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CLARO S/A


Publicado em:09/08/2022


Processo nº:Processo Administrativo n.º 08012.001099/2021-72 - CLARO S/A

Assunto:AÇÃO CIVIL PÚBLICA ¿ INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO EM FACE DA OPERADORA CLARO S/A ¿ EQUIPARAÇÃO INDEVIDA ENTRE AS TECNOLOGIAS 5G E 5G DSS ¿ VIOLAÇÃO AO ART. 6º, INCISO VI E AO ART. 20, PARÁGRAFO 2º, DA LEI FEDERAL N.º 8.078/90 ¿ INFORMAÇÕES IMPRECISAS ¿ VIOLAÇÃO AOS ARTS. 30 E 31 DO MICROSSISTEMA CONSUMERISTA ¿ OCORRÊNCIA DE OFERTA ENGANOSA ¿ INCIDÊNCIA DO ART. 37 DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Pedidos:

Em caráter definitivo, pugna o Ministério Público pelo julgamento
totalmente procedente desta demanda, mantendo-se integralmente a liminar
concedida, sendo a Acionada também obrigada nos seguintes termos, sob pena de
pagamento de multa diária no importe de R$ 50.000 (cinquenta mil reais):1) Arcar com o pagamento dos danos morais individualizados sofridos pelos
consumidores prejudicados pela oferta enganosa, pela má prestação dos
serviços pela Operadora de telefonia e demais práticas abusivas abordadas
nesta medida judicial coletiva, a serem fixados após a devida liquidação,
promovida individual ou coletivamente, nos termos do art. 95, da Lei Federal
n.º 8.078/90;
2) Efetivar o pagamento dos danos materiais, decorrentes das práticas
indevidas realizadas pela Acionada, nos termos do art. 6º, inciso VI, da Lei
Federal n.º 8.078/90, a serem fixados após a devida liquidação, promovida
individual ou coletivamente, nos termos do art. 95, do Código de Proteção e
Defesa do Consumidor;
3) Efetivar o pagamento do valor de R$ 1.000.000 (um milhão de reais), a
título de dano moral coletivo, causado difusamente à sociedade, por ser esta
uma demanda que afeta uma considerável coletividade de consumidores,
sendo necessária a condenação da Empresa, conforme o artigo 6o, inciso VI,
do Código de Defesa do Consumidor, revertendo este valor ao Fundo Federal
de Proteção ao Consumidor;
4) Concretizar o pagamento das despesas, custas e emolumentos processuais,
nos moldes do atual Código de Processo Civil Pátrio.

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TIM CELULAR S/A


Publicado em:09/08/2022


Processo nº:Inquérito Civil n.º 003.9.179360/2021¿ 5ª PJC - TIM CELULAR S/A

Assunto:TIM BETA- MÁ FUNCIONAMENTO

Pedidos:

1) Arcar com o pagamento das indenizações decorrentes dos danos
materiais e morais individualizados sofridos pelos consumidores prejudicados
pela má prestação dos serviços pela Operadora de telefonia, a serem fixados
após a devida liquidação, promovida individual ou coletivamente, nos termos
do art. 95, da Lei Federal n.º 8.078/90;
2) Efetivar a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo
único, da Lei Federal n.º 8.078/90, decorrente das cobranças indevidas
ID realizadas pela Acionada, a ser também fixada após a devida liquidação,
promovida individual ou coletivamente, nos termos do art. 95, do Código de
Proteção e Defesa do Consumidor;
2) Efetivar o pagamento do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), a título de dano moral coletivo, causado difusamente à sociedade, por
ser esta uma demanda que afeta uma considerável coletividade de
consumidores, sendo necessária a condenação da Empresa, conforme o artigo
6o, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, revertendo este valor ao
Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor;
3) A concretizar o pagamento das despesas, custas e emolumentos
processuais, nos moldes do atual Código de Processo Civil Pátrio.

Teve o mesmo problema com outra empresa?
TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO)


Publicado em:09/11/2021


Processo nº:81090142-47.2021.8.0001 - TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO)

Assunto:compartilhamento indevido de dados pessoais dos usuários dos serviços de telecomunicações,

Pedidos:

 

 

 

