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TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO)

Publicado em:09/11/2021

Processo nº:81090142-47.2021.8.0001 - TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO)

Assunto:compartilhamento indevido de dados pessoais dos usuários dos serviços de telecomunicações,

Pedidos:

 

 

 

Diante do exposto, pugna-se pela concessão de MEDIDA LIMINAR
ANTECIPATÓRIA DA TUTELA pretendida, inaudita altera parte, para que, no prazo de 10
(dez) dias, a contar da intimação da decisão concessiva da liminar, sob pena de pagamento
de multa diária, as astreintes, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à
atualização monetária, a ser recolhida ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses dos
Consumidores, sem prejuízo do crime de desobediência, a parte ré seja condenada a:
1) A TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) deverá ser compelida ao
cumprimento das regras basilares para o tratamento de dados pessoais
que pressupõem o fornecimento de consentimento pelo titular, como
disposto pelo art. 7º, inciso I, da Lei n.º 13.709/18, considerando-se a
sua autodeterminação na sociedade em rede;
1.1) Requerer o consentimento expresso dos consumidores titulares
antes de proceder ao tratamento de dados pessoais, exceto nas
hipóteses elencadas no art. 7º, incisos II a X da LGPD;
1.2) Antes de qualquer ato vinculado à atividade do tratamento de dados
pessoais, observar se há manifestação livre, informada e inequívoca,
pela qual o titular concorda com o procedimento;
1.3) Outrossim, quanto à forma, cumprir estritamente o quanto disposto
pelo art. 14 do mencionado diploma legal, segundo o qual a
autorização deverá ser fornecida por escrito ou por outro meio que
demonstre a manifestação de vontade do titular, dando-se ensejo à
comprovação pelos meios eletrônicos avançados;
1.4) Na hipótese de o consentimento ser fornecido por escrito, deverá a
Ré constá-lo em cláusula destacada das demais disposições
contratuais;
1.5) Cumprir o quanto estabelece o parágrafo 5º do mencionado art. 7º
da Lei n.º 13.709/18, segundo o qual o controlador, que obteve a
permissão para lidar com as referidas informações, caso objetive
comunicá-las ou realizar o seu compartilhamento com outros
agentes, deverá providenciar confirmação específica do titular;
1.6) Zelar para que os dados pessoais dos usuários dos serviços
contratados não sejam disseminados indevidamente, gerando
constantes ligações telefônicas não autorizadas nem objetivadas por
aqueles;
1.7) Agir com o devido cuidado e zelo em relação aos dados pessoais dos
consumidores, contratantes ou não dos seus produtos e/ou serviços,
vedando a formação de qualquer vínculo jurídico sem a anuência
destes ou a exigência de pagamentos totalmente infundados, dando
estrito cumprimento ao art. 3º, inciso III, da Lei Federal n.º
12.965/14 e à Lei Geral de Proteção de Dados;
1.8) Abster-se de disponibilizar indevidamente os dados pessoais dos
consumidores para terceiros, para não dar azo às fraudes e
contratações não autorizadas, com espeque no art. 3º, inciso II, da
Lei Federal n.º 12.965/14, e nos arts. 7º, inciso I, 2º, incisos I e IV,
da Lei n.º 13.709/2018.
1.9) Atender estritamente ao quanto disposto pelos parágrafos 2º a 4º do
art. 8º da Lei n.º 13.709/18, respeitando as normas que determinam
que lhes compete o ônus da prova de que a autorização foi obtida
em conformidade com o quanto acima exposto, vedando-se vícios de
consentimento e impondo que o tratamento de dados deverá referirse
a finalidades determinadas;
1.10) Obedecer ao quanto disposto pelo parágrafo 5º do art. 8º da Lei
Geral de Proteção de Dados, segundo o qual o titular poderá, a
qualquer momento, revogar o consentimento para o registro e o
manejo dos seus dados pessoais mediante manifestação expressa,
por procedimento gratuito e facilitado;
1.11) Na hipótese de obtenção devida da autorização do consumidor para
o tratamento de dados pessoais, limitar a atividade ao mínimo
necessário para a realização de suas finalidades, com a utilização de
dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às
metas da atividade, devendo zelar pelos cuidados necessários com
as informações dos usuários dos serviços prestados, de modo a não
lhes causarem prejuízos;
1.12) Respeitar os direitos dos titulares dos dados pessoais no que
concerne à obtenção de prévia autorização; confirmação da
existência da atividade; ao acesso ao conteúdo registrado; à
