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APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. (¿Apple¿),


Publicado em:02/08/2022


Processo nº:Inquérito Civil n.º 003.9.29887/2021. - APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. (¿Apple¿),

Assunto:PRÁTICAS ABUSIVAS ENGENDRADAS PELA EMPRESA APPLE ¿ PROMOÇÃO DE OFERTA ENGANOSA SOBRE A RESISTÊNCIA DOS IPHONES À ÁGUA ¿ MODELOS DE IPHONE 7 A 13

Pedidos:

Diante do exposto, pugna-se pela concessão de MEDIDA LIMINAR
ANTECIPATÓRIA DA TUTELA pretendida, inaudita altera parte, para que, EM ÂMBITO
NACIONAL, no prazo total de 7 (sete) dias, a contar da intimação da decisão concessiva da
liminar, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), sujeita à atualização monetária, a ser recolhida ao Fundo Federal de Reparação de
Interesses dos Consumidores, previsto na Lei n.º 7.347/85, sem prejuízo do crime de
desobediência, seja a Ré compelida a:
1) EXCLUIR – de TODAS as plataformas de comunicação, inclusive internet
(sobretudo, “Youtube”, “Facebook”, “Instagram”, “Google”, etc.), televisão, rádio
e/ou quaisquer outras – TODAS as ofertas/publicidades enganosas acerca da
resistência à água dos iPhones 7 a 13 PRO, por força do art. 37, §§ 1° e 3°, do CDC.

1.1) Devem ser excluídas todas e quaisquer ofertas/publicidade que veiculem
imagem dos iPhones sendo molhados (ou texto no mesmo sentido) e,
paralelamente, omitam o fato de que a resistência à água se opera somente em
situações ideais, envolvendo água estática e pura;
1.2) Devem ser excluídas todas e quaisquer ofertas/publicidade que veiculem
imagem dos iPhones sendo molhados (ou texto no mesmo sentido) e informem,
somente em notas de rodapé, as limitações técnicas de resistência à água dos
iPhones;
2) PROMOVER CONTRAPROPAGANDA, nos mesmos moldes e meios de
comunicação que as mais recentes propagandas, relativas ao iPhone 13 PRO, vêm
sendo veiculadas, por força do direito básico dos consumidores à informação
adequada e clara sobre os produtos postos no mercado, bem como em face da
liberdade de escolha desses destinatários (arts. 6°, III e II, respectivamente), nos
seguintes modes:
2.1) Na dita contrapropaganda, os consumidores devem ser informados, de modo
claro, adequado e ostensivo, de que a resistência à água dos iPhones 7 até os
iPhones 13 PRO: I) não significa dizer que tais aparelhos são “à prova d’água”,
sendo feitas exemplificações acerca da diferença entre ser “resistente” e ser “à
prova” d’água; II) possuem limitações, de modo que tais aparelhos suportam a
submersão temporária (por 30 minutos) em profundidades que variam entre 6
(seis) e 1 (um) metros, conforme o modelo do aparelho; III) e PRINCIPALMENTE
que essas capacidades de resistência são testadas somente com água estática e
pura, portanto, só se operam nessas situações ideais que não são encontradas
cotidianamente pelos consumidores (deve-se frisar que não há resistência contra
água de praia, piscina, torneira, bebidas e similares, somente contra água estática
e pura);