Diante do exposto, pugna-se pela concessão de MEDIDA LIMINAR
ANTECIPATÓRIA DA TUTELA pretendida, inaudita altera parte, para que, no prazo de 10
(dez) dias, a contar da intimação da decisão concessiva da liminar, sob pena de pagamento
de multa diária, as astreintes, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à
atualização monetária, a ser recolhida ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses dos
Consumidores, sem prejuízo do crime de desobediência, a parte ré seja condenada a:
1) A TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) deverá ser compelida ao
cumprimento das regras basilares para o tratamento de dados pessoais
que pressupõem o fornecimento de consentimento pelo titular, como
disposto pelo art. 7º, inciso I, da Lei n.º 13.709/18, considerando-se a
sua autodeterminação na sociedade em rede;
1.1) Requerer o consentimento expresso dos consumidores titulares
antes de proceder ao tratamento de dados pessoais, exceto nas
hipóteses elencadas no art. 7º, incisos II a X da LGPD;
1.2) Antes de qualquer ato vinculado à atividade do tratamento de dados
pessoais, observar se há manifestação livre, informada e inequívoca,
pela qual o titular concorda com o procedimento;
1.3) Outrossim, quanto à forma, cumprir estritamente o quanto disposto
pelo art. 14 do mencionado diploma legal, segundo o qual a
autorização deverá ser fornecida por escrito ou por outro meio que
demonstre a manifestação de vontade do titular, dando-se ensejo à
comprovação pelos meios eletrônicos avançados;
1.4) Na hipótese de o consentimento ser fornecido por escrito, deverá a
Ré constá-lo em cláusula destacada das demais disposições
contratuais;
1.5) Cumprir o quanto estabelece o parágrafo 5º do mencionado art. 7º
da Lei n.º 13.709/18, segundo o qual o controlador, que obteve a
permissão para lidar com as referidas informações, caso objetive
comunicá-las ou realizar o seu compartilhamento com outros
agentes, deverá providenciar confirmação específica do titular;
1.6) Zelar para que os dados pessoais dos usuários dos serviços
contratados não sejam disseminados indevidamente, gerando
constantes ligações telefônicas não autorizadas nem objetivadas por
aqueles;
1.7) Agir com o devido cuidado e zelo em relação aos dados pessoais dos
consumidores, contratantes ou não dos seus produtos e/ou serviços,
vedando a formação de qualquer vínculo jurídico sem a anuência
destes ou a exigência de pagamentos totalmente infundados, dando
estrito cumprimento ao art. 3º, inciso III, da Lei Federal n.º
12.965/14 e à Lei Geral de Proteção de Dados;
1.8) Abster-se de disponibilizar indevidamente os dados pessoais dos
consumidores para terceiros, para não dar azo às fraudes e
contratações não autorizadas, com espeque no art. 3º, inciso II, da
Lei Federal n.º 12.965/14, e nos arts. 7º, inciso I, 2º, incisos I e IV,
da Lei n.º 13.709/2018.
1.9) Atender estritamente ao quanto disposto pelos parágrafos 2º a 4º do
art. 8º da Lei n.º 13.709/18, respeitando as normas que determinam
que lhes compete o ônus da prova de que a autorização foi obtida
em conformidade com o quanto acima exposto, vedando-se vícios de
consentimento e impondo que o tratamento de dados deverá referirse
a finalidades determinadas;
1.10) Obedecer ao quanto disposto pelo parágrafo 5º do art. 8º da Lei
Geral de Proteção de Dados, segundo o qual o titular poderá, a
qualquer momento, revogar o consentimento para o registro e o
manejo dos seus dados pessoais mediante manifestação expressa,
por procedimento gratuito e facilitado;
1.11) Na hipótese de obtenção devida da autorização do consumidor para
o tratamento de dados pessoais, limitar a atividade ao mínimo
necessário para a realização de suas finalidades, com a utilização de
dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às
metas da atividade, devendo zelar pelos cuidados necessários com
as informações dos usuários dos serviços prestados, de modo a não
lhes causarem prejuízos;
1.12) Respeitar os direitos dos titulares dos dados pessoais no que
concerne à obtenção de prévia autorização; confirmação da
existência da atividade; ao acesso ao conteúdo registrado; à
obtenção de informações vinculadas ao assunto; à modificação ou
exclusão das informações constantes nos arquivos; e à
portabilidade;
1.13) Apresentará e esclarecerá, quando solicitado pelo usuário, todas as
informações relacionadas ao tratamento de dados pessoais,
observando o quanto disposto no art. 9º, incisos I a VII da Lei n.º
13.709/2018;
1.14) Deverá respeitar a titularidade dos dados pessoais do consumidor,
garantindo os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de
privacidade, observando o art. 17 da LGPD;
1.15) Deverá acompanhar as atividades desenvolvidas por seus
funcionários, ou terceiros, contratados ou por qualquer outro
vínculo, realizadores de atendimento aos consumidores, para que
este tenha o devido e obrigatório cuidado e zelo com os dados
pessoais dos destinatários finais, como perfilha o art. 2º, incisos I e
IV, da Lei Geral de Proteção de Dados;
1.16) Procederá à correção do banco de dados dos consumidores que
tiveram acesso a dados pessoais de outros clientes, possibilitando
que todos os clientes tenham acesso eficiente e seguro
exclusivamente aos seus próprios dados pessoais, nos termos do art.
18, inciso III da LGPD;
1.17) Removerá os dados pessoais do consumidor de seu banco de dados
quando assim for requerido, conforme o art. 18, inciso VI da Lei nº
13.709/2018;
1.18) Com base no art. 46, caput, da Lei n.º 13.809/18, empregar
parâmetros técnicos e administrativos, para que as informações
pessoais não sejam conhecidas por quem não tenha consentimento
para tal mister, bem como para que não se verifiquem episódios de
destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão, ou qualquer
outra ocorrência decorrente de tratamento inadequado ou ilícito;
1.19) Respeitar os padrões técnicos ditados pela Autoridade Nacional de
Proteção de Dados Pessoais, considerando a natureza das
informações, as características específicas do tratamento e o estado
atual da tecnologia, especialmente no caso de dados pessoais
sensíveis;
1.20) Cumprir as regras concernentes às boas práticas e de governança
que são aquelas que estabelecem condições de organização, regime
de funcionamento e procedimentos, com o fito de que o tratamento
de dados seja realizado em conformidade com as normas vigentes,
estabelecidas pelas estruturas normativas aplicáveis;
1.21) Com esteio no art. 50 da Lei n.º 13.709/18, dispor da necessária
estrutura para o recebimento de reclamações e de petições dos
titulares dos dados pessoais, a fim de solucioná-las a contento;
1.22) Após a verificação de qualquer incidente que afete a segurança de
dados e que tenha o condão de acarretar risco ou dano relevante
para os titulares, comunicá-lo à Autoridade Nacional e aos
interessados. Diante de tal ocorrência, deverá cumprir o quanto
disposto pelo parágrafo 1º do art. 46 da LGPD, que estabelece um
conjunto de 03 (três) aspectos essenciais que se referem aos dados
em si, aos titulares e às medidas adotadas, sendo, assim, compelida
a:
i) Realizar a descrição da natureza dos dados pessoais afetados,
os riscos relacionados ao incidente e os motivos da demora, no
caso de a comunicação não ter sido imediata; ii) Em seguida, que
sejam apresentadas as informações sobre os titulares envolvidos;
e, iii) Por fim, as medidas técnicas e de segurança utilizadas,
observados os segredos comercial e industrial, incluindo-se as
que foram, ou que serão adotadas, para reverter ou mitigar os
efeitos do incidente.
2) A TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) deverá ainda ser condenada a
cumprir estritamente o quanto disposto pela Lei Federal n.º 9.472,
datada de 16 de julho de 1997, atualizada pela Lei n.º 13.879/2019,
mormente o quanto disposto pelo art. 3º, inciso IX, in verbis : os
usuários possuem o direito ao respeito de sua privacidade “nos
documentos de cobrança” e na “utilização de seus dados pessoais pela
prestadora do serviço”;
2.1) Respeitar os direitos dos consumidores dos serviços de
telecomunicações que foram pormenorizados pela Resolução n.º 632,
editada, pela ANATEL, em 07 de março de 2014, no bojo da qual se
nota, explicitamente, a reiteração do quanto disposto pela LGT. Deverá,
portando, cumprir os seguintes dispositivos: i) Resguardar a
privacidade nos documentos de cobrança e na utilização dos dados
pessoais dos consumidores, nos termos do inciso VII do art. 3º; ii) A
não remessa de mensagens indevidas ofertando produtos e/ou serviços,
salvo consentimento prévio, livre e expresso, conforme dispõe o inciso