obtenção de informações vinculadas ao assunto; à modificação ou
exclusão das informações constantes nos arquivos; e à
portabilidade;
1.13) Apresentará e esclarecerá, quando solicitado pelo usuário, todas as
informações relacionadas ao tratamento de dados pessoais,
observando o quanto disposto no art. 9º, incisos I a VII da Lei n.º
13.709/2018;
1.14) Deverá respeitar a titularidade dos dados pessoais do consumidor,
garantindo os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de
privacidade, observando o art. 17 da LGPD;
1.15) Deverá acompanhar as atividades desenvolvidas por seus
funcionários, ou terceiros, contratados ou por qualquer outro
vínculo, realizadores de atendimento aos consumidores, para que
este tenha o devido e obrigatório cuidado e zelo com os dados
pessoais dos destinatários finais, como perfilha o art. 2º, incisos I e
IV, da Lei Geral de Proteção de Dados;
1.16) Procederá à correção do banco de dados dos consumidores que
tiveram acesso a dados pessoais de outros clientes, possibilitando
que todos os clientes tenham acesso eficiente e seguro
exclusivamente aos seus próprios dados pessoais, nos termos do art.
18, inciso III da LGPD;
1.17) Removerá os dados pessoais do consumidor de seu banco de dados
quando assim for requerido, conforme o art. 18, inciso VI da Lei nº
13.709/2018;
1.18) Com base no art. 46, caput, da Lei n.º 13.809/18, empregar
parâmetros técnicos e administrativos, para que as informações
pessoais não sejam conhecidas por quem não tenha consentimento
para tal mister, bem como para que não se verifiquem episódios de
destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão, ou qualquer
outra ocorrência decorrente de tratamento inadequado ou ilícito;
1.19) Respeitar os padrões técnicos ditados pela Autoridade Nacional de
Proteção de Dados Pessoais, considerando a natureza das
informações, as características específicas do tratamento e o estado
atual da tecnologia, especialmente no caso de dados pessoais
sensíveis;
1.20) Cumprir as regras concernentes às boas práticas e de governança
que são aquelas que estabelecem condições de organização, regime
de funcionamento e procedimentos, com o fito de que o tratamento
de dados seja realizado em conformidade com as normas vigentes,
estabelecidas pelas estruturas normativas aplicáveis;
1.21) Com esteio no art. 50 da Lei n.º 13.709/18, dispor da necessária
estrutura para o recebimento de reclamações e de petições dos
titulares dos dados pessoais, a fim de solucioná-las a contento;
1.22) Após a verificação de qualquer incidente que afete a segurança de
dados e que tenha o condão de acarretar risco ou dano relevante
para os titulares, comunicá-lo à Autoridade Nacional e aos
interessados. Diante de tal ocorrência, deverá cumprir o quanto
disposto pelo parágrafo 1º do art. 46 da LGPD, que estabelece um
conjunto de 03 (três) aspectos essenciais que se referem aos dados
em si, aos titulares e às medidas adotadas, sendo, assim, compelida
a:
i) Realizar a descrição da natureza dos dados pessoais afetados,
os riscos relacionados ao incidente e os motivos da demora, no
caso de a comunicação não ter sido imediata; ii) Em seguida, que
sejam apresentadas as informações sobre os titulares envolvidos;
e, iii) Por fim, as medidas técnicas e de segurança utilizadas,
observados os segredos comercial e industrial, incluindo-se as
que foram, ou que serão adotadas, para reverter ou mitigar os
efeitos do incidente.
2) A TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) deverá ainda ser condenada a
cumprir estritamente o quanto disposto pela Lei Federal n.º 9.472,
datada de 16 de julho de 1997, atualizada pela Lei n.º 13.879/2019,
mormente o quanto disposto pelo art. 3º, inciso IX, in verbis : os
usuários possuem o direito ao respeito de sua privacidade “nos
documentos de cobrança” e na “utilização de seus dados pessoais pela
prestadora do serviço”;
2.1) Respeitar os direitos dos consumidores dos serviços de
telecomunicações que foram pormenorizados pela Resolução n.º 632,
editada, pela ANATEL, em 07 de março de 2014, no bojo da qual se
nota, explicitamente, a reiteração do quanto disposto pela LGT. Deverá,
portando, cumprir os seguintes dispositivos: i) Resguardar a
privacidade nos documentos de cobrança e na utilização dos dados
pessoais dos consumidores, nos termos do inciso VII do art. 3º; ii) A
não remessa de mensagens indevidas ofertando produtos e/ou serviços,
salvo consentimento prévio, livre e expresso, conforme dispõe o inciso