2.2) Na mencionada contrapropaganda, os destinatários finais devem ser
informados, de modo claro, adequado e ostensivo, de que TODOS os consumidores
do Brasil, que sejam usuários de iPhones modelo 7 a 13 PRO, podem exercer as
hipóteses previstas no art. 35 do CDC (devem ser exibidas as três possibilidades
previstas no dispositivo, frisando-se que são escolhas alternativas a critério do
consumidor), caso assim desejem, uma vez que a empresa Apple promoveu
oferta/publicidade enganosa por omissão (37, §§ 1° e 3°, CDC) e tais usuários
adquiriram iPhones sem exercer um consentimento informado ou vontade
qualificada, sendo indevidamente induzidos ao consumo.
3) CONSIDERE NULA DE PLENO DIREITO a cláusula contratual que limita a garantia
contra todo e qualquer tipo de danos proveniente do contato dos iPhones 7 com
líquidos, por força dos arts. 18, 30, 24, e 51, I, do CDC;
3.1) RESPONSABILIZE-SE objetivamente pelo reparo, nos moldes do art. 18 do
CDC, de TODOS os iPhones (modelo 7 até o 13 PRO), que venham a sofrer danos
provenientes do contato com líquidos, uma vez que as ofertas/publicidades
enganosas propaladas induziram milhares de consumidores a cogitar que os
produtos são à prova d’água, além de não terem sido comunicados que a
resistência se opera somente em situações ideais envolvendo água estática e pura;
4) NÃO OFERTAR MAIS NENHUM IPHONE COMO SENDO RESISTENTE À ÁGUA,
exceto se:
4.1) Cumprir estritamente as normas cogentes extraídas do CDC, sobretudo
aquelas que se extraem dos arts. 6°, III, 30, 31 e 37 deste Códex;
4.2) Destacar, nas ofertas/publicidades TODAS as ressalvas feitas na
contrapropaganda elencada no ponto 2.1 desta liminar, de modo OSTENSIVO,
CLARO, COM LETRA DO MESMO TAMANHO DAS DEMAIS DO ANÚNCIO, EM
POSIÇÃO CENTRAL DA TELA, DE FÁCIL CONSTATAÇÃO PARA QUALQUER
CONSUMIDOR NA PRIMEIRA OBSERVAÇÃO DA PUBLICIDADE;

4.3) Destacar nas ofertas/publicidades, nos mesmos moldes supra, que o
consumidor NÃO DEVE SUBMERGIR O APARELHO EM ÁGUA EM NENHUMA
HIPÓTESE, salvo em condições ideais envolvendo água estática e pura (frisandose
que essas condições não são encontradas no cotidiano, somente em laboratórios
e outras situações com água padronizada), e sempre dentro dos limites de
resistência de cada modelo (submersão temporária em determinadas
profundidades);
4.4) Destacar nas ofertas/publicidades, nos mesmos moldes supra, que, caso o
consumidor realize a submersão do celular em qualquer água, que não seja estática
e pura, e a Empresa Apple comprove isso, expressa e detalhadamente, através dos
laudos técnicos exarados pelas Assistências Técnicas, ocorrerá a exclusão da
responsabilidade da Apple sobre danos provenientes do contato com líquidos, em
virtude de a culpa ser exclusiva do consumidor;
4.5) Reformule o TERMO DE GARANTIA, devendo substituir trechos que afirmem
que “Danos por líquidos não estão cobertos pela garantia” (ou qualquer outro
semelhante) por: “caso a Apple COMPROVE, mediante o laudo da assistência
técnica autorizada, que o consumidor fez uso do aparelho fora das especificações
técnicas permitidas (devendo constar, no laudo emitido pelo técnico, o tempo de
submersão em água e a profundidade na qual o aparelho foi submetido, bem como
o tipo específico de água encontrada e a força de entrada dessa no aparelho)
ocorrerá a exclusão da responsabilidade da Apple sobre danos provenientes do
contato com líquidos, em virtude de a culpa ser exclusiva do consumidor” ;
4.6) Instrua e oriente as Assistências técnicas, que executam serviços nos
aparelhos disponibilizados e comercializados pela parte Ré, a seguirem
estritamente o quanto posto no último subitem.
5) INFORME, logo abaixo das imagens dos iPhones (constantes nas CAIXAS
DESSES APARELHOS ou nas OFERTAS VIRTUAIS postas no site da Apple), em letras