XVIII; iii) Garantir que o titular de linha telefônica acesse,
independentemente de ordem judicial, os dados cadastrais sobre
aqueles que originaram as chamadas indesejadas, consoante o
dispositivo XXI; iv) Cumprir o quanto imposto pelo art. 5º, I, segundo o
qual o atendimento aos destinatários finais da atividade terá que ser
regido pelos princípios da confiabilidade, transparência, clareza e
segurança;
2.2) Cumprir estritamente o quanto disposto pela Resolução n.º
738/2020, editada pela Agência Nacional de Telecomunicações em 21
de dezembro de 2020: i) A prestadora deve zelar pelo sigilo das
comunicações e pela “confidencialidade dos dados dos usuários de seus
serviços”, inclusive registros de conexão, em conformidade com o art.
65-H; ii) prestadora deve também “reter a menor quantidade possível
de dados de usuários”, mantendo-os em ambiente controlado e de
segurança, devidamente resguardados, respeitando o art. 65-I; iii)
Excluir tais dados tão logo atingida a finalidade de seu tratamento; ou,
quando encerrado o prazo de guarda determinado por obrigação legal
ou regulatória, atendendo, respectivamente, os incisos I e III, deste
mesmo dispositivo; iv) Adotar as medidas técnicas e administrativas
necessárias e disponíveis para evitar e cessar os engodos e demais
ilicitudes relacionadas às atividades executadas, bem como para
reverter ou mitigar os efeitos destas ocorrências, em conformidade com
o art. 65-M.
2.3) Respeitar o quanto estabelecido pelo art. 5º, incisos I a VIII, do
Regulamento de Segurança Cibernética constante na Resolução ANATEL
n.º 740/2020, e agir em conformidade com os seguintes parâmetros: i)
Atuar com responsabilidade, zelo e segurança e pautar-se, dentre
outros preceitos, no desenvolvimento e na aquisição de produtos e
serviços do setor com base nos conceitos de security by design e privacy
by design; ii) Respeitar e promover os direitos humanos e as garantias
fundamentais, em especial, a proteção de dados pessoais e a
privacidade dos usuários; iii) Elaborar, implementar e manter uma
Política de Segurança Cibernética, que, no mínimo, terá que contemplar
os procedimentos e controles para a identificação e a análise das
vulnerabilidades, das ameaças e dos riscos associados, nos termos dos
arts. 6º, 10, 12 e 14, da retromencionada Resolução.
3) A TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) deverá ser condenada ainda às
seguintes obrigações:
3.1) Não concretização de ligações reiteradas, perturbadoras e
insistentes para os indivíduos, quer sejam contratantes ou não dos seus
produtos e/ou serviços, especialmente aqueles que já consignaram não
ter qualquer objetivo de contratação, nos seguintes termos:
3.1.1) Deixar de apresentar, de maneira excessiva e repetitiva, ofertas
de produtos e/ou serviços para os consumidores que já expressaram
desinteresse em contratação dos produtos e/ou serviços desta empresa,
em respeito, respectivamente, ao art. 3º, inciso XVIII, da Resolução
632/2014 da ANATEL, bem como do quanto disposto pelo
microssistema consumerista;
3.1.2) Interromper o constante questionamento acerca dos dados
pessoais dos indivíduos contatados, especialmente quando estes
expressamente deixam claro sua vontade em não os compartilhar, com
base no art. 7º, inciso I, da Lei n 13.7092018;
3.1.3) Não proceder cobranças indevidas de débitos criados por
terceiros que se utilizaram de dados pessoais vazados, nos termos do
art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
IV – DO PEDIDO DESTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

 

