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CASAS BAHIA


Publicado em:18/07/2023


Processo nº:806091810.2023.8.05.0001 - VIA S/A

Assunto:VÍCIO NO PRODUTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE GARANTIA LEGAL.

Pedidos:

INDENIZAÇÃO COLETIVA E REGULARIZAÇÃO DA CONDUTA. CUMPRIMENTO DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA EM CASO DE VÍCIO NO PRODUTO

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LE BISCUIT


Publicado em:18/07/2023


Processo nº:003.9.426304.2022 - LE BISCUIT S/A

Assunto:REGULARIZAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PLANO DE EMERGÊNCIA E CUMPRIMENTO DE NORMAS SANITÁRIAS.

Pedidos:

REGULARIZAÇÃO E APRESENTAÇÃO  DE PLANO DE EMERGÊNCIA E CUMPRIMENTO DE NORMAS SANITÁRIAS. INDENIZAÇÃO

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CONDOMINIO VALENÇA RIO SHOPPING


Publicado em:13/12/2022


Processo nº:8004664-17.2022.8.05.0271 - CONDOMINIO VALENÇA RIO SHOPPING

Assunto:CUMPRIMENTO NORMAS SEGURANÇA.

Pedidos:

- REGULARIZAÇÃO NORMAS DE SEGURANÇA. CORPO BOMBEIROS. ESTRUTURA. 

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HIPERIDEAL EMPREENDIMENTOS


Publicado em:18/10/2022


Processo nº:8130395.57.2022.8.05.0001 - HIPERIDEAL EMPREENDIMENTOS

Assunto:CONDIÇÕES DE HIGIENE E SANITÁRIA NA REDE DE LOJAS DE SUPERMERCADOS

Pedidos:

- ADEQUAÇÃO DAS LOJAS AS CONDIÇÕES DE HIGIENE E SANITARIAS CONFORME NORMAS DA VIGILANCIA SANITÁRIA;

 

- INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CAUSADOS A COLETIVIDADE

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EMPRESA MAXX WMS SUPERMERCADOS


Publicado em:06/09/2022


Processo nº:003.9.288059.2021 - EMPRESA MAXX WMS SUPERMERCADOS

Assunto:VENDA DE PRODUTOS IMPRÓPRIOS A CONSUMO

Pedidos:

- indenização por danos morais e materiais

- obrigação de fazer cumprimento de regras sanitárias e do CDC

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PURIÁTICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA


Publicado em:29/10/2019


Processo nº:8015321-57.2019.8.05.0001 - PURIÁTICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA

Assunto:Produto fora das especificações técnicas e sem registro no CRQ.

Pedidos:

a Ré deve ser compelida a:

 

1. Suspender as atividades de produção de substâncias ou quaisquer outros produtos até que regularize o seu registro perante o Conselho Regional de Química (CRQ);

2. Cumpra a obrigação de não-fazer consistente em não comercializar o produto “DESENTUPIDOR PURIÁTICO”, eis que, conforme art. 27 da Lei n. 2800/1956, deverá estar registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

3. Não realizar ofertas, publicidade, propagandas ou quaisquer outras divulgações, através dos meios de comunicação de massa, Internet, redes sociais, panfletos, folders e outros instrumentos, que contenham produtos não registrados perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

4. Cumprir, na íntegra, os requisitos e condições da autorização e/ou licença ambiental concedida para o funcionamento do estabelecimento e desenvolvimento de suas atividades.

5. Não inserir nos rótulos dos produtos fabricados e/ou comercializados o nome de profissional, sem que este tenha conhecimento e autorize, evitando desacordo com as normas regulamentares expedidas órgãos oficiais competentes (federais, estaduais e municipais);

6. Respeitar o direito à informação dos consumidores, de forma a indicar e vender seus produtos comerciais, apresentando todas as especificidades dos produtos e/ou serviços disponibilizados, garantindo que o cliente esteja ciente acerca dos dados transmitidos, não abusando da boa fé do consumidor.

