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BANCO DO BRASIL


Publicado em:06/09/2022


Processo nº:003.9.72809.2021 - BANCO DO BRASIL S/A

Assunto:CONCESSÃO DE CRÉDITO. SUPERENDIVIDAMENTO.

Pedidos:

 - OBRIGAÇÃO DE FAZER- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

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DINÂMICA COBRANÇA E CRÉDITO SP LTDA


Publicado em:09/08/2022


Processo nº:Inquérito Civil nº 003.9.301247/2021 - DINÂMICA COBRANÇA E CRÉDITO SP LTDA

Assunto:COBRANÇA INDEVIDAS. ABUSIVIDADE

Pedidos:

A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, sem oitiva prévia
das partes demandadas, nos termos acima dispostos, com fulcro nos art. 84 do CDC, art. 300 e ss. do
CPC/15 e art. 3º da Lei 7.347/85, para i) promover a obrigação de não-fazer, consistente na abstenção de realizar cobranças sem a devida comprovação de existência de dívida ou sem a autorização/ordem
da instituição financeira credora; ii) promover a obrigação de não-fazer, consistente na abstenção de
realizar cobranças de maneira excessiva, ou por ameça, constrangimento ou coação, ainda que seja
por dívida legítima.
Requer ainda:
1. Além da confirmação da tutela liminar, requer a Vossa Excelência que determine
a Acionada:
a) Promova a obrigação de não-fazer, consistente na abstenção de realizar
cobranças sem a devida comprovação de existência de dívida ou sem a
autorização/ordem da instituição financeira credora.
b) Promova a obrigação de não-fazer, consistente na abstenção de realizar
cobranças de maneira excessiva, ou por ameça, constrangimento ou coação, ainda
que seja por dívida legítima.
c) Promova a qualificação técnica e teórica dos seus colaboradores, no prazo de
06(seis) meses a contar da prolação da sentença condenatória, com fins de melhoria
na prestação do serviço e atendimento;
d) Quando da realização de cobranças (legítimas e devidamente autorizadas),
informar ao consumidor, seja qual for o meio de cobrança de débitos: o nome, o
endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço
correspondente, em obediência ao art. 42-A do CDC;
e) Voluntariamente, caso solicitado, restitua em dobro a quantia paga
indevidamente, requerendo do consumidor apenas a demonstração do pagamento
indevido;
2. A inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do CDC, por se tratar de
demanda de proteção ao consumidor, fundamentando-se tanto na verossimilhança das afirmações
quanto na hipossuficiência dos consumidores, segundo os fundamentos já expostos;
3. A dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do
disposto no art. 18, da Lei n° 7.347/85 e Art. 87 da Lei nº 8.078/90;
4. A cominação de multa diária (astreintes), prevista no art. 537 do CPC/15, art. 84,
§ 4º, do CDC e art. 11 da Lei n. 7347/85, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de
descumprimento da decisão deste juízo;
5. A citação da ré, na pessoa de seu representante legal para, querendo, no prazo
legal, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;

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BRADESCO SAÚDE S/A.,


Publicado em:02/08/2022


Processo nº:003.9.72288/2021 - BRADESCO SAÚDE S/A.,

Assunto:EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA ¿ REAJUSTES ABUSIVOS APLICADOS AOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS E COLETIVOS DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA COVID-19 ¿ ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS PRESENTES ¿ INFORMAÇÕES REMETIDAS PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) - OFÍCIO ENCAMINHADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR SOBRE IRRESIGNAÇÕES DE USUÁRIOS - RECLAMAÇÕES E AÇÕES INDIVIDUAIS AVERIGUADAS EM SEDE DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL ENCETADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ¿ EXISTÊNCIA DE PRÁTICAS ABUSIVAS E VIOLAÇÃO AOS DIREITOS CONSUMERISTAS - ART. 6º, INCISO V DO CDC ¿ PRESENÇA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA ¿ ARTS. 39, INCISO V E ART. 51, INCISO IV ¿ VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA - OFENSA À LEI DE PLANOS DE SAÚDE ¿ AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES AOS CONSUMIDORES ACERCA DOS CUSTOS OPERACIONAIS ¿ DESRESPEITO AOS COMUNICADOS N° 85 E 87 EXPEDIDOS PELA ANS SOBRE SUSPENSÃO E RECOMPOSIÇÃO DOS REAJUSTES DURANTE O CENÁRIO PANDÊMICO ¿ NECESSÁRIA EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA OS PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA - NECESSÁRIA TUTELA PROCESSUAL COLETIVA ¿