Em caráter definitivo, pugna o Ministério Público pelo julgamento
totalmente procedente desta demanda, mantendo-se integralmente a medida liminar
concedida, sendo a parte Ré também obrigada nos seguintes termos, sob pena de
pagamento de multa diária no importe de 50.000,00 (cinquenta mil reais), a:
1) arcar com o pagamento dos danos materiais, da restituição de indébito
em dobro, ex vi do art. 42, parágrafo único, do CDC, e dos prejuízos morais
individualizados sofridos pelos consumidores prejudicados pelas práticas e
condutas abusivas denunciadas nesta medida judicial coletiva, a serem fixados
após a devida liquidação, promovida individual ou coletivamente, nos termos do
art. 95, da Lei Federal n.º 8.078/90;
2) efetivar o pagamento do valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais),
a título de dano moral coletivo, causado difusamente à sociedade, por ser esta
uma demanda que afeta uma vasta parcela da sociedade, sendo necessária a
punição da parte ré, conforme o artigo 6o, inciso VI, do Código de Defesa do
Consumidor, revertendo este valor ao Fundo Estadual de Proteção ao
Consumidor;
3) concretizar o pagamento das despesas, custas e emolumentos
processuais, nos moldes do atual Código de Processo Civil Pátrio.
VI - DOS REQUERIMENTOS ATINENTES À PRESENTE MEDIDA JUDICIAL
COLETIVA.

Diante do quanto exposto, requer ainda o Autor que:
a) seja determinada a citação da parte Ré, por seus advogados ou pessoalmente,
sendo dispensada, com esteio no parágrafo 3º do art. 308, do atual Código de
Processo Civil, a realização da audiência de conciliação ou de mediação, na forma
do art. 334 do mesmo Codex, visto que não concordou com a subscrição de Termos
de Ajustamento de Conduta (TACs) propostos por este Órgão Ministerial;
b) não havendo possibilidade de autocomposição, que o prazo para a contestação
seja contado na forma do art. 335 do Código de Processo Civil Pátrio, sem necessidade
de nova citação da Ré;
c) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo,
em face do previsto no artigo 18 da Lei n.º 7.347/85 e do art. 87 da Lei n.º
8.078/90;
d) sejam as intimações do Autor feitas pessoalmente, mediante remessa dos autos
para o seguinte endereço eletrônico: jsuzart@mpba.mp.br, em face do disposto
no art. 180, do atual Código de Processo Civil e no art. 199, inciso XVIII, da Lei
Complementar Estadual nº 11/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da
Bahia);
e) a inversão do ônus da prova, em favor da coletividade de consumidores substituída
pelo Autor, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor;
f) a publicação do edital previsto no artigo 94 da Lei nº 8.078/90, para conhecimento
dos interessados e eventual habilitação no feito como litisconsortes;
g) protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente
pela produção de prova testemunhal e, caso necessário, pela juntada de documentos,
bem como por todos os demais instrumentos indispensáveis à cabal demonstração
dos fatos articulados na presente inicial;
h) Oficie-se a 7ª Delegacia de Polícia, para que informe o estágio atual do Registro de
Ocorrência SSA-BO-21-00979 formalizado por meio digital (https://www.delegaciadigital.
ssp.ba.gov.br), protocolado sob o nº WEB_BA-OI-0969053 e Protocolo
Nº1613756293006.
Atribui-se à causa o valor de 1.000.000,00 (um milhão de reais), para efeitos fiscais.
Acompanha a presente Ação Civil Pública o Inquérito Civil n.º
003.9.43479/2021, contendo todas as páginas devidamente identificadas pelo
Sistema Eletrônico (IDEA) do Ministério Público da Bahia.
Termos em que pede e espera deferimento.
Cidade de Salvador, Estado da Bahia, de setembro de 2021

Teve o mesmo problema com outra empresa?
TIM TELEFONIA CELULAR S.A


Publicado em:03/12/2020


Processo nº:003.9.82406/2020 - TIM TELEFONIA CELULAR S.A

Assunto:COBRANÇA INDEVIDA SERVIÇOS ADICIONAIS NÃO CONTRATADOS

Pedidos:

1) Abster-se de efetivar cobranças abusivas não correspondentes aos serviços efetivamente prestados e/ou contratados pelos usuários, a título de planos de telefonia ou pacotes adicionais, considerando a cláusula geral da boa-fé objetiva e o art. 39, incisos III e VI, da Lei n.º 8.078/90, bem como:

 

1.2) sobre a tarifação indevida de dados não utilizados por assinantes do Serviço Móvel Pessoal (SMP), tanto no âmbito dos serviços pré-pagos, como pós-pagos, nacional ou internacional, impende não efetuar qualquer cobrança a título de uso dos dados da tecnologia 4G, caso estejam desligados ou não sejam usufruídos efetivamente pelos consumidores;

1.2.1) vincular-se, nos exatos termos propostos, à oferta veiculada, com espeque no art. 30, da Lei n.º 8.078/1990, sob pena de o consumidor poder escolher, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos exatos termos da oferta ou publicidade; aceitar outro serviço equivalente; ou rescindir o contrato com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, atualizadas monetariamente, e perdas e danos;

1.2.2) veicular informação e publicidade aos consumidores, com a devida veracidade, transparência, comunicação inequívoca e clara acerca das eventuais mudanças no uso da franquia de dados, em especial a supressão do termo “ilimitado”, com o fito de evitar induzimento a erro dos consumidores, considerando a expressa vedação no art. 37, do Código de Defesa do Consumidor;

1.2.3) promover soluções técnicas eficientes para que seja desconsiderada ou compensada a cobrança indevida atrelada ao tráfego involuntário de dados decorrentes do uso involuntário da rede 4G;

 

