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EMBASA

Publicado em:09/11/2021

Processo nº:800068250.50.2015.8.05.0001 - EMBASA

Assunto:INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE ÁGUA

Pedidos:

a) O Ministério Público pede que seja concedida liminar inaudita
altera pars antecipando o efeito da tutela, para determinar que a Requerida preste o serviço de
abastecimento de água potável em todas as Ruas desta cidade, de modo contínuo, e que contrate,
às suas expensas, se for o caso, carros-pipa para suprir a falta de água em todas as Ruas e casas
servidas pela rede pública de abastecimento quando o sistema de captação ou distribuição
apresentar problemas ou onde não for capaz de atender, dado o subdimencionamento das redes,
sob pena de pagamento de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência;
b) A citação da Requerida na forma da lei para, querendo, contestar a
ação, sob pena de revelia;
c) A procedência integral da ação, com a confirmação da liminar, a fim
de ordenar a Requerida a fornecer, ininterruptamente, água potável aos consumidores atendidos
pela rede pública de abastecimento, de sorte a não se permitir que nenhum consumidor fique sem
água em sua residência, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência,
sugerindo-se o importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
d) seja, ainda, ordenado que a Requerida apresente relatório
identificando quais áreas se encontram sem o abastecimento regular da água, inclusive, com
discriminação do período, e quais as áreas que tiveram interrupção, seja por qual intervalo de
tempo for, do fornecimento de água, nos últimos 06 (seis) meses;
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: KARINNY VIRGINIA PEIXOTO DE OLIVEIRA GUEDES Num. 1274832 - Pág. 12
https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15121112244157000000001233816
Número do documento: 15121112244157000000001233816
e) Por fim, requer seja ordenado o abatimento proporcional do preço
dos serviços prestados pela Ré, a partir do ajuizamento da presente ação, na fatura de água dos
consumidores residentes nos bairros e Ruas referidos no item “d” e de tantos outros que
demonstrem estarem sendo afetados pela ausência do serviço ou por sua prestação irregular,
compensando os valores nas contas futuras, e mantido, de qualquer forma o integral serviço de
abastecimento de água;
Provará o Ministério Público os fatos mencionados nesta ação pelos
meios legais admitidos em Direito, requerendo-se, desde já, a produção de prova pericial, bem
como testemunhal, que arrolará no momento oportuno.
Por derradeiro, requer-se a condenação da Requerida nas despesas e
custas processuais, além de honorários advocatícios, revertidos em prol do Fundo previsto no
artigo 13, da Lei 7347/85.
Dá-se a causa, para os efeitos fiscais, o valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais).
São Francisco do Conde-BA, 11 de dezembro de 2015.

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