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AZUL, PASSAREDO e AVIANCA


Publicado em:06/11/2015


Processo nº:0017441-95.2015.4.01.3300 - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A; Passaredo Linhas Aéreas; Avianca (Oceanair Linhas Aéreas S.A); e Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC)

Assunto:Serviço de transporte aéreo. Práticas comerciais irregulares cometidas pelas companhias aéreas.

Pedidos:

O MPF requereu à Justiça:

  1. A suspensão das cláusulas contratuais abusivas relativas à taxa de remarcação ou cancelamento, a fim de que sejam observadas as seguintes regras:

1.1 - Sempre que o requerimento do passageiro-consumidor for realizado em até 05 dias antes da viagem, limitar a cobrança a título de “taxa de administração” ou equivalente, referente ao reembolso ou remarcação de bilhetes aéreos, ao máximo de 05% (cinco por cento) do valor pago pela passagem, excluídas as taxas de embarque destinadas a outros entes, como a INFRAERO.

1.2 - Quando o requerimento do passageiro-consumidor for realizado em menos de 05 dias da data da viagem, limitar a cobrança a título de “taxa de administração” ou equivalente, referente ao reembolso ou remarcação de bilhetes aéreos, ao máximo de 10% (dez por cento) do valor pago pela passagem, excluídas as taxas de embarque destinadas a outros entes, como a INFRAERO.

1.3 - Garantir ao passageiro o  direito  de arrependimento do contrato, no  prazo  de  sete  dias contados da  aquisição do bilhete,  sempre  que  a  compra ocorrer   fora  do estabelecimento   comercial   do prestador de serviços, especialmente por meio da internet, dando plena divulgação desse direito em seu sítio eletrônico, em seus estabelecimentos e em todos os balções de check-in que operar, por meio de informativos de boa visibilidade e amplamente acessíveis à coletividade de passageiros.

1.4 - Garantir aos passageiros o direito de reembolso e remarcação de bilhetes aéreos, sem que esses procedimentos fiquem a depender da livre vontade da empresa aérea.

  1. Seja fixado o prazo de até 5 (cinco) dias da data do embarque como o tempo hábil da passagem ser renegociada.
  2. Que as empresas aéreas sejam obrigadas, no caso de utilização do direito de arrependimento pelo consumidor, a devolver o valor integral pago pelo bilhete aéreo, incluindo taxas, tudo devidamente corrigido.
  3. A concessão de eficácia nacional às decisões judiciais acima requeridas, uma vez que as condutas irregulares são uniformes em todo o território nacional, além de que a aquisição de passagens aéreas pode ocorrer, via internet, de qualquer localidade do país.


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