1.3) apresentar a cobrança em formato adequado, respeitada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data de vencimento, com espeque nos arts. 3º, inciso VIII, e 76, da Resolução n.º 632/2014, da ANATEL, assim como se abster de cobrar faturas já adimplidas;

 

1.4) na qualidade de prestadora de serviços essenciais, nos termos do Decreto Federal n.º 10.282/20, não suspender os serviços de telefonia sob alegação de inadimplência sem a devida notificação prévia e tratativa de negociação com o consumidor, tampouco engendrar a negativação ilícita, considerando a deficitária situação econômica atual de muitos usuários, após o estado caótico engendrado pela Pandemia da COVID-19;

 

2) Não concretizar ligações reiteradas e insistentes para os indivíduos, quer sejam contratantes ou não dos seus produtos e/ou serviços, especialmente aqueles que já consignaram não ter qualquer objetivo de contratação, em cumprimento ao art. 3º, inciso XVIII, da Resolução n.º 632/2014, editada pela ANATEL;

 

3) Dar cumprimento à prestação de serviços de acesso à Internet de forma eficiente, adequada e segura, em cumprimento ao quanto previsto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 2º, inciso V, da Lei Federal n.º 12.965/2014, instituidora do Marco Civil da Internet no Brasil, nesse sentido, impende:

3.1) Preservar a estabilidade, segurança e funcionalidade da rede informatizada, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões devidos e necessários e uso de boas práticas, nos moldes do art. 3º, inciso V, da supracitada Lei;

3.2) Manter a qualidade contratada de conexão à Internet, em observância aos termos dos negócios jurídicos entabulados e o art. 7º, inciso V, do Marco em comento;

3.3) Não promover a suspensão da conexão à Internet, no decorrer da Pandemia da COVID-19, ainda que haja débito diretamente decorrente da sua utilização, sendo vedado à Acionada suspender os serviços sob esse fundamento, consoante o comunicado expedido pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL);

 

4) Agir com o devido cuidado e zelo em relação aos dados pessoais dos consumidores, contratantes ou não, vedando a formação de qualquer vínculo jurídico sem a anuência destes ou a exigência de pagamentos totalmente infundados, dando estrito cumprimento ao art. 3º, inciso III, da Lei Federal n.º 12.965/14, assim:

4.1) Abster-se-á de disponibilizar indevidamente os dados pessoais dos consumidores para terceiros, para não dar azo às fraudes e contratações não autorizadas, com espeque no art. 3º, inciso II, da Lei Federal n.º 12.965/14, e nos arts. 7º, inciso I, 2º, incisos I e IV, da Lei n.º 13.709/2018;

4.2) Comprometer-se-á ao dever de acompanhar as atividades desenvolvidas por seus funcionários, ou terceiros, contratados ou por qualquer outro vínculo, realizadores de atendimento aos consumidores, para que estes tenham o devido e obrigatório cuidado e zelo com os dados pessoais dos destinatários finais, como perfilha o art. 2º, incisos I e IV, da Lei Geral de Proteção de Dados;

 

5) Cumprir, nos exatos termos, os contratos firmados com os consumidores de telefonia móvel, Internet e/ou telefonia fixa, de modo a não modificar unilateralmente o substrato do vínculo jurídico e/ou valores previstos, com embasamento na cláusula geral da boa-fé objetiva;

 

6) Observar o Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL), instituído pela Resolução n.º 717, de 23 de dezembro de 2019, editada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), nesse sentido:

6.1) Deve funcionar uma ouvidoria que se amolde ao disposto no art. 104-A, parágrafos 1º a 10º, do RQUAL, diante do não atendimento às demandas dos usuários com a qualidade e a presteza obrigatórias;

6.2) esclarecer, aos consumidores cobrados pelo tráfego involuntário da tecnologia 4G, a possibilidade de compensação ou restituição do valor adimplido indevidamente;

6.3) resguardar livremente a possibilidade de cancelamento das contratações de Serviço Móvel Pessoal de telefonia – SMP, caso assim solicitado pelo consumidor, em nome da liberdade de escolha, ex vi do art. 6º, inciso II, do CDC e art. 10, incisos I e VII, da Resolução n.º 477/2007, da ANATEL;

 

6.4) Agir em conformidade com a Resolução n.º 632/2014, editada pela ANATEL, que estabelece o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), especialmente no tocante ao art. 3º, incisos I, VIII, IX, XVIII e XX, sob essa ótica;

6.4.1) garantirá o acesso e a fruição dos serviços em conformidade com os parâmetros de qualidade e regularidade previstos na regulamentação e com base nas condições ofertadas e contratada;

6.4.2) não exigirá valores alheios à prestação dos serviços de telecomunicação sem a autorização prévia e expressa dos consumidores;

6.4.3) prestará de forma eficiente e tempestiva respostas para as demandas, solicitações, pedidos de informações e reclamações consumeristas, bem como garantirá o direito ao respectivo registro, em estrito cumprimento das normas jurídicas vigentes, que regulamentam o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).

 

IV – DO PEDIDO DESTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

 

Em caráter definitivo, pugna o Ministério Público pelo julgamento totalmente procedente desta demanda, mantendo-se integralmente a medida liminar concedida, sendo a parte Ré também obrigada nos seguintes termos, sob pena de pagamento de multa diária no importe de 20.000,00 (vinte mil reais), a:

 

1) arcar com o pagamento dos danos materiais, da restituição de indébito em dobro, ex vi do art. 42, parágrafo único, do CDC, e dos danos morais individualizados sofridos pelos consumidores prejudicados pelas práticas e condutas abusivas da Ré denunciadas nesta medida judicial coletiva, a serem fixados após a devida liquidação, promovida individual ou coletivamente, nos termos do art. 95, da Lei Federal n.º 8.078/90;

 

2) efetivar o pagamento do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de dano moral coletivo, causado difusamente à sociedade, por ser esta uma demanda que afeta uma vasta parcela da sociedade baiana, sendo necessária a punição da empresa ré, conforme o artigo 6o, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, revertendo este valor ao Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor;

 

3) a concretizar o pagamento das despesas, custas e emolumentos processuais, nos moldes do atual Código de Processo Civil Pátrio.

