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GREEN CAR ¿ CLUBE DE VANTAGENS ¿ CNPJ Nº 09.628.226/0001-06 SOLUTION TRACKER TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE E ASSISTÊNCIA VEICULAR 24H LTDA ¿ CNPJ Nº 15.482.364/0001-22


Publicado em:25/10/2019


Processo nº:8021602-29.2019.8.05.0001 - GREEN CAR ¿ CLUBE DE VANTAGENS ¿ CNPJ Nº 09.628.226/0001-06 SOLUTION TRACKER TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE E ASSISTÊNCIA VEICULAR 24H LTDA ¿ CNPJ Nº 15.482.364/0001-22

Assunto:Seguradora. Não pagamento prêmio. Sinistro

Pedidos:

a primeira Ré deve ser compelida a:

1. Efetivar a suspensão dos serviços referentes ao “Green Car Clube de Benefícios” sob a modalidade de associação, sob a alegação de que irá “proporcionar a seus associados melhor qualidade de vida, por meio de parcerias que garantem benefícios e vantagens”, visto que não possui autorização junto à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), nos termos da legislação vigente;

2. Não realizar ofertas e/ou publicidades, por meio do sistema informatizado ou de qualquer outro tipo de instrumento de veiculação que contenha a promessa intitulada “Nós fornecemos soluções surpreendentes”, garantindo os serviços de reboque, táxi, socorro elétrico, bem como os atinentes à “pane seca”, “chaveiro”, “furto ou roubo”, “choque, colisão e capotamento”, e ainda “incêndio, explosão e acidentes naturais” e “assistência para carros”;

3. Na hipótese de obtenção de autorização junto à SUSEP, que cumpra as ofertas realizadas para o público consumidor, não realizando associativismo indevido, bem como:

3.1. Quanto ao reboque prometido, “na ocorrência de pane que impossibilite o deslocamento por seus próprios meios, em consequência do evento descrito à Central de Assistência”, que seja fornecido o serviço de reboque, para que o veículo seja levado até a oficina mais próxima”;

3.2. Em casos de acidente, incêndio, furto ou roubo do veículo ocorridos até 40 km do domicílio, conforme cadastro, que seja “providenciado um táxi para o endereço residencial do associado”;

3.3. Em caso de pane, a Central de Assistência deverá “providenciará o envio de um socorro elétrico/mecânico, para que o veículo, se possível tecnicamente, seja reparado no local onde se encontra”. Caso não seja possível, seja providenciado o serviço de reboque;

3.4. Na hipótese da impossibilidade de locomoção do veículo por falta de combustível, a Central de Assistência “providenciará o serviço de reboque, para que ele seja levado até o posto de combustível mais próximo limitado a um raio de 100 km do local do evento”;

3.5. Em caso de perda, roubo e/ou furto da chave, e o consumidor “não puder locomover-se com o veículo, a Central de Assistência enviará um chaveiro até ele”;

3.6. Garantir ainda “os prejuízos sofridos pelo veículo protegido, cobrindo os danos provocados ou a sua perda em caso de furto, roubo ou tentativa de furto ou roubo, no limite do valor do veículo”;

3.7. No que concerne à ocorrência de choque, colisão e capotamento, a parte demandada deverá “garantir os prejuízos sofridos pelo veículo protegido, ainda que o condutor seja o responsável pelo acidente, exceto quando ele não estiver conduzindo o veículo de acordo com as leis de trânsito ou sob o efeito de álcool ou drogas”;

3.8. Garantir os prejuízos sofridos pelo veículo protegido, provocados por incêndio, explosão casual ou queda de raio”.

3.9. Cumprir os termos contratuais estabelecidos com os consumidores, bem como adotar todas as providências cabíveis para efetivar a prestação dos serviços já contratados, conforme pactuado com os citados;

3.10. Responder às solicitações dos consumidores, estornando as cobranças indevidas e reembolsando-os quando solicitado diante da não efetivação dos serviços solicitados, respeitando o quanto contratado pelos consumidores.



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