Mprj Cadastrodecisoes Novas Mprj Cadastrodecisoes Novas


SEM PARAR


Publicado em:31/03/2023


Processo nº:802518225.20238050001 - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA

Assunto:COBRANÇA INDEVIDA

Pedidos:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS 

Teve o mesmo problema com outra empresa?
Zona Axul


Publicado em:18/10/2022


Processo nº:8120508.49.2022.8.05.0001 - MUNICIPIO DE SALVADOR. TRANSALVADOR

Assunto:ALTERAÇÃO NA FORMA DE COBRANÇA ESTACIONAMENTO

Pedidos:

- CONDENAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS A COLETIVIDADE.

Teve o mesmo problema com outra empresa?
EMBASA


Publicado em:06/09/2022


Processo nº:8000676-23.2022.8.05.0033 - EMBASA

Assunto:QUALIDADE DA ÁGUA

Pedidos:

- OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTROLE DE QUALIDADE DA ÁGUA E MELHORIA DA QUALIDADE

 

- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Teve o mesmo problema com outra empresa?
COELBA


Publicado em:21/07/2022


Processo nº:8002481-73.2022.8.05.0001 - COELBA NEOENERGIA

Assunto:INTERRUPÇÃO SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA

Pedidos:

VII. Dos pedidos Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA requer: 1) Em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, o deferimento da antecipação do provimento jurisdicional para o fim de determinar que a requerida adote todas as providências técnicas necessárias para manter a continuidade do serviço público, evitando, ainda, que este seja interrompido sem prévia notificação ou justificativa idônea, além das de oscilações e quedas de tensão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista estarem presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, isso porque já que a legislação é clara ao estabelecer que o dever de prestação de serviço eficiente evita danos, bem como os consumidores podem estar, a cada dia, vítimas da má prestação. 2) A inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em face da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência dos consumidores tutelados; 3) A juntada do procedimento preparatório de nº 597.9.205609/2021, como peça instrutória do feito; 4) A PROCEDÊNCIA dos pedidos, confirmando-se a tutela liminar, para: 3.1) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização a título de dano social no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a ser revertida em favor do fundo de reconstituição de bens lesados; 3.2) CONDENAR a requerida, ainda, a instituir serviço de informação adequado aos consumidores, informando-os previamente sobre as interrupções no fornecimento de energia para manutenção da rede e o período de duração e, nos casos de interrupção não programada, o prazo previsto para restabelecimento do serviço; 3.3) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de DANO MORAL COLETIVO no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser revertida em favor do fundo de reconstituição de bens lesados; 3.4) CONDENAR a requerida, também, na obrigação de fazer manutenção preventiva e tomar as providências técnicas necessárias, de forma ininterrupta e contínua, dos serviços da rede elétrica dos Municípios de Cairu/BA, que abranja as ilhas de Boipeba, Morro de São Paulo e Tinharé/ BA, concernentes à prestação de serviço de manutenção e reparo das redes elétricas e seus postes de distribuição, bem como religamento dentro do prazo previsto legalmente em caso de quedas de energia por quaisquer motivos, sob pena de aplicação de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais); 5) Seja oficiado à ANEEL, a fim de tomar conhecimento dos fatos e fiscalizar as providências a serem adotadas pela COELBA; 6) Ao final, seja a presente AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, confirmando-se a tutela provisória de urgência; 7) Sejam a requerida condenada, também, ao pagamento de custas processuais e verba honorária, estipulada por equidade, a ser destinado ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEDC, criado pela Lei Estadual nº 7.171/99, de 21 de setembro de 1999; 8) Seja determinada a publicação do edital de que fala o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor, na imprensa oficial, bem como nos prédios do Fórum local, Prefeitura Municipal e Câmara Municipal; 9) Determinar a publicação da decisão liminar e sentença no site da empresa ré e órgãos oficiais, além de sites locais e rádios, com respaldo no art. 536 do CPC e art. 84 do CDC, para que os interessados individuais tomem ciência do decisum e providenciem a execução das decisões. 10) A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, em face dos dispostos no art. 18 da Lei 7.347/85 e art. 87 da Lei 8.078/90; 11) Seja determinada a citação da demandada para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto a¿ matéria de fato; 12) Seja o Ministério Público da Bahia intimado pessoalmente de todos os atos processuais; 13) Em atenção ao disposto no inciso do art. 319, inciso VII, do CPC, seja informado que o Ministério Público aceita conciliar, respeitados os limites impostos pela indisponibilidade dos direitos que busca tutelar nesta ação civil pública. Protesta, ainda, provar o alegado por todas as provas em direito admitidas. Atribui-se à presente Ação Civil Pública o valor de R$ 2.000,000,00 (dois milhões de reais).  