XVIII; iii) Garantir que o titular de linha telefônica acesse,
independentemente de ordem judicial, os dados cadastrais sobre
aqueles que originaram as chamadas indesejadas, consoante o
dispositivo XXI; iv) Cumprir o quanto imposto pelo art. 5º, I, segundo o
qual o atendimento aos destinatários finais da atividade terá que ser
regido pelos princípios da confiabilidade, transparência, clareza e
segurança;
2.2) Cumprir estritamente o quanto disposto pela Resolução n.º
738/2020, editada pela Agência Nacional de Telecomunicações em 21
de dezembro de 2020: i) A prestadora deve zelar pelo sigilo das
comunicações e pela “confidencialidade dos dados dos usuários de seus
serviços”, inclusive registros de conexão, em conformidade com o art.
65-H; ii) prestadora deve também “reter a menor quantidade possível
de dados de usuários”, mantendo-os em ambiente controlado e de
segurança, devidamente resguardados, respeitando o art. 65-I; iii)
Excluir tais dados tão logo atingida a finalidade de seu tratamento; ou,
quando encerrado o prazo de guarda determinado por obrigação legal
ou regulatória, atendendo, respectivamente, os incisos I e III, deste
mesmo dispositivo; iv) Adotar as medidas técnicas e administrativas
necessárias e disponíveis para evitar e cessar os engodos e demais
ilicitudes relacionadas às atividades executadas, bem como para
reverter ou mitigar os efeitos destas ocorrências, em conformidade com
o art. 65-M.
2.3) Respeitar o quanto estabelecido pelo art. 5º, incisos I a VIII, do
Regulamento de Segurança Cibernética constante na Resolução ANATEL
n.º 740/2020, e agir em conformidade com os seguintes parâmetros: i)
Atuar com responsabilidade, zelo e segurança e pautar-se, dentre
outros preceitos, no desenvolvimento e na aquisição de produtos e
serviços do setor com base nos conceitos de security by design e privacy
by design; ii) Respeitar e promover os direitos humanos e as garantias
fundamentais, em especial, a proteção de dados pessoais e a
privacidade dos usuários; iii) Elaborar, implementar e manter uma
Política de Segurança Cibernética, que, no mínimo, terá que contemplar
os procedimentos e controles para a identificação e a análise das
vulnerabilidades, das ameaças e dos riscos associados, nos termos dos
arts. 6º, 10, 12 e 14, da retromencionada Resolução.
3) A TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) deverá ser condenada ainda às
seguintes obrigações:
3.1) Não concretização de ligações reiteradas, perturbadoras e
insistentes para os indivíduos, quer sejam contratantes ou não dos seus
produtos e/ou serviços, especialmente aqueles que já consignaram não
ter qualquer objetivo de contratação, nos seguintes termos:
3.1.1) Deixar de apresentar, de maneira excessiva e repetitiva, ofertas
de produtos e/ou serviços para os consumidores que já expressaram
desinteresse em contratação dos produtos e/ou serviços desta empresa,
em respeito, respectivamente, ao art. 3º, inciso XVIII, da Resolução
632/2014 da ANATEL, bem como do quanto disposto pelo
microssistema consumerista;
3.1.2) Interromper o constante questionamento acerca dos dados
pessoais dos indivíduos contatados, especialmente quando estes
expressamente deixam claro sua vontade em não os compartilhar, com
base no art. 7º, inciso I, da Lei n 13.7092018;
3.1.3) Não proceder cobranças indevidas de débitos criados por
terceiros que se utilizaram de dados pessoais vazados, nos termos do
art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
IV – DO PEDIDO DESTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

