Mprj Cadastrodecisoes Novas Mprj Cadastrodecisoes Novas



MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA


Publicado em:25/10/2019


Processo nº:8034547-48.2019.8.05.0001 - MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA

Assunto:divulgação de informações falsas, omitir o funcionamento do sistema de consórcios; cláusulas abusivas em contrato de adesão; descumprir obrigações quanto ao prazo de concessão de crédito, e impossibilitar devolução dos valores pagos.

Pedidos:

as Rés devem ser compelidas a:

1. Prestar informações, por quaisquer meios publicitários, de divulgação ou de comunicação, suficientemente precisas, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados no concerne ao sistema de consórcio de bens;

2. Realizar a oferta e a apresentação dos produtos ou serviços atinentes ao sistema de consórcio de bens mediante a prestação de informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características e preço;

3. Não assegurar e/ou prometer para o público consumidor que “carta de crédito” será disponibilizada, explicitando, de modo claro e satisfatório, as disposições contidas na Lei Federal no 11.795/2008;

4. Explicitar, nos meios de divulgação dos produtos e serviços disponibilizados para o público consumidor, de modo claro, ostensivo e preciso, em que consiste o objeto do contrato de consórcio;

5. Disponibilizar para os consumidores, consoante a opção destes: o cumprimento forçado da obrigação assegurada para os interessados, disponibilizando para estes a propalada “carta de crédito”, consoante a divulgação efetivada; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

6. Quanto ao Contrato referente ao Grupo de Consórcio de bens, móveis, imóveis, crédito para reforma de imóveis, para a aquisição de bens móveis usados e serviço ou conjunto destes elaborado pela parte ré, que seja obrigada a:

6.1. Reduzir a sua estrutura física para, no máximo, 10 (dez) laudas, contendo, também, no máximo, 20 (vinte) cláusulas que versem, explicitamente, de modo claro, preciso e objetivo, sobre o quanto disposto pela Lei Federal no 11.795/2008;

6.2. Excluir as cláusulas abusivas, independentemente, da numeração que venham apresentar;

6.3. Alterar a redação das cláusulas que não se adéquam à legislação vigente;

7. À devolução dos valores pagos pelos consumidores, que acreditam na disponibilização da prometida “carta de concessão de crédito”.



Denuncie o Descumprimento
Teve o mesmo problema com outra empresa?