Teve o mesmo problema com outra empresa?
EMBASA


Publicado em:09/11/2021


Processo nº:800068250.50.2015.8.05.0001 - EMBASA

Assunto:INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE ÁGUA

Pedidos:

a) O Ministério Público pede que seja concedida liminar inaudita
altera pars antecipando o efeito da tutela, para determinar que a Requerida preste o serviço de
abastecimento de água potável em todas as Ruas desta cidade, de modo contínuo, e que contrate,
às suas expensas, se for o caso, carros-pipa para suprir a falta de água em todas as Ruas e casas
servidas pela rede pública de abastecimento quando o sistema de captação ou distribuição
apresentar problemas ou onde não for capaz de atender, dado o subdimencionamento das redes,
sob pena de pagamento de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência;
b) A citação da Requerida na forma da lei para, querendo, contestar a
ação, sob pena de revelia;
c) A procedência integral da ação, com a confirmação da liminar, a fim
de ordenar a Requerida a fornecer, ininterruptamente, água potável aos consumidores atendidos
pela rede pública de abastecimento, de sorte a não se permitir que nenhum consumidor fique sem
água em sua residência, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência,
sugerindo-se o importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
d) seja, ainda, ordenado que a Requerida apresente relatório
identificando quais áreas se encontram sem o abastecimento regular da água, inclusive, com
discriminação do período, e quais as áreas que tiveram interrupção, seja por qual intervalo de
tempo for, do fornecimento de água, nos últimos 06 (seis) meses;
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: KARINNY VIRGINIA PEIXOTO DE OLIVEIRA GUEDES Num. 1274832 - Pág. 12
https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15121112244157000000001233816
Número do documento: 15121112244157000000001233816
e) Por fim, requer seja ordenado o abatimento proporcional do preço
dos serviços prestados pela Ré, a partir do ajuizamento da presente ação, na fatura de água dos
consumidores residentes nos bairros e Ruas referidos no item “d” e de tantos outros que
demonstrem estarem sendo afetados pela ausência do serviço ou por sua prestação irregular,
compensando os valores nas contas futuras, e mantido, de qualquer forma o integral serviço de
abastecimento de água;
Provará o Ministério Público os fatos mencionados nesta ação pelos
meios legais admitidos em Direito, requerendo-se, desde já, a produção de prova pericial, bem
como testemunhal, que arrolará no momento oportuno.
Por derradeiro, requer-se a condenação da Requerida nas despesas e
custas processuais, além de honorários advocatícios, revertidos em prol do Fundo previsto no
artigo 13, da Lei 7347/85.
Dá-se a causa, para os efeitos fiscais, o valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais).
São Francisco do Conde-BA, 11 de dezembro de 2015.

Teve o mesmo problema com outra empresa?
COELBA


Publicado em:17/09/2021


Processo nº:8102000-89.2021.8.05.0001 - COELBA

Assunto:apurar irregularidades no fornecimento de iluminação pública pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia

Pedidos:

Diante do quanto exposto, requer ainda o Autor que:
a) seja determinada a citação da parte Ré, por seus advogados ou
pessoalmente, sendo dispensada, com esteio no parágrafo 3o do art. 308, do
atual Código de Processo Civil, a realização da audiência de conciliação ou de
mediação, na forma do art. 334 do mesmo Codex, visto que não concordaram
com a subscrição de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) propostos
por este Órgão Ministerial;
b) não havendo possibilidade de autocomposição, que o prazo para a
contestação seja contado na forma do art. 335 do Código de Processo Civil
Pátrio, sem necessidade de nova citação da Ré;
c) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde
logo, em face do previsto no artigo 18 da Lei n.º 7.347/85 e do art. 87 da Lei
n.º 8.078/90;