 

Em caráter definitivo, pugna o Ministério Público pelo julgamento
totalmente procedente desta demanda, mantendo-se integralmente a medida liminar
concedida, sendo a parte Ré também obrigada nos seguintes termos, sob pena de
pagamento de multa diária no importe de 50.000,00 (cinquenta mil reais), a:
1) arcar com o pagamento dos danos materiais, da restituição de indébito
em dobro, ex vi do art. 42, parágrafo único, do CDC, e dos prejuízos morais
individualizados sofridos pelos consumidores prejudicados pelas práticas e
condutas abusivas denunciadas nesta medida judicial coletiva, a serem fixados
após a devida liquidação, promovida individual ou coletivamente, nos termos do
art. 95, da Lei Federal n.º 8.078/90;
2) efetivar o pagamento do valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais),
a título de dano moral coletivo, causado difusamente à sociedade, por ser esta
uma demanda que afeta uma vasta parcela da sociedade, sendo necessária a
punição da parte ré, conforme o artigo 6o, inciso VI, do Código de Defesa do
Consumidor, revertendo este valor ao Fundo Estadual de Proteção ao
Consumidor;
3) concretizar o pagamento das despesas, custas e emolumentos
processuais, nos moldes do atual Código de Processo Civil Pátrio.
VI - DOS REQUERIMENTOS ATINENTES À PRESENTE MEDIDA JUDICIAL
COLETIVA.

Diante do quanto exposto, requer ainda o Autor que:
a) seja determinada a citação da parte Ré, por seus advogados ou pessoalmente,
sendo dispensada, com esteio no parágrafo 3º do art. 308, do atual Código de
Processo Civil, a realização da audiência de conciliação ou de mediação, na forma
do art. 334 do mesmo Codex, visto que não concordou com a subscrição de Termos
de Ajustamento de Conduta (TACs) propostos por este Órgão Ministerial;
b) não havendo possibilidade de autocomposição, que o prazo para a contestação
seja contado na forma do art. 335 do Código de Processo Civil Pátrio, sem necessidade
de nova citação da Ré;
c) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo,
em face do previsto no artigo 18 da Lei n.º 7.347/85 e do art. 87 da Lei n.º
8.078/90;
d) sejam as intimações do Autor feitas pessoalmente, mediante remessa dos autos
para o seguinte endereço eletrônico: jsuzart@mpba.mp.br, em face do disposto
no art. 180, do atual Código de Processo Civil e no art. 199, inciso XVIII, da Lei
Complementar Estadual nº 11/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da
Bahia);
e) a inversão do ônus da prova, em favor da coletividade de consumidores substituída
pelo Autor, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor;
f) a publicação do edital previsto no artigo 94 da Lei nº 8.078/90, para conhecimento
dos interessados e eventual habilitação no feito como litisconsortes;
g) protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente
pela produção de prova testemunhal e, caso necessário, pela juntada de documentos,
bem como por todos os demais instrumentos indispensáveis à cabal demonstração
dos fatos articulados na presente inicial;
h) Oficie-se a 7ª Delegacia de Polícia, para que informe o estágio atual do Registro de
Ocorrência SSA-BO-21-00979 formalizado por meio digital (https://www.delegaciadigital.
ssp.ba.gov.br), protocolado sob o nº WEB_BA-OI-0969053 e Protocolo
Nº1613756293006.
Atribui-se à causa o valor de 1.000.000,00 (um milhão de reais), para efeitos fiscais.
Acompanha a presente Ação Civil Pública o Inquérito Civil n.º
003.9.43479/2021, contendo todas as páginas devidamente identificadas pelo
Sistema Eletrônico (IDEA) do Ministério Público da Bahia.
Termos em que pede e espera deferimento.
Cidade de Salvador, Estado da Bahia, de setembro de 2021

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