Pedidos:

1) Arcar com os valores atinentes aos danos materiais e morais individualizados
sofridos pelos consumidores prejudicados pelas práticas e condutas abusivas
denunciadas nesta medida judicial coletiva, a serem fixados após a devida liquidação,
promovida individual ou coletivamente, nos termos do art. 95, da Lei Federal n.º
8.078/90;
2) Efetivar a devolução dos valores pagos indevidamente por consumidores
referentes aos reajustes das mensalidades dos contratos de assistência suplementar
à saúde, individuais e/ou coletivos, com base nos custos operacionais, no que
concerne ao período 2020/2021, em conformidade com o art. 42 da Lei n.º 8.078/90;
3) Efetivar o pagamento do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a
título de dano moral coletivo, causado difusamente à sociedade, por ser esta uma
demanda que afeta inúmeros consumidores que firmaram contratos de assistência
suplementar à saúde, sendo necessária a punição da Ré, conforme o artigo 6º, inciso

VI, do Código de Defesa do Consumidor, revertendo este valor ao Fundo Estadual de
Proteção ao Consumidor;
4) Concretizar o pagamento das despesas, custas e emolumentos processuais,
nos moldes do atual Código de Processo Civil Pátrio.

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BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A.,


Publicado em:02/08/2022


Processo nº:Autos n.º 003.9.72784/2021 - BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A.,

Assunto:EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA ¿ CONCESSÃO DE CRÉDITO E VIOLAÇÃO ÀS REGRAS JURÍDICAS VIGENTES ¿ IMPRESCINDÍVEL PREVENÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO DOS CONSUMIDORES - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAR E DE ALERTAR AOS DESTINATÁRIOS FINAIS SOBRE OS RISCOS DO NEGÓCIO, MORMENTE OS HIPERVULNERÁVEIS ¿ PRECARIEDADE NO DETALHAMENTO DOS DADOS CONCERNENTES AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS ENTABULADOS - ASSÉDIO INDEVIDO DOS VULNERÁVEIS E ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DESTES ¿ DESCUMPRIMENTO DA OFERTA E PRÁTICAS ARBITRÁRIAS CONSISTENTES EM COBRANÇAS ABUSIVAS

Pedidos:

Diante do quanto exposto, requer ainda o Autor que:
a) seja determinada a citação da parte Ré, por seus advogados ou pessoalmente,
sendo dispensada, com esteio no parágrafo 3o do art. 308, do atual
Código de Processo Civil, a realização da audiência de conciliação ou de
mediação, na forma do art. 334 do mesmo Codex, visto que não concordou
com a subscrição do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) proposto por
este Órgão Ministerial;

b) não havendo possibilidade de autocomposição, que o prazo para a contestação
seja contado na forma do art. 335 do Código de Processo Civil Pátrio,
sem necessidade de nova citação da Ré;
c) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde
logo, em face do previsto no artigo 18 da Lei n.º 7.347/85 e do art. 87
da Lei n.º 8.078/90;
d) sejam as intimações do Autor feitas pessoalmente, mediante remessa dos
autos para o seguinte endereço eletrônico: jsuzart@mpba.mp.br, em face
do disposto no art. 180, do atual Código de Processo Civil e no art. 199, inciso
XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 11/96 (Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado da Bahia);
e) a inversão do ônus da prova, em favor da coletividade de consumidores
substituída pelo Autor, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código
de Defesa do Consumidor;
f) a publicação do edital previsto no artigo 94 da Lei nº 8.078/90, para conhecimento
dos interessados e eventual habilitação no feito como litisconsortes;

g) protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito,
especialmente pela produção de prova testemunhal e, caso necessário,
pela juntada de documentos, bem como por todos os demais instrumentos
indispensáveis à cabal demonstração dos fatos articulados na presente
inicial;
h) a remessa de ofício para o Banco Central, pugnando-lhe por
informações acerca da taxa de juros aplicada pelo BANCO INDUSTRIAL S.A.
Atribui-se, à presente causa, o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),
em conformidade com as regras processuais civis vigentes e para efeitos fiscais.