5ª Promotoria de Justiça do Consumidor
Av. Joana Angélica, 1312, Nazaré
Bloco principal, 2.º andar
Salvador/Bahia – CEP 40050-001
Tel.: (71) 3103-6801 – Fax: (71) 3103-6812
d) sejam as intimações do Autor feitas pessoalmente, mediante remessa dos
autos para o seguinte endereço eletrônico: jsuzart@mpba.mp.br, em face do
disposto no art. 180, do atual Código de Processo Civil e no art. 199, inciso
XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 11/96 (Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado da Bahia);
e) a inversão do ônus da prova, em favor da coletividade de consumidores
substituída pelo Autor, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código
de Defesa do Consumidor;
f) a publicação do edital previsto no artigo 94 da Lei nº 8.078/90, para
conhecimento dos interessados e eventual habilitação no feito como
litisconsortes;
g) protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em
direito, especialmente pela produção de prova testemunhal e, caso
necessário, pela juntada de documentos, bem como por todos os demais
instrumentos indispensáveis à cabal demonstração dos fatos articulados na
presente inicial.
Atribui-se a causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para efeitos fiscais.
Acompanham a presente Ação Civil Pública os Inquéritos Civis n.º
003.9.243175/2020 e 003.9.238529/2020 contendo todas as suas
respectivas folhas (total de 186 e 111, respectivamente) devidamente
identificadas pelo sistema eletrônico do Ministério Público da Bahia.
Termos em que pede e espera deferimento.
Cidade do Salvador, Estado da Bahia, de setembro de 2021
 

Teve o mesmo problema com outra empresa?
ACADEMIA ALPHA FITNESS


Publicado em:25/03/2021


Processo nº:8028992-79.2021.8.05.0001 - ACADEMIA ALPHA FITNESS

Assunto:DEFEITO NO SERVIÇO- NEGATIVA DE CANCELAMENTO DE PLANO- COBRANÇA INDEVIDA- CONDUTA ABUSIVA

Pedidos:

Em caráter definitivo, pugna o Ministério Público pelo julgamento
procedente desta demanda, mantendo-se integralmente a medida liminar
concedida, sendo a parte Ré também compelida nos seguintes termos, sob pena
de pagamento de multa diária no importe de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais),
para que seja condenada:
1) Ao pagamento de indenização em face dos prejuízos materiais e morais
sofridos pelos consumidores afetados pelas práticas e cláusulas abusivas e ilícitas
denunciadas nesta medida judicial coletiva, sendo que a devida apuração far-seá,
com base no art. 95 da Lei Federal no 8.078/90, após a condenação;
2) À devolução dos valores indevidamente pagos pelos consumidores, nos moldes
do art. 42, parágrafo único, da Lei Federal no 8.078/90, de modo atualizado e
corrigido;
3) Que a mencionada parte Ré seja condenada a efetivar o pagamento conjunto
do montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de dano moral
causado, difusamente, à sociedade, devendo ser revertido para o Fundo Federal
dos Direitos do Consumidor;
4) Que a parte Ré seja condenada a efetivar o pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios referentes à presente demanda judicial
coletiva.

Teve o mesmo problema com outra empresa?
COELBA


Publicado em:08/07/2020


Processo nº:8058276-69.2020.8.05.0001 - COELBA

Assunto:DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Pedidos:

