Mprj Cadastrodecisoes Mprj Cadastrodecisoes

Retornar para página inteira
cOLEGIO SÃO PAULO - ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO LTDA

Publicado em:28/02/2021

Processo nº:003.9.3806/2021 - cOLEGIO SÃO PAULO - ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO LTDA

Assunto:DESCONTO MENSALIDADES- COVID 19

Vitória:

Cláusula segunda: A Instuição de Ensino signatária do presente TAC assume as
obrigações abaixo elencadas:
a) Criar, no prazo de 05 (cinco) dias, um canal específico de comunicação com os
pais/responsáveis financeiros, para tratar das questQes financeiras e pedagógicas
apresentadas em razão da permanência da pandemia de COVID-19 e seus efeitos,
com ampla e imediata divulgação, também no prazo de 05 (cinco) dias, aos
consumidores e aos órgãos de defesa do consumidor (MP-BA e Procon-BA);
OBS: caso jâ o tenha feito anteriomente à assinatura deste TAC, comunicar ao
Ministério Público em igual prazo;
b) Conceder o desconto de 12,5% (doze virgula cinco por cento), de foma linear e
não cumulatva com outros descontos já concedidos, e prevalecendo o maior deles,
sobre o valor das prestações mensais da anuidade, para o pagamento até a data
5
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DA BAHIA
dos seus respectivos vencimentos, com as seguintes observações:
. O desconto será concedido apenas nos meses de março, abril e maio de 2021,
caso não haja retomo das aulas presencias, mesmo que de forma híbrida,
parcialmente presencial ou outra
ii. O desconto será concedido no mês de março, ainda que nesse més retonem
as aulas presenciais, independente de qual forma;
ii. O desconto cessará imediatamente após o retomo das aulas presencias
independetemente da forma implementada, isto é, as parcelas com
vencimento posterior à data de retorno já não terão o desconto aqui concedido,
salvo o mês de março, no qual incidirá o desconto independente do retorno
iv. O desconto será conoedido a todos os estudantes devidamente matriculados,
independentemente do nível de ensino;
c) Manter as adequações financeiras realizadas anteriomente à assinatura do
presente TAC, desde que sejam mais vantajosas ao consumidor, ou seja, a
adequação nas prestações mensais da anuidade já aceita pelos consumidores, e
que se mostrem mais vantajosas quando comparadas aos descontos ora
pactuados, ficam aqui ratificadas.
d) Dispensar o valor da multa contratual eventualmente existente, casoo consumidor
solicite a rescisão do contrato de prestação de serviço no decorrer do ano letivo de
2021, em decorência da permanncia da pandemia de Covid-19;
e) Analisar condições diferenciadas de pagamento das parcelas mensais da anuidade
escolar diante de circunstâncias individuais, concretas e comprovadas dos pais ou
responsáveis financeiros decorentes da pandemia de Covid-19;
fRecomendar que se cumpra a extensão do desconto às escolas integrantes do
Grupo Educacional Anchieta (GEA), do qual a instituição signatária faz parte,
incdusive para as anuidades dos alunos da educação infantil, nos moldes
aventados neste TAC, já que isto foi comunicado ao Ministério Público pela
Instituição de Ensino signatária, voluntariamente, no doc. juntado aos autos
em 12.02.2021.
Parágrafo único: Na hipótese de vir a ser firmado, entre a Compromitente e escolas
6
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DA BAHIA
particulares do Estado da Bahia, um novo TAC que estabeleça descontos gerais nas
anuidades escolares referentes ao ano letivo de 2021, em decomência da pandemia
em referência, os descontos concedidos em razão do presente TAC deverão ser
abatidos dos novos descontos que vierem a ser estipulados.
3. DA ALTERAÇÃO EM CLÁUSULA DO cONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS EDUCACIONAIS
Cláusula terceira: O COLÉGIO SÃO PAULO se compromete a alterar o caput da
cláusula 7 do contrato de prestação de serviços educacionais, e a nova redação, com
imediata comunicação aos pais/ responsáveis, ficando ressalvado que os valores das
anuidades e suas parcelas variam de acordo com cada ano/série do(a) aluno(a) e ano
letivo, conforme é de conhecimento geral, raz¿o pela qual, apenas na redação acima (e
não nos contratos), estão substituidos por lacunas, será :
CLÁUSULA 7: CONSIDERANDO-SE que
DECLARA e CONCORDA o(a) CONTRATANTE, neste ato, expressamente
que se obriga a pagar à CONTRATADA, a titulo de contraprestação pelos
serviços ora contratados, que serão prestados por qualquer das formas
previstas na cláusula primeira deste contrato, na praça de pagamento da
Cidade de Salvador/BA, a importância total de R$
). representativa da anuidade escolar de
2021, dividida em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor
de R$ cada uma,
com vencimentos fixados no dia 03 (três) de cada mês vincendo, excetuandose
a primeira parcela, que será paga no ato da matricula do(a) aluno(a).
4. DO RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS E DO RESPEITO À CARGA
HORÁRIA E AO CONTEÜDO PROGRAMATICO