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ITAÚ UNIBANCO S.A.,


Publicado em:02/08/2022


Processo nº:Autos n.º 003.9.72770/2021 - ITAÚ UNIBANCO S.A.,

Assunto:AÇÃO CIVIL PÚBLICA ¿ CONCESSÃO DE CRÉDITO E VIOLAÇÃO ÀS REGRAS JURÍDICAS VIGENTES ¿ IMPRESCINDÍVEL PREVENÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO DOS CONSUMIDORES - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAR E DE ALERTAR AOS DESTINATÁRIOS FINAIS SOBRE OS RISCOS DO NEGÓCIO, MORMENTE OS HIPERVULNERÁVEIS ¿ PRECARIEDADE NO DETALHAMENTO DOS DADOS CONCERNENTES AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS ENTABULADOS - ASSÉDIO INDEVIDO DOS VULNERÁVEIS E ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DESTES ¿ DESCUMPRIMENTO DA OFERTA E PRÁTICAS ARBITRÁRIAS CONSISTENTES EM COBRANÇAS ABUSIVAS, ÓBICES PARA O CONTESTAR DÉBITOS, REALIZAR CANCELAMENTOS, LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA E PORTABILIDADE ¿ NEGATIVAÇÕES ILÍCITAS PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ¿ SISTEMA INEFICIENTE DE ATENDIMENTO AOS CLIENTES - RECLAMAÇÕES E DEMANDAS JUDICIAIS AVERIGUADAS EM SEDE DE INQUÉRITO CIVIL ¿ CONFIGIRAÇÃO DE PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS DE NATUREZA INDIVIDUAL ¿ DANO MORAL

Pedidos:

Em caráter definitivo, pugna o Ministério Público do Estado da Bahia pelo
julgamento totalmente procedente desta demanda, mantendo-se integralmente a
medida liminar pleiteada, sendo a parte Ré CONDENADA, sob pena de pagamento de
multa diária no importe de 50.000,00 (cinquenta mil reais), a:
1) Arcar com os valores atinentes aos danos materiais e morais
individualizados sofridos pelos consumidores prejudicados pelas
práticas e condutas abusivas denunciadas nesta medida judicial

coletiva, a serem fixados após a devida liquidação, promovida
individual ou coletivamente, nos termos do art. 95, da Lei Federal n.º
8.078/90;
2) Efetivar a devolução dos valores pagos indevidamente por
consumidores referentes à compras realizadas por terceiros, mediante
fraude, bem como relativos à anuidade ou a quaisquer valores
arbitrários cobrados, quer seja após a rescisão contratual e o
cancelamento do cartão, ou em decorrência de demais práticas
ilícitas, em conformidade com o art. 42 da Lei n.º 8.078/90;
3) Efetivar o pagamento do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), a título de dano moral coletivo, causado difusamente à
sociedade, por ser esta uma demanda que afeta inúmeros
consumidores que firmaram contratos de prestação de serviços
bancário com a Instituição Bancária, sendo necessária a punição da
Ré, conforme o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do
Consumidor, revertendo este valor ao Fundo Estadual de Proteção ao
Consumidor;
4) Concretizar o pagamento das despesas, custas e emolumentos
processuais, nos moldes do atual Código de Processo Civil Pátrio.
V – DOS REQUERIMENTOS ATINENTES À ESTA MEDIDA JUDICIAL
COLETIVA.
Diante do quanto exposto, requer ainda o Autor que:
a) seja determinada a citação da parte Ré, por seus advogados ou pessoalmente,
sendo dispensada, com esteio no parágrafo 3o do art. 308, do atual
Código de Processo Civil, a realização da audiência de conciliação ou de
mediação, na forma do art. 334 do mesmo Codex, visto que não concordou
com a subscrição do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) proposto por
este Órgão Ministerial;
b) não havendo possibilidade de autocomposição, que o prazo para a contestação
seja contado na forma do art. 335 do Código de Processo Civil Pátrio,
sem necessidade de nova citação da Ré;c) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde
logo, em face do previsto no artigo 18 da Lei n.º 7.347/85 e do art. 87
da Lei n.º 8.078/90;
d) sejam as intimações do Autor feitas pessoalmente, mediante remessa dos
autos para o seguinte endereço eletrônico: jsuzart@mpba.mp.br, em face
do disposto no art. 180, do atual Código de Processo Civil e no art. 199, inciso
XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 11/96 (Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado da Bahia);
e) a inversão do ônus da prova, em favor da coletividade de consumidores
substituída pelo Autor, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código
de Defesa do Consumidor;
f) a publicação do edital previsto no artigo 94 da Lei nº 8.078/90, para conhecimento
dos interessados e eventual habilitação no feito como litisconsortes;
g) protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito,
especialmente pela produção de prova testemunhal e, caso necessário,
pela juntada de documentos, bem como por todos os demais instrumentos
indispensáveis à cabal demonstração dos fatos articulados na presente
inicial;
h) a remessa de ofício para o Banco Central, pugnando-lhe por
informações acerca da taxa de juros aplicada pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
Atribui-se, à presente causa, o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),
em conformidade com as regras processuais civis vigentes e para efeitos fiscais.
 

