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ELEVE SUPLEMENTOS ALIMENTARES EIRELI

Publicado em:17/03/2021

Processo nº:Inquérito Civil n.º 003.9.241496/2019 - ELEVE SUPLEMENTOS ALIMENTARES EIRELI NORBERTO DA GUIA FRANCO NETO

Assunto:OFERTA ENGANOSA E ABUSIVA DIRECIONADA AO PÚBLICO IDOSO ¿ DESRESPEITO À VIDA, SAÚDE, E SEGURANÇA ¿ PRODUTOS DEFEITUOSOS ¿ VIOLAÇÃO DA LIBERDADE DE ESCOLHA DOS CONSUMIDORES ¿ MÁCULA AO DIREITO À INFORMAÇÃO ¿ IMPLEMENTO DE INCONTÁVEIS PRÁTICAS ABUSIVAS PELOS PREPOSTOS DA EMPRESA EM DESFAVOR DOS HIPERVULNERÁVEIS ¿ VENDA CASADA ¿ ENVIO DE PRODUTO SEM SOLICITAÇÃO ¿ EXIGÊNCIA DE VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA

Pedidos:

Em caráter definitivo, pugna o Ministério Público pelo julgamento procedente
desta demanda, mantendo-se integralmente a medida liminar concedida, sendo a parte
adversa também compelida nos seguintes termos, sob pena de pagamento de multa
diária no importe de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), DECRETANDO-SE A
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA RÉ, para que seja
condenada:

1) Ao pagamento de indenização em face dos prejuízos materiais e morais sofridos pelos
consumidores afetados pelas práticas abusivas e ilícitas denunciadas nesta medida
judicial coletiva, sendo que a devida apuração far-se-á, com base no art. 95 da Lei
Federal no 8.078/90, após a condenação;
2) À devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos pelos consumidores, nos
moldes do art. 42, parágrafo único, da Lei Federal no 8.078/90, de modo atualizado e
corrigido;
3) Que as mencionadas Rés sejam condenadas a efetivarem o pagamento conjunto do
montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de dano moral causado,
difusamente, à sociedade, devendo ser revertido para o Fundo Federal dos Direitos do
Consumidor;
4) Que as Rés sejam condenadas a efetivarem o pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios referentes à presente demanda judicial coletiva.
V - DOS REQUERIMENTOS DESTA LIDE COLETIVA.
Diante do quanto exposto, requer ainda o Autor que:
a) seja determinada a intimação dos Réus, por seus advogados ou pessoalmente, a fim
de que, com esteio no parágrafo 3º do art. 308, do atual Código de Processo Civil,
compareçam à audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334;
b) Não havendo autocomposição, que o prazo para a contestação seja contado na forma
do art. 335 do Código de Processo Civil Pátrio, sem necessidade de nova citação da ré;
c) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, em
face do previsto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e do art. 87 da Lei nº 8.078/90;
d) sejam as intimações do Autor concretizadas vitualmente, através do endereço
eletrônico jsuzart@mpba.mp.br, em face do disposto no art. 180, do atual Código de
Processo Civil e no art. 199, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 11/96 (Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia);

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