legíveis, ostensivas e de fácil constatação, nos moldes exigidos pelos arts. 6° e 31
do CDC, a seguinte mensagem: “iPhone (modelo de conectividade do aparelho)
feito para ser compatível somente com as frequências de rede e sinal dos locais
(países/regiões compatíveis). Atenção, não adquira este produto caso deseje
utilizá-lo somente em outros países/regiões, pois poderão ocorrer falhas de sinal
e rede quando lá forem utilizados”.
5.1) RESPONSABILIZE-SE objetivamente pelo reparo, nos moldes do art. 18 do
CDC, de todos os iPhones – incompatíveis com o a rede e os sinais nacionais – que
tenham sido equivocadamente adquiridos por brasileiros em virtude de a Apple não
os ter informado adequadamente acerca de como funciona o sistema de
compatibilidade desses aparelhos;
5.2) RESPONSABILIZE-SE SOLIDARIAMENTE, conforme a Teoria da Aparência,
pelos casos de consumidores que adquiram, por influência dos prepostos
estrangeiros da Apple, iPhones não homologados pela Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL), ou incompatíveis com as redes e sinais locais,
devendo-lhes ser fornecido todos os reparos nos moldes do art. 18, parágrafo 1º,
incisos I a III, do CDC:
5.2.1) não lhes sendo cobrados valores indevidamente; bem como lhes
possibilitando, à sua livre escolha:
5.2.2) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e/ou o abatimento
proporcional do preço.
5.3) NÃO MAIS COLOQUE, de forma sistêmica e/ou proposital, no mercado de
consumo, produtos eivados de vícios ocultos, a fim de compelir os usuários à
aquisição precoce de novos aparelhos ou por qualquer outro objetivo abjeto; bem
como ABSTENHA-SE de praticar qualquer tipo de obsolescência programada;

5.4) RESPONSABILIZE-SE objetivamente pelo reparo, nos moldes do art. 18,
parágrafo 1º, incisos I a III, do CDC, de todos os iPhones XR que, em até três ano
de vida útil, tenham manifestado falhas intermitentes de sinal e conectividade em
decorrência de vício oculto em placa e outro componente interno; não sendo
imposto o pagamento de valores indevidos, exceto nos casos em que restes
devidamente comprovado que os problemas decorrem de mau uso dos
consumidores; bem como lhes possibilitando, à sua livre escolha:
5.4.1) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e/ou o abatimento
proporcional do preço.
IV – DO PEDIDO DESTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Em caráter definitivo, pugna o Ministério Público pelo julgamento procedente desta
demanda, mantendo-se integralmente a medida liminar concedida, sendo a parte adversa
também compelida, EM ÂMBITO NACIONAL, nos seguintes termos, sob pena de pagamento
de multa diária no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais):
1) Ao pagamento de indenização em face dos prejuízos materiais e morais sofridos
pelos consumidores, afetados pelas práticas abusivas e ilícitas denunciadas nesta
medida judicial coletiva, bem como à restituição do indébito, sendo que a devida
apuração far-se-á, com base nos arts. 42, parágrafo único, e 95 da Lei Federal no
8.078/90, após a condenação;
2) A efetivar o pagamento do montante de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões
de reais), a título de dano moral coletivo causado à sociedade, o qual deve ser
revertido para o Fundo Federal dos Direitos do Consumidor;
3) Que a Ré seja condenada a efetivar o pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios referentes à presente demanda judicial coletiva.
V - DOS REQUERIMENTOS DESTA LIDE COLETIVA.

Diante do quanto exposto, requer ainda a parte Autora que:
a) seja determinada a intimação da Ré, por seus advogados ou pessoalmente, a fim de que,
com esteio no parágrafo 3º do art. 308, do atual Código de Processo Civil, compareçam à
audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334;
b) Não havendo autocomposição, que o prazo para a contestação seja contado na forma do
art. 335 do Código de Processo Civil Pátrio, sem necessidade de nova citação da Ré;
c) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, em face
do previsto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e do art. 87 da Lei nº 8.078/90;
d) sejam as intimações do Autor concretizadas vitualmente, através do endereço eletrônico
jsuzart@mpba.mp.br, em face do disposto no art. 180, do atual Código de Processo Civil e no
art. 199, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 11/96 (Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado da Bahia);
e) a inversão do ônus da prova, em favor da coletividade de consumidores substituída pelo
Autor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor;
f) a publicação do edital previsto no artigo 94 da Lei nº 8.078/90, para conhecimento dos
interessados e eventual habilitação no feito como litisconsortes;
g) protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito,
especialmente pela produção de prova testemunhal e pericial e, caso necessário, pela juntada
de documentos, bem como por todos os demais instrumentos indispensáveis à cabal
demonstração dos fatos articulados na presente inicial.
Atribui-se à presente causa o valor de R$ R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), para
fins dos efeitos jurídicos processuais cabíveis.