Cláusula quarta: A instituição de ensino compromissária do presente TAC compromete
se a cumprir fielmente as determinações das autoridades municipais e estaduais e dos
7
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DA BAHIA
órgãos regulatórios do sistema federal e estadual quanto ao retorno das aulas
presenciais, respeito à carga horária mínima e cumprimento do conteúdo programático,
observadas as diferenças entre ensino fundamental e ensino médio, a serem
computadas, em todos estes níveis de ensino, na forma do parecer CNE/CP n° 19/2020
ou ato nomativo posterior dos órgãos regulatórios que o substitua.
5. DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELAS INSTITUIÇPES DE ENSINO
Cláusula quinta: A instituição de ensino signatária do presente TAC deve garantir aos
consumidores o direito à informação, que deve ser clara, adequada, precisa, atualizada e
de fácil compreensão, nos temos da legislação consumerista, especialmente no que se
refere:
a a eventuais descontos nas parcelas mensais da anuidade durantea pandemia
fiexibilização do modo de pagamento das referidas parcelas mensais; e cancelamento
do contrato pactuado pelas partes de prestação de serviços educacionais;
b) às medidas tomadas para desenvolvimento do processo de aprendizagem, seja qual
for a foma de ensino a ser ministrado (presencial, hibrido, parcialmente presencial, ou
outros);
c) ao calendáno e ao modo de cumprimento da carga horária contratada e do conteúdo
programático previsto para o ano letivo de 2021, abordando ainda a possivel
necessidade de complementação do ano letivo 2020.
6. DA DIVULGAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Cláusula sexta: A instituição de ensino ocompromissaria compromete-se a comunicar aos
consumidores contratantes os temos do presente instrumento, em até 05 (cinco) dias de
Sua assinatura.
7. DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS
Cláusula sétima: O descumprimento parcial ou integral das obrigações assumidas
dentro dos prazos estabelecidos, sujeitará a Compromissárña ao pagamento de multa
diária, no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, nos temos do artigo 5°
parágrafo 6° da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, sem prejuizo das demais
8
MINISTÉRIO PÚBLICo
DO ESTADO DA BAHIA
responsabilidades legais cabiveis.
Parágrafo Unico. A multa prevista no caput dessa cláusula somente incidirá se, após
notificada pelo Ministério Público acerca do suposto descumprimento, a instituição de
ensino não justificar eventual descumprimento ou deixar de comprovar o efetivo
Cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação.
8. DISPOSIÇÖES FINAIS
Cláusula oitava: Este compromisso não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de
controle e fiscalização de qualquer órgão incumbido de zelar pela defesa do consumidor,
inclusive para os órgãos que possuem o Poder de Policia Administrativa. Da mesma
forma, não impede a iniciativa individual de pais/responsáveis financeiros.
Cláusula nona: Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e
terá eficácia de titulo executivo extrajudicial, na forma do art. 5°, $ 6°, da Lei n.° 7.347/85
e art. 585, inciso Vil, do Código de Processo Civil.
Parágrafo único: No caso de descumprido total ou parcialmente seste TAC, será
promovida a execução judicial do titulo.
Cláusula décima: O Compromitente se obriga a não ingressar com Ação Civil Publica em
defesa dos consumidores, nos limites do quanto tratado neste TERMO, ou seja, anuidade
escolar e contrato de prestação de serviços educacionais do ano letivo de 2021, além de
outros temas, caso a Compromissária satistaça sua obrigação no prazo estipulado e,
ainda, promover o arquivamento dos autos, já que a matéria objeto de instauração do
Inquérito Civil encontra-se aqui esgotada.
Cláusula décima primeira: Após lavrado e assinado pelas partes, este TERMO
fundamentará a instauração de Procedimento Administrativo perante a 3 Promotoria de
Justiça do Consumidor da Capital do Estado, como fim de acompanhar o cumpnmento de
Suas cláusulas, nos moldes do artigo 8, inciso I da Resolução n° 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Publico e do artigo 36 da Resolução n 006/2009 do Colégio de
Procuradores de Justiça do MP/BA, sem prejuízo de sua comunicação pelo órgão de
9
MINISTÉRO PÚBLICo
DO ESTADO DA BAHIA
execução ao Conselho Superior do Ministério Público, para fins de registro.
Cláusula décima segunda: Assinado o compromisso de ajustamento de conduta, o
membro do Ministério Público promoverá o arquivamento do Inquérito Civil de Fato N°
003.9.3806/2021, comunicando-se o Conselho Superior do MP/BA, na foma do art. 12 da
Resolução n° 174/2016, do Conselho Nacional do Ministério Püblico.
As partes elegem o foro da Comarca de Salvador, neste Estado da
Bahia, para dirimir quaisquer dúvidas ou confitos oriundos deste termo.
 

Denuncie o Descumprimento
Teve o mesmo problema com outra empresa?
Veja Íntegra da Decisão
Veja Íntegra da Decisão