 

VI - DOS REQUERIMENTOS ATINENTES À PRESENTE MEDIDA JUDICIAL COLETIVA.

 

Diante do quanto exposto, requer ainda o Autor que:

 

a) seja determinada a citação da Ré, por seus advogados ou pessoalmente, a fim de que, com esteio no parágrafo 3o do art. 308, do atual Código de Processo Civil, compareça à audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334;

 

b) Não havendo autocomposição, que o prazo para a contestação seja contado na forma do art. 335 do Código de Processo Civil Pátrio, sem necessidade de nova citação da Ré;

c) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, em face do previsto no artigo 18 da Lei n.º 7.347/85 e do art. 87 da Lei n.º 8.078/90;

d) sejam as intimações do Autor feitas pessoalmente, mediante o seguinte endereço eletrônico: jsuzart@mpba.mp.br, em face do disposto no art. 180, do atual Código de Processo Civil e no art. 199, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 11/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia);

e) a inversão do ônus da prova, em favor da coletividade de consumidores substituída pelo Autor, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor;

f) a publicação do edital previsto no artigo 94 da Lei nº 8.078/90, para conhecimento dos interessados e eventual habilitação no feito como litisconsortes;

g) protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela produção de prova testemunhal e, caso necessário, pela juntada de documentos, bem como por todos os demais instrumentos indispensáveis à cabal demonstração dos fatos articulados na presente inicial;

Atribui-se à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para efeitos fiscais.

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TELEFÔNICA DO BRASIL S.A (OPERADORA VIVO S/A)


Publicado em:03/12/2020


Processo nº:003.9.89776/2020 - TELEFÔNICA DO BRASIL S.A (OPERADORA VIVO S/A)

Assunto:cobrança indevida serviços adicionais não contratados

Pedidos:

Diante do exposto, pugna-se pela concessão de MEDIDA LIMINAR ANTECIPATÓRIA DA TUTELA pretendida, inaudita altera parte, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da decisão concessiva da liminar, sob pena de pagamento de multa diária, as astreintes, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sujeita à atualização monetária, a ser recolhida ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses dos Consumidores, sem prejuízo do crime de desobediência, a VIVO S/A seja compelida a:

1) Abster de efetivar cobranças abusivas não correspondentes aos serviços efetivamente prestados e/ou contratados pelos usuários, a título de planos de telefonia ou pacotes adicionais, considerando a cláusula geral da boa-fé objetiva e o art. 39, incisos III e VI, da Lei n.º 8.078/90, bem como obrigar-se-á a:

1.1) apresentar a cobrança em formato adequado, respeitada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data de vencimento, com espeque nos arts. 3º, inciso VIII, e 76, da Resolução n.º 632/2014, da ANATEL, além de se abnegar de cobrar faturas já adimplidas;

1.2) na qualidade de prestadora de serviços essenciais, nos termos do Decreto Federal n.º 10.282/20, não suspender os serviços de telefonia sob alegação de inadimplência sem a devida notificação prévia e tratativa de negociação com o consumidor, tampouco engendrar a negativação ilícita, considerando a deficitária situação econômica atual de muitos usuários, após o estado caótico engendrado pela Pandemia da COVID-19;

 

2) Vincular-se, nos exatos termos propostos, à oferta veiculada, com espeque no art. 30, da Lei n.º 8.078/1990, sob pena do consumidor poder escolher, alternativamente e à sua livre escolha, entre exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos exatos termos da oferta ou publicidade; aceitar outro serviço equivalente; ou rescindir o contrato com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, atualizadas monetariamente, e perdas e danos;

2.1) veicular informação e publicidade aos consumidores, com a devida veracidade, transparência, comunicação inequívoca e clara acerca das eventuais mudanças no uso dos serviços ou produtos dispostos no mercado, com o fito de evitar induzimento a erro dos consumidores por meio de nefastas publicidades enganosas, considerando a expressa vedação no art. 37, do Código de Defesa do Consumidor;

 

3) Não concretizar ligações reiteradas e insistentes para os indivíduos, quer sejam contratantes ou não dos seus produtos e/ou serviços, especialmente aqueles que já consignaram não ter qualquer objetivo de contratação, em cumprimento ao art. 3º, inciso XVIII, da Resolução n.º 632/2014, editada pela ANATEL;

 

4) Dar cumprimento à prestação de serviços de acesso à Internet de forma eficiente, adequada e segura, em cumprimento ao quanto previsto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 2º, inciso V, da Lei Federal n.º 12.965/2014, instituidora do Marco Civil da Internet no Brasil, nesse sentido, impende:

4.1) preservar a estabilidade, segurança e funcionalidade da rede informatizada, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões devidos e necessários e uso de boas práticas, nos moldes do art. 3º, inciso V, da supracitada Lei;

4.2) manter a qualidade contratada de conexão à Internet, em observância aos termos dos negócios jurídicos entabulados e o art. 7º, inciso V, do Marco em comento;