Teve o mesmo problema com outra empresa?
ELEVE SUPLEMENTOS ALIMENTARES EIRELI


Publicado em:17/03/2021


Processo nº:Inquérito Civil n.º 003.9.241496/2019 - ELEVE SUPLEMENTOS ALIMENTARES EIRELI NORBERTO DA GUIA FRANCO NETO

Assunto:OFERTA ENGANOSA E ABUSIVA DIRECIONADA AO PÚBLICO IDOSO ¿ DESRESPEITO À VIDA, SAÚDE, E SEGURANÇA ¿ PRODUTOS DEFEITUOSOS ¿ VIOLAÇÃO DA LIBERDADE DE ESCOLHA DOS CONSUMIDORES ¿ MÁCULA AO DIREITO À INFORMAÇÃO ¿ IMPLEMENTO DE INCONTÁVEIS PRÁTICAS ABUSIVAS PELOS PREPOSTOS DA EMPRESA EM DESFAVOR DOS HIPERVULNERÁVEIS ¿ VENDA CASADA ¿ ENVIO DE PRODUTO SEM SOLICITAÇÃO ¿ EXIGÊNCIA DE VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA

Pedidos:

Em caráter definitivo, pugna o Ministério Público pelo julgamento procedente
desta demanda, mantendo-se integralmente a medida liminar concedida, sendo a parte
adversa também compelida nos seguintes termos, sob pena de pagamento de multa
diária no importe de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), DECRETANDO-SE A
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA RÉ, para que seja
condenada:

1) Ao pagamento de indenização em face dos prejuízos materiais e morais sofridos pelos
consumidores afetados pelas práticas abusivas e ilícitas denunciadas nesta medida
judicial coletiva, sendo que a devida apuração far-se-á, com base no art. 95 da Lei
Federal no 8.078/90, após a condenação;
2) À devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos pelos consumidores, nos
moldes do art. 42, parágrafo único, da Lei Federal no 8.078/90, de modo atualizado e
corrigido;
3) Que as mencionadas Rés sejam condenadas a efetivarem o pagamento conjunto do
montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de dano moral causado,
difusamente, à sociedade, devendo ser revertido para o Fundo Federal dos Direitos do
Consumidor;
4) Que as Rés sejam condenadas a efetivarem o pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios referentes à presente demanda judicial coletiva.
V - DOS REQUERIMENTOS DESTA LIDE COLETIVA.
Diante do quanto exposto, requer ainda o Autor que:
a) seja determinada a intimação dos Réus, por seus advogados ou pessoalmente, a fim
de que, com esteio no parágrafo 3º do art. 308, do atual Código de Processo Civil,
compareçam à audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334;
b) Não havendo autocomposição, que o prazo para a contestação seja contado na forma
do art. 335 do Código de Processo Civil Pátrio, sem necessidade de nova citação da ré;
c) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, em
face do previsto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e do art. 87 da Lei nº 8.078/90;
d) sejam as intimações do Autor concretizadas vitualmente, através do endereço
eletrônico jsuzart@mpba.mp.br, em face do disposto no art. 180, do atual Código de
Processo Civil e no art. 199, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 11/96 (Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia);

Teve o mesmo problema com outra empresa?
MUNDIAL EDITORA


Publicado em:02/09/2020


Processo nº:8072847-45.2020.8.05.0001 - L.A.M FUNILA COBRANÇAS ME

Assunto:PROPAGANDA ENGANOSA. SERVIÇO DEFEITUOSO. ENTREGA PARCIAL DE PRODUTOS

Pedidos:

- DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS CONSUMIDORES

- INDENIZAÇÃO POR DANO COLETIVO

Teve o mesmo problema com outra empresa?