1) No que concerne às denunciadas interrupções e/ou suspensões quanto ao fornecimento de energia elétrica, deverá a Ré cumprir estritamente os termos do art. 22 da Lei Federal n.º 8.078/90, observando a regularidade, adequação, segurança e eficiência do serviço, exceto nos estritos casos considerados como fortuito externo e/ou força maior: 1.1) Cumprir o quanto disposto no art. 2º, incisos I a IV, da Resolução Normativa n.º 878/2020, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), não efetivando a suspensão, por inadimplemento, de unidades consumidoras, abaixo, elencadas: 1.1.1) as que estejam vinculadas aos serviços e às atividades considerados essenciais, de que tratam o Decreto n.º 10.282, de 2020, o Decreto n.º 10.288, de 2020 e o art. 11 da Resolução Normativa nº 414, de 2010; 1.1.2) onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica; 1.1.3) residenciais assim qualificadas: a) do subgrupo B1, inclusive as subclasses residenciais baixa renda; e b) da subclasse residencial rural; bem como do subgrupo B2; 1.1.4) das unidades consumidoras em que a distribuidora suspender o envio de fatura impressa sem a anuência do consumidor; e 1.1.5) nos locais em que não houver postos de arrecadação em funcionamento; o que inclui instituições financeiras, lotéricas, unidades comerciais conveniadas, entre outras, ou em que for restringida a circulação das pessoas por ato do poder público competente. 29 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor Av. Joana Angélica, 1312, Nazaré Bloco principal, 2.º andar Salvador/Bahia – CEP 40050-001 Tel.: (71) 3103-6801 – Fax: (71) 3103-6812 2) Quanto à Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), prevista no inciso II, do art. 53-X da Resolução Normativa ANEEL nº 414/10, de 2010, cumprir o quanto disposto na legislação vigente, nos seguintes termos: 2.1) conceder o desconto de 100% (cem por cento) para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, nos moldes da Medida Provisória n.º 950/2020, que alterou a Lei Federal n.º 12.212/10, de 20 de janeiro de 2010, prevendo o referido benefício para o período de 1º de abril a 30 de junho de 2020; 2.2) Promova alternativas aos consumidores que não estão obtendo êxito na realização do cadastro do Número de Identificação Social (NIS) perante o Cadastro Único, para que possam usufruir dos benefícios da Tarifa Social e do vigente desconto de 100% (cem por cento), consoante previsto no item 2.1, ou seja, para aquelas unidades que possuem o consumo inferior ou igual a 220 kWh/mês; 2.3) Com base nos direitos estipulados na Medida Provisória nº 950, de 08 de abril de 2020, diligencie os pleitos de alteração da titularidade constante no registro existente, pois eventuais irregularidades neste têm inviabilizado que consumidores possam usufruir as benesses do Cadastro Único. 3) No que diz respeito ao sistema de atendimento aos consumidores usuários dos serviços de energia elétrica, efetivá-lo de modo adequado, satisfatório e eficiente, e, enquanto durar o isolamento social e o confinamento populacional, cumprir o quanto disposto pela Resolução Normativa ANEEL n.º 878/2020, nos seguintes termos: 3.1) enviar as faturas mensais com presteza e pontualidade na modalidade eletrônica ou o código de barras, por meio de canais eletrônicos ou disponibilizá-las em seu sítio eletrônico ou aplicativo; 3.2) manter uma satisfatória e adequada estrutura de atendimento digital e por telefone para a solução das demandas dos usuários, em consonância com as regras do microssistema consumerista instituído pela Lei Federal n.º 8.078/90; 30 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor Av. Joana Angélica, 1312, Nazaré Bloco principal, 2.º andar Salvador/Bahia – CEP 40050-001 Tel.: (71) 3103-6801 – Fax: (71) 3103-6812 3.3) intensificar a utilização da unidade de resposta audível e outros meios automáticos de atendimento para o funcionamento do Serviço de Atendimento ao Consumidor –SAC; 3.4) anteferir os atendimentos caracterizados como emegenciais e/ou de urgência, competindo-lhe, em caráter de urgência, elaborar plano de contingência específico para o atendimento de unidades médicas e hospitalares e de locais utilizados para o tratamento da população; 3.5) oferecer resposta dotada de resolutividade e celeridade aos consumidores que apresentarem solicitações ou realizarem reclamações para a solução das inadequações perante a Companhia, por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e dos demais canais adicionais voltados a atender as sucessivas demandas, 3.6) consoante o art. 5º, da Resolução Normativa nº 878/20, adotar providências atinentes a priorizar os atendimentos de urgência e emergência, assim como: 3.6.1) o restabelecimento do serviço em caso de interrupção ou de suspensão por inadimplemento ou qualquer outro motivo dado o estado de calamidade pública engendrado pelo novo coronavírus (COVID-19); 3.6.2) elaborar plano de contingência específico para o atendimento de unidades médicas e hospitalares e locais utilizados para o tratamento da população; 3.6.3) preservar e priorizar o fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais, dispostas no Decreto n.