4.3) não promover a suspensão da conexão à Internet, no decorrer da Pandemia da COVID-19, ainda que haja débito diretamente decorrente da sua utilização, sendo vedado à Investigada suspender os serviços sob esse fundamento, consoante o comunicado expedido pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL);

4.4) viabilizar o acesso digital universal, em especial em prol das comunidades carentes, como o bairro Uruguai na cidade do Salvador no Estado da Bahia, onde a Universidade Federal da Bahia está desenvolvendo uma pesquisa técnica de cadastramento diretamente ligada à Pandemia;

 

5) Abster de formar qualquer vínculo jurídico sem a anuência dos consumidores e exigir pagamentos totalmente infundados, dando estrito cumprimento ao art. 3º, inciso III, da Lei Federal n.º 12.965/14;

 

6) Cumprir, nos exatos termos, os contratos firmados com os consumidores de telefonia móvel, Internet e/ou telefonia fixa, de modo a não modificar unilateralmente o substrato do vínculo jurídico e/ou valores previstos, com embasamento na cláusula geral da boa-fé objetiva, portanto:

6.1) não promoverá o cancelamento unilateral da linha telefônica do consumidor, sem a devida comunicação prévia e motivo fundamentado, nulificando-se os atos nesse viés, com espeque no art. 51, incisos XI e XIII, do CDC;

6.2) manterá o comércio eletrônico em conformidade com os princípios da informação e transparência, além de observar detidamente o Decreto n.º 7.962/13;

6.3) respeitará os prazos originariamente informados para a prestação dos serviços contratados e a entrega dos produtos;

 

7) Observar o Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL), instituído pela Resolução n.º 717/2019, editada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), nesse sentido:

7.1) deve funcionar uma ouvidoria que se amolde ao disposto no art. 104-A, parágrafos 1º a 10º, do RQUAL, diante do não atendimento às demandas dos usuários com a qualidade e a presteza obrigatórias;

7.2) resguardará livremente a possibilidade de cancelamento das contratações do Serviço Móvel Pessoal de telefonia – SMP, caso assim solicitado pelo consumidor, em nome da liberdade de escolha, ex vi do art. 6º, inciso II, do CDC e art. 10, incisos I e VII, da Resolução n.º 477/2007, da ANATEL;

 

8) Agir em conformidade com a Resolução n.º 632/2014, editada pela ANATEL, que estabelece o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), especialmente no tocante ao art. 3º, incisos I, VIII, IX, XVIII e XX, sob essa ótica;

8.1) garantirá o acesso e a fruição dos serviços em conformidade com os parâmetros de qualidade e regularidade previstos na regulamentação e com base nas condições ofertadas e contratada;

8.2) não exigirá valores alheios à prestação dos serviços de telecomunicação sem a autorização prévia e expressa dos consumidores;

 

9) Prestará de forma eficiente e tempestiva respostas para as demandas, solicitações, pedidos de informações e reclamações consumeristas, além de garantir o direito ao respectivo registro, em estrito cumprimento das normas que regulamentam o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), desse modo:

9.1) disponibilizará o SAC gratuitamente, de forma ininterrupta durante 24 (vinte e quatro) horas por dia e 07 (sete) dias por semana e registrará o número correspondente de forma clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento, bem como na página eletrônica da empresa;

9.2) obedecerá aos princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade e capacitará os atendentes, para que exerçam as suas funções no SAC mediante as habilidades técnicas e procedimentais necessárias para realizar o adequado atendimento ao consumidor, em linguagem clara;

9.3) garantirá ao consumidor, no primeiro menu eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços, sendo que a opção de contatar o atendimento pessoal terá que constar em todas as subdivisões do menu eletrônico;

9.4) programará tecnicamente o sistema informatizado de modo a assegurar a agilidade, a segurança das informações e o respeito ao consumidor, garantindo ao atendente o contato com o histórico de demandas do interessado para que não condicione o seu acesso inicial ao prévio fornecimento de dados e não solicite a repetição de informações após seu registro pelo primeiro atendente;

9.5) não finalizará a ligação concretizada pelo consumidor antes da conclusão do atendimento de forma despropositada, infunda ou irresponsável;

9.6) atribuirá funções e capacitará todos os atendentes para executar o recebimento, tramitação e resolução dos casos de reclamação e cancelamento de serviço, não realizando a transferência da ligação;

9.7) garantirá a transferência imediata, em até 60 (sessenta) segundos, ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição, ressalvados os casos de reclamação e de cancelamento de serviços;

9.8) possibilitará ao consumidor o acompanhamento de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento, devendo ser utilizada sequência numérica única para identificar todos os atendimentos;

9.9) informará ao consumidor o registro numérico, com data, hora e objeto da demanda e, se por este solicitado, enviá-lo por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do interessado, mantendo obrigatoriamente a gravação das chamadas efetuadas para o SAC, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo;

9.10) manterá à disposição do consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora o registro eletrônico do atendimento por um período mínimo de dois anos após a solução da demanda, respeitando o direito do consumidor de ter acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério;

9.11) prestará imediatamente as informações solicitadas pelo consumidor e resolver as suas reclamações no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro, mediante linguagem clara, objetiva e que aborde todos os pontos da demanda, e, sempre que solicitar, enviar-lhe-á a comprovação pertinente por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério;

9.12) permitirá e assegurará o pedido de cancelamento do consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço, devendo recebê-lo e processá-lo imediatamente, independentemente de seu adimplemento contratual, expedindo-se o comprovante do pedido por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do interessado.

