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MONEPAY, SAFE2PAY, PAYWAY CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA., MONEYPAY LTDA., CASHPAY LTDA., CASH PAY, DELBANK, MK DIGITAL BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, STARK BANK S.A..

Publicado em:17/03/2025

Processo nº:8118879-69.2024.8.05.0001 - MONEPAY INTERMEDIAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA., THIARLEN OLIVEIRA PEREIRA, SAFE2PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., LUIZ CARLOS ZANCANELLA JÚNIOR, DANIEL FABRE AFONSO, LUCIANO SHEWE, LUIZ CARLOS ZANCANELLA, STEPHANIE GOMES MARTINS, STAEL RODRIGUES VIANA, PAYWAY CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA., MONEYPAY LTDA., CASHPAY LTDA., CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., XIZHANGPENG HAO, ONE WAY CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA., DELCRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, MK DIGITAL BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, EVERTON LUIS GARCIA FARIZATTO, CARLOS GUTIERRE, STARK BANK S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, RAFAEL STARK, CAIO ROCHA DOTTORI GASPAR, MATHEUS COELHO FERRAZ, BRUNO LUIZ FERREIRA BRAZ, DALTON FELIPE DE MENEZES.

Assunto:Trata-se de Ação Civil Pública, proposta em face de pessoas jurídicas que estão promovendo inúmeros golpes contra os consumidores através de meio virtual. Nessa senda, diante da violação aos direitos à informação e o respeito à cláusula geral da boa-Fé objetiva, assim como fulminação à incolumidade econômica dos destinatários finais, tendo em vista a perda econômica e a ausência de devolução do valor pago, propõe-se a presente medida judicial coletiva.

Pedidos:

1) A desconsideração da personalidade jurídica de TODAS as empresas acionadas, com exceção da DELCRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, para que os respectivos sócios integrem a presente medida judicial coletiva;

2) Todos os réus deverão efetivar, solidariamente, o pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em desestímulo e compensação pelos prejuízos extrapatrimoniais coletivos causados à sociedade, valor que deve ser revertido para o Fundo Estadual dos Direitos do Consumidor;

3) TODOS os réus deverão concretizar o pagamento de indenização para os consumidores, que sofreram prejuízos materiais e morais, em decorrência das práticas abusivas denunciadas nesta medida judicial coletiva, a serem apurados após o seu julgamento, nos termos do art. 95 da Lei n.º 8.078/90;

4) TODOS os Acionados deverão devolver, em dobro, os valores indevidamente pagos pelos consumidores, nos moldes do art. 42, parágrafo único, da Lei Federal n.o 8.078/90, de modo atualizado e corrigido.

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