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MOURA DUBEUX ENGENHARIA S.A

Publicado em:08/11/2019

Processo nº:IC nº 003.9.121406/2019 ¿ 5ª PJC - MOURA DUBEUX ENGENHARIA S.A

Assunto:ausência de alvará de construção e registro da incorporação.

Vitória:

no caso de construção por administração, a construtora contratada para realizar a obra, ou quando, no mesmo empreendimento, esta também for a incorporadora, deverá firmar com os condôminos adquirentes Termo de Compromisso onde os aderentes devem declarar que:

1. Eles e os demais que vierem a aderir ao Condomínio de Construção, na qualidade de adquirentes de frações ideias do terreno, deverão firmar documento de instituição de Condomínio de Edificação, registrando a Convenção de Condomínio em Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

2. O aderente e demais formadores do Condomínio de Construção deverão contratar Construtora, devidamente regularizada perante o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, reconhecendo que esta terá perante eles, tão somente as responsabilidades específicas atribuídas por lei às empresas de construção;

3. Os condôminos serão responsáveis reciprocamente uns perante os outros, aporte de recursos que se fizerem necessários ao andamento da construção tal como estabelecido no respectivo projeto arquitetônico.

O Compromissário para as construções de futuros empreendimentos pelo regime de administração, obriga-se a:

1. Após a prospecção do terreno e assinatura do respectivo contrato de compra e venda, promessa ou permuta, a construtora ou proprietária do terreno prestará apenas serviços preliminares de desenvolvimento e aprovação do projeto junto a Municipalidade e coordenação na captação/seleção de possas interessadas em participar do futuro Condomínio de Construção para fins de construção de empreendimento imobiliário;

2. A reunião de grupo de pessoas, ou seja, do grupo de condôminos adquirentes, não obrigará qualquer deles ao pagamento imediato de qualquer quota de construção, cujo vencimento será fixado em Assembleia a ser futuramente convocada pela construtora para fins de constituição do Condomínio de Construção;

3. A constituição do Condomínio de Construção dependerá da aprovação, pela maioria dos condôminos, em futura Assembleia a ser designada para essa mesma finalidade. Uma vez aprovada a sua constituição serão adotadas todas as providências com vistas ao registro do memorial de incorporação;

4. A referida Assembleia de Constituição do Condomínio de Construção deverá ser feita mediante prévia convocação dos condôminos, sendo certo que a referida Assembleia definirá a data de vencimento da primeira quota de construção que será fixada para a data posterior à obtenção da certificação do registro do memorial de incorporação, contendo o número do registro junto ao cartório imobiliário;

5. A Assembleia que constituirá o Condomínio de Construção será levada a registro, para garantia da autenticidade do ato e conservação dos direitos;

6. Qualquer modificação de projeto, substituição de materiais, modificações das especificações da obra, desvio do plano de construção deverá ser submetido à previa aprovação em Assembleia.

A Compromissária obriga-se a satisfazer as exigências legais enumeradas no art. 32 da Lei 4.591/64, devendo ter arquivado, no cartório competente de Registros de Imóveis os documentos exigidos.

 

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