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CLINICA DE SAUDE ODONTOLOGICA LTDA (nome fantasia ODONTOCOMPANY),

Publicado em:30/09/2021

Processo nº:81092237-77.2021.8.0001 - CLINICA DE SAUDE ODONTOLOGICA LTDA (nome fantasia ODONTOCOMPANY),

Assunto:PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO

Pedidos:

Por todo o exposto, o Ministério Público do Estado da Bahia, através da sua 2ª
Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, embasado na fundamentação supra
descrita e com suporte nas referências legais e jurisprudenciais alhures aludidas, formula
os seguintes pedidos em desfavor da Empresa-Ré:
a. a citação da pessoa jurídica-acionada, na pessoa de seu representante
legal, no endereço da agência mencionado no introito, para, querendo,
responder aos termos da presente, sob pena de sofrer os efeitos da revelia
(CPC, art. 344), acompanhando-a até o final, quando o pedido deverá ser
julgado procedente para reconhecer a antijuridicidade de sua conduta
relativa ao desatendimento dos comandos legais, por oferta irregular de
produto viciado, como consectário lógico, condená-la ao ressarcimento em
dobro do prejuízo causado aos consumidores e a uma indenização por
dano moral coletivo (obrigação de dar);
b. a condenação da Empresa-Ré em obrigação de fazer consistente em
adequar seu serviço em conformidade com a normatividade de regência,
contratando profissionais que tenham a habilitação profissional necessária
para o serviço de manutenção ortodôntico, e em obrigação de não fazer
consistente em se abster de prestar o serviço de manutenção de aparelho
ortodôntico, sem a supervisão de um ortodentista, sob pena de multa
diária, a ser fixada por este douto juízo de direito, em valor razoável e
proporcional;
c. a condenação da Empresa-Ré a reparar o dano moral coletivo causado
aos consumidores, em coletividade, no valor mínimo de 100.000,00 (cem
mil reais), reversível ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, previsto
no art. 13 da Lei n° 7.347/85 – Lei de Ação Civil Pública;
d. a concessão de TUTELA PROVISÓRIA, inaudita altera parte, sob
forma de LIMINAR, para que, imediatamente, a Suplicada seja obrigada a
contratar, em 72 horas, um profissional inscrito nos quadros do Conselho de
Odontologia para prestar serviços de manutenção em aparelhos
ortodônticos, cumprindo a legislação brasileira acerca do tema, sob pena de
multa diária (astreintes), com supedâneo nos arts. 536 e 537 do Código
Instrumental, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de
inadimplemento obrigacional, a título de tutela inibitória, uma vez que
estão presentes, à saciedade, os requisitos elencados no art. 297 e
seguintes do Código Adjetivo Civil, como forma de garantir a razoável
duração do processo, que é direito fundamental, garantindo os interesses
transindividuais consumeristas subjacentes.
No ponto, vale destacar que o requerimento de que seja fixada uma multa periódica, a
título de tutela provisória para a hipótese de descumprimento da obrigação imposta
(contratação de profissional habilitada para a referida prestação de serviços) apresenta-se
absolutamente razoável e proporcional o valor encarecido, uma vez que se mostra compatível
com as potencialidades econômica e social da empresa-Ré, na medida em que a importância
sugerida (cinco mil reais por dia de descumprimento do comando judicial) se revela harmônica
com as diretrizes estabelecidas no comando do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor (com
a utilização subsidiária do que dispõe, no mesmo sentido, o art. 297 e seguintes do Código de
Processo Civil).
Protesta, desde já, ao mesmo tempo em que requer, expressamente, a produção de
todos os meios de prova admitidos na sistemática processual, em especial prova pericial, e,
caso se faça necessário, como se aqui especial menção se fizesse, embora se cuide de
matéria de direito, pela juntada de documentos novos e tudo o mais que se fizer necessário
à completa elucidação dos fatos articulados.
Outrossim, propugna o Ministério Público pela publicação de edital no órgão
oficial, a fim de que os interessados, querendo, possam intervir no processo como
litisconsortes, consoante previsão do art. 94 da Lei Consumerista e a condenação da
empresa-Acionada nas verbas de sucumbência (custas processuais e honorários
advocatícios), em decorrência da sua derrota na demanda.

Atribui-se à causa, atendendo ao que reza o art. 292 do Código de Ritos, para todos
os fins, o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), requerendo, desde logo, a dispensa do
pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, em face do disposto nos arts. 18 da
Lei da Ação Civil Pública e 87 do Código de Defesa do Consumidor.
É o que se faz necessário para que se respeite o ORDENAMENTO JURÍDICOCONSTITUCIONAL
e se faça JUSTIÇA!!!
Termos em que,
A. deferimento.
Cidade do Salvador (BA), setembro, 27, 2021

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