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EMPRESAS DE TRANSPORTE SANTANA E SÃO PAULO LTDA ¿ CNPJ Nº 14.078.166/0001-35


Publicado em:30/10/2019


Processo nº:8022956-89.2019.8.05.0001 - EMPRESAS DE TRANSPORTE SANTANA E SÃO PAULO LTDA ¿ CNPJ Nº 14.078.166/0001-35

Assunto:direito ao Transporte adequado e efetivo; descumprimento do dever de cuidado e de segurança; inobservância dos direitos básicos dos consumidores e de regras técnicas.

Pedidos:

a primeira Ré deve ser compelida a:

1. Providenciar recursos materiais adequados, satisfatórios e seguros para a execução de serviço de transporte de passageiros;

2. Dispor de recursos humanos qualificados para as atividades atinentes ao transporte de passageiros, bem como para a venda dos bilhetes ou passagens, zelando por:

a) cumprir determinações dos agentes da fiscalização ou da administração da AGERBA, no uso regular de suas competências e atribuições;

b) não cometer a ilicitude de “constranger, compelir, iludir ou induzir os usuários, a qualquer título, à cobrança de importância não obrigatória ou não autorizada”;

c) não submeter consumidores a constrangimento mediante a falsa alegação de que não efetivou o pagamento da passagem, bem como obrigá-los a disponibilizar seus pertences para que sejam revisados;

d) cumprir o quanto previsto no Termo de Ajustamento de Conduta nº 13/2017, firmado no bojo do Procedimento Administrativo nº 003.9.187077/2017, mantendo afixadas placas informativas acerca da não imposição de pagamento de seguros para aqueles consumidores que não o almejam;

e) não cometer a prática ilícita de incluir seguro no bilhete de passagem sem manifestação de vontade do consumidor.

3. Quanto à execução das atividades concernentes ao transporte de passageiros:

a) realizar manutenção veicular preventiva e/ou corretiva, evitando a ocorrência de vícios por insegurança (defeitos) e/ou por insegurança;

b) recusar embarque e desembarque de passageiros, nos pontos determinados, sem motivo justificado;

c) não concretizar o embarque e o desembarque de usuários fora ou nas imediações do terminal ou ponto de parada, ou seja, em local não autorizado pela agência reguladora;

d) cumprir os horários ordinários ou extraordinários em conformidade com a autorização prévia e expressa da AGERBA;

e) não transportar passageiros “em pé” e/ou em número superior à lotação autorizada para o veículo, descumprindo regulamento vigente;

f) não retardar, de modo injustificado, o horário de partida dos veículos, cumprindo a regulamentação vigente.

Já a segunda Ré deve ser compelida a:

1. Fiscalizar a 1ª Ré para que providencie recursos materiais adequados, satisfatórios e seguros para a execução de serviço de transporte de passageiros;

2. Fiscalize a disposição de recursos humanos qualificados para as atividades atinentes ao transporte de passageiros, bem como para a venda dos bilhetes ou passagens, como citado anteriormente no ponto 2;

3. Quanto à execução das atividades concernentes ao transporte de passageiros, atuar, de forma eficaz, para que a 1ª Ré cumpra o ponto 3 anterior.



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