º 10.282, de 2020, no Decreto n.º 10.288, de 2020 e no art. 11 da Resolução Normativa n.º 414, de 2010. 3.6.4) atender, com presteza e eficácia, as reclamações administrativas dos consumidores, no sentido de reduzir os desligamentos programados, mantendo somente aqueles estritamente necessários, bem como de atender aos pedidos de ligação ou aumento de carga para locais de tratamento da população. 4) No que diz respeito ao faturamento e à expedição de contas atinentes ao consumo de energia elétrica, não continuar concretizando cobranças abusivas, que não correspondam aos serviços efetivamente usufruídos pelos consumidores, mormente, no evolver da pandemia COVID-19 e, ipso facto: 31 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor Av. Joana Angélica, 1312, Nazaré Bloco principal, 2.º andar Salvador/Bahia – CEP 40050-001 Tel.: (71) 3103-6801 – Fax: (71) 3103-6812 4.1) promover a revisão dos valores constantes nas faturas de energia elétrica, quando solicitada pelos consumidores, considerando impreterivelmente a eventual diminuição ou a paralisação do uso de energia elétrica no contexto da Pandemia COVID-19, salvaguardando o direito à compensação na próxima fatura ou à restituição dos valores a maior adimplidos; 4.2) abnegar-se de computar multas e juros, assim como incluir perante os órgãos de proteção ao crédito os nomes dos usuários inadimplentes, durante o lapso temporal que compreende desde a declaração da pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e o encerramento da fase emergencial; 4.3) com esteio no art. 2º, § 3º, da multicitada Resolução Normativa, não computar a imposição de multa e juros, previstos no art. 126 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, em caso de inadimplemento das unidades consumidoras nos itens 1.1.1 a 1.1.5. 5) Ao final, após traçada a exposição da lide, com o fito de salvaguardar a previsão do art. 303, do Código de Processo Civil, em específico quando exige “indicação do pedido de tutela final”, sublinha-se, desde já, que o pedido de tutela final a ser formulado, após a intimação Autoral para aditamento da Tutela Provisória Antecedente, caso deferida, se revestirá na modalidade de AÇÃO CIVIL PÚBLICA em que pugnará o Ministério Público, em caráter definitivo, pelo: 5.1) julgamento de total procedência desta demanda, mantendo-se integralmente a presente medida de tutela de urgência antecipada antecedente a ser concedida; 5.2) a condenação da Ré, sob pena de pagamento de multa diária no importe de 10.000,00 (dez mil reais) e de decretação da sua desconsideração da personalidade jurídica, na hipótese de insuficiência do patrimônio da pessoa jurídica para fins de arcar com o valor da condenação, a: 5.3) arcar com o pagamento dos danos materiais, referentes a eventuais pagamentos a maior e aqueles advindos da danificação dos bens ocasionados pelas interrupções de energia, por meio da restituição de indébito em dobro, e danos morais individualizados sofridos pelos consumidores prejudicados pelas práticas e condutas abusivas da Ré denunciadas nesta medida judicial coletiva no contexto da Pandemia da COVID-19, a 32 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor Av. Joana Angélica, 1312, Nazaré Bloco principal, 2.º andar Salvador/Bahia – CEP 40050-001 Tel.: (71) 3103-6801 – Fax: (71) 3103-6812 serem fixados após a devida liquidação, promovida individual ou coletivamente, nos termos do art. 95, da Lei Federal n.º 8.078/90; 5.4) efetivar o pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de dano moral coletivo, causado difusamente à sociedade, por ser esta uma demanda que afeta uma vasta parcela da sociedade baiana, sendo necessária a punição da empresa ré, conforme o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, revertendo este valor ao Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor; 5.5) a concretizar o pagamento das despesas, custas e emolumentos processuais, nos moldes do atual Código de Processo Civil Pátrio.

Teve o mesmo problema com outra empresa?