo (fair notice), desde que aqueles eventuais autos versem sobre o mesmo bem jurídico aqui posto, franqueando-se ao consumidor optar pela continuidade da ação individual ou sua suspensão, consoante art. 104 do CDC;
  9.  

  10. os acionados deverão ser condenados a arcar com as custas processuais, nos termos da legislação vigente.
  11.          Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, instrumentos indispensáveis a cabal demonstração dos fatos articulados na presente inicial.

             O Ministério Público do Estado da Bahia opta, expressamente, pela realização de audiência de conciliação ou de mediação nos termos do art. 319, inc. VII, do CPC/2015.

    Acompanha a presente Ação Civil Pública o Inquérito Civil nº 003.9.4853/2020.

    Atribui-se à causa o valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).

    Termos em que pede deferimento.

    Salvador – BA, 2 de setembro de 2020

    Marcia Câncio Santos Villasboas

    Promotora de Justiça do Consumidor da Capital

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