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RESINATTO MÓVEIS E DECORAÇÕES


Publicado em:29/10/2019


Processo nº:8055160-89.2019.8.05.0001 - RESINATTO MÓVEIS E DECORAÇÕES

Assunto:Desrespeito aos consumidores quanto ao direito de atendimento ¿ oferta enganosa ¿ descumprimento de contrato

Pedidos:

as Rés devem ser compelidas a:

1. Cumprir os termos contratuais, divulgados por meio eletrônico ou outras formas de comunicação, bem como adotar todas as providências cabíveis para efetivar a entrega dos produtos e/ou serviços, conforme pactuado com os consumidores;

2. Responder às solicitações dos consumidores, estornando as cobranças indevidas e reembolsando-os quando solicitado diante da não entrega do produto adquirido, respeitando o quanto contratado pelos consumidores;

3. Efetivar a entrega dos produtos adquiridos pelos consumidores, no prazo contratualmente previsto, e em condições de perfeito uso;

4. Disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização no sítio eletrônico, as seguintes informações: nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda; endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;

5. Disponibilizar, em local de destaque e fácil visualização, características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores; discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros; condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta;

6. Manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato, bem como confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor através do mesmo meio por esse empregado;

7. Deverá constar, de forma clara e objetiva, na página eletrônica da empresa na INTERNET, o número do SAC, e este deve obedecer aos princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade.

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MOBILE PHONE LTDA


Publicado em:25/10/2019


Processo nº:8050743-93.2019.8.05.0001 - MOBILE PHONE LTDA

Assunto:contrato firmado via eletrônica ¿ descumprimento dos termos pactuados ¿ ausência de entrega do produto ¿ ausência de estorno e de reembolso

Pedidos:

a primeira Ré deve ser compelida a:

1. Cumprir os termos contratuais, divulgados por meio eletrônico ou outras formas de comunicação, bem como adotar todas as providências cabíveis para efetivar a entrega dos produtos e/ou serviços, conforme pactuado com os consumidores, e em condições de perfeito uso;

2. Responder às solicitações dos consumidores, estornando as cobranças indevidas e reembolsando-os quando solicitado diante da não entrega do produto adquirido, respeitando o quanto contratado pelos consumidores;

3. Não utilizar novamente a razão social ou o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica de empresas, com as quais não tenha vinculação, em meios eletrônicos e\ou físicos;

4. Disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização no sítio eletrônico, as seguintes informações: nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda; endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;

5. Disponibilizar, em local de destaque e fácil visualização, características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores; discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros; condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta, além de sanar outras irregularidades apontadas;

A segunda Ré deve ser compelida a:

1. Atentar-se ao uso do nome da empresa e do seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica nos meios eletrônicos e/físicos, devendo agir de modo diligente, caso verifique-se o uso indevido e ilícito destes, buscando soluções para impedir a prática abusiva.

2. Desenvolver formas de informar a coletividade consumerista sobre o uso irregular do nome e do CNPJ da loja de eletrônicos, caso incorra novamente, bem como criar maneiras de garantir aos consumidores que o contrato foi firmado com a “Mobile Phone Ltda” autêntica.

A terceira Ré deve ser compelida a:

1. Aprimorar as Políticas Comerciais e o Acordo Vendedor da plataforma, exigindo, dentre outras melhorias, a comprovação de que o perfil está vinculado à empresa a que se refere, para que apenas posteriormente o usuário possa veicular na conta online o nome ou o CNPJ da pessoa jurídica. Também deve instituir punições mais severas para o descumprimento das regras do contrato firmado.

2. Intensificar a fiscalização dos perfis que exercem atividade comercial no sistema, certificando-se da satisfação dos usuários que firmam relações de consumo por meio da sua plataforma, através da criação de um portal para manifestação de opiniões, denúncias e/ou reclamações, assim como elaborar políticas de controle interno específica para acompanhar a conduta das contas que prestam serviços e\ou vem produtos.

 

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CASAS BAHIA


Publicado em:22/10/2019


Processo nº:708.9.14670/2018 - CNOVA COMERCIO ELETRÔNICO S/A

Assunto:falha na prestação de serviços

Pedidos:

a primeira ré deve ser compelida a:

1. Emitir as notas fiscais de todos os produtos comercializados em seu âmbito de atuação.

2. Garantir que os produtos sejam entregues no prazo inicialmente estipulado.

Já a segunda ré (Via Varejo S/A) deve-se comprometer a:

1. Orientar os funcionários para o fornecimento de todas as informações referentes à venda de cartões de crédito de forma clara e objetiva.

2. Constar, de forma clara e ressaltada, no contrato de aquisição de cartões de crédito os principais aspectos referentes a tal aquisição, quais sejam: preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; montante de juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das prestações; e soma total a pagar, com ou sem financiamento.

3. Não efetivar a cobrança de taxas mensais para os cartões de crédito disponibilizados, prevendo valor anual que deverá ser, previamente, comunicado aos consumidores no ato da contratação.

As duas rés devem ser compelidas a:

1. Restituírem em dobro os valores pagos de forma indevida e arbitrária pelos consumidores em decorrência da cobrança de taxas mensais concernentes aos cartões de crédito disponibilizados e contratados.

2. Indenizarem os consumidores afetados material e moralmente pelas suas condutas ilícitas.

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