 

V – DO PEDIDO DEFINITIVO DESTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

 

Em caráter definitivo, pugna o Ministério Público pelo julgamento totalmente procedente desta demanda, mantendo-se integralmente a medida liminar concedida, sendo a parte Ré também obrigada nos seguintes termos, sob pena de pagamento de multa diária no importe de 20.000,00 (vinte mil reais), a:

 

1) arcar com o pagamento dos danos materiais, da restituição de indébito em dobro, ex vi do art. 42, parágrafo único, do CDC, e dos danos morais individualizados sofridos pelos consumidores prejudicados pelas práticas e condutas abusivas da Ré denunciadas nesta medida judicial coletiva, a serem fixados após a devida liquidação, promovida individual ou coletivamente, nos termos do art. 95, da Lei Federal n.º 8.078/90;

 

2) efetivar o pagamento do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de dano moral coletivo, causado difusamente à sociedade, por ser esta uma demanda que afeta uma vasta parcela da sociedade baiana, sendo necessária a punição da empresa ré, conforme o artigo 6o, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, revertendo este valor ao Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor;

 

3) a concretizar o pagamento das despesas, custas e emolumentos processuais, nos moldes do atual Código de Processo Civil Pátrio.

 

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CLARO


Publicado em:10/06/2019


Processo nº:0518247-90.2019.8.05.0001 - CLARO S.A.

Assunto:Pacotes de internet sem solicitação. Negativa de fornecimento de ligação gravada.

Pedidos:

O MP requereu, de forma liminar:

 

Respaldado no disposto no art. 84, § 3º, do CDC, requer a V. Ex.ª a expedição de ordem liminar, uma vez configurados o fumus boni juris e o periculum in mora, para determinar à ré a obrigação de fazer, consistente em disponibilizar aos consumidores cópia das gravações de interações no prazo máximo de dez dias, a contar da data da solicitação pelo consumidor, por meio eletrônico, por correspondência ou pessoalmente, a critério do consumidor, sem qualquer ônus.

À demandada deverá ser cominada, na hipótese de descumprimento de qualquer mandamento judicial, multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O valor deverá ser revertido para o Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor – FEPC, de que cuida o art.13 da Lei n.° 7.347/85.

 

Dos pedidos finais:

 

1) à obrigação de fazer, consistente em disponibilizar aos consumidores cópia das gravações de interações no prazo máximo de dez dias, a contar da data da solicitação pelo consumidor, por meio eletrônico, por correspondência ou pessoalmente, a critério do consumidor, sem qualquer ônus.

 

2) à acionada deverá ser cominada, na hipótese de descumprimento de qualquer mandamento judicial, multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O valor deverá ser revertido para o Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor – FEPC, de que cuida o art.13 da Lei n.° 7.347/85;

 

3) a indenizar os consumidores que sofreram danos morais e materiais com a indisponibilidade da cópia de gravação do atendimento telefônico solicitada;

 

4) ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com reversão ao Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor - FEPC, de que cuida o art. 13 da Lei n. 7347/85.

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OI


Publicado em:10/06/2019


Processo nº:0504174-16.2019.8.05.0001 - OI MÓVEL S/A,

Assunto:cobrança indevida (serviço não solicitado pelo consumidor)

Pedidos:

O MP requereu de forma liminar:

 

Respaldado no disposto no art. 84, § 3º, do CDC, requer a V. Ex.ª a expedição de ordem liminar, uma vez configurados o fumus boni juris e o periculum in mora, para determinar à ré a obrigação de fazer, consistente em informar ao consumidor acerca da possibilidade de o Serviço de Valor Adicionado ser cancelado ou bloqueado total ou parcialmente para um, vários ou todos os serviços, informação que deverá constar nos meios de oferta, contratação e comunicação da acionada com os consumidores: 1) no instrumento para contratação do serviço de telefonia pessoal, 2) no site da empresa, 3) no blister de aquisição do chip do serviço de telefonia pré-pago, 4) nas contas do serviço pós-pago, 5) no aplicativo da própria operadora para visualização pelo terminal do usuário, 6) divulgada através do serviço de Call Center e Serviço de Atendimento ao Consumidor, 7) por meio de mensagens na modalidade SMS, enviadas uma vez a cada semestre para os contratantes consumidores;

À demandada deverá ser cominada, na hipótese de descumprimento de qualquer mandamento judicial, multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O valor deverá ser revertido para o Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor – FEPC, de que cuida o art. 13 da Lei n.° 7.347/85.

 

Pedidos finais:

 

1) à obrigação de fazer, consistente em informar ao consumidor acerca da possibilidade de o Serviço de Valor Adicionado ser cancelado ou bloqueado total ou parcialmente para um, vários ou todos os serviços, informação que deverá constar nos meios de oferta, contratação e comunicação da acionada com os consumidores: 1.1) no instrumento para contratação do serviço de telefonia pessoal, 1.2) no site da empresa,1.3) no blister de aquisição do chip do serviço de telefonia pré-pago, 1.4) nas contas de consumo do serviço pós-pago, 1.5) no aplicativo da própria operadora para visualização pelo terminal do usuário, 1.6) divulgada através do serviço de Call Center e Serviço de Atendimento ao Consumidor, 1.7) por meio de mensagens na modalidade SMS, enviadas uma vez a cada semestre para os contratantes consumidores;

 

À acionada deverá ser cominada, na hipótese de descumprimento de qualquer mandamento judicial, multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O valor deverá ser revertido para o Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor – FEPC, de que cuida o

art. 13 da Lei n.° 7.347/85.

 

2) ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), com reversão ao Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor – FEPC, de que cuida o art. 13 da Lei n. 7347/85.

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