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BANCO MÁXIMA S.A.,


Publicado em:10/06/2021


Processo nº:8123219-95.2020.8.05.0001 - BANCO MÁXIMA S.A.,

Assunto:COBRANÇAS ABUSIVAS- MA PRESTAÇÃO SERVIÇOS

Pedidos:

1) Arcar com os valores atinentes aos danos materiais e morais
individualizados sofridos pelos consumidores prejudicados pelas práticas e
condutas abusivas denunciadas nesta medida judicial coletiva, a serem
fixados após a devida liquidação, promovida individual ou coletivamente,
nos termos do art. 95, da Lei Federal n.º 8.078/90;
2) Efetivar a devolução dos valores pagos indevidamente por consumidores
referentes a compras realizadas por terceiros, mediante fraude, bem como
relativos à anuidade ou à quaisquer valores arbitrários cobrados, após a
rescisão contratual e o cancelamento do cartão, em conformidade com o
art. 42 da Lei n.º 8.078/90;
3) Efetivar o pagamento do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a
título de dano moral coletivo, causado difusamente à sociedade, por ser
esta uma demanda que afeta inúmeros consumidores que firmaram
contratos de prestação de serviços bancário com a Instituição Bancária,
sendo necessária a punição da Ré, conforme o artigo 6º, inciso VI, do
Código de Defesa do Consumidor, revertendo este valor ao Fundo Estadual
de Proteção ao Consumidor;

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A VISTA ADM DE CARTÃO DE CRÉDITO


Publicado em:16/12/2020


Processo nº:8139242-19.2020.8.05.0001 - A VISTA ADM DE CARTÃO DE CRÉDITO

Assunto:COBRANÇA/NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

Pedidos:

- CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO;

- REVISAR E AVERIGUAR A INCLUSÃO DE DADOS DOS CONSUMIDORES NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO;

 

 

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BANCO BRADESCO


Publicado em:03/12/2020


Processo nº:003.9.235522/2019 - BANCO BRADESCO

Assunto:TEMPO DE ESPERA/ FILA BANCO

Pedidos:

Por todo o exposto, o Ministério Público do Estado da Bahia, através da sua 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, embasado na fundamentação supra descrita e com suporte nas referências legais alhures aludidas, formula os pedidos que se seguem em desfavor do Banco-Réu, na seguinte forma:

 

a. a citação da pessoa jurídica-acionada, na pessoa de seu representante legal, no endereço da agência mencionado no introito, para, querendo, responder aos termos da presente, sob pena de sofrer os efeitos da revelia (CPC 344), acompanhando-a até o final, quando o pedido deverá ser julgado procedente para o fim de, reconhecer a antijuridicidade de sua conduta relativa ao desatendimento do comando legal municipal, e, como consectário lógico, condená-la:

 

b. em obrigação de fazer consistente em prestar, no setor de seus caixas, o atendimento aos usuários dentro do período de tempo estabelecido na Legislação Municipal n. 5.978/01, a qual estabelece como tempo máximo de atendimento, até 15 (quinze) minutos, adotando todas as providências de se façam necessárias, inclusive assumindo os gastos e despesas necessárias – se, for o caso, com contratação de pessoal;

 

c. a divulgação de campanha publicitária educativa de desestímulo, sempre que possível, à ida às agências e, quando necessário, por meios alternativos além da difusão em televisão e rádio, utilizando-se os meios disponíveis de transações pela internet, incluindo aplicativos, salvo quando não possível fazê-lo.

 

d. a Garantia de atendimento prioritário a pessoas idosas, com idade superior a 60 (sessenta) anos, em todos os horários disponibilizados, priorizando-se, entre os idosos, os maiores de 80 (oitenta) anos, que gozam de prioridade especial por força de normatividade específica (Estatuto do Idoso);

 

e. Considerando a prova documental acostada de que a Demandada não tem respeitado o prazo exigido pela norma municipal, requer a parte autora a concessão de TUTELA PROVISÓRIA, inaudita altera parte, com supedâneo nos arts. 536 e 537 do Código Instrumental, com a fixação de multa periódica (astreintes), por dia de descumprimento, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em nível de tutela inibitória, uma vez que estão presentes, à saciedade, os requisitos elencados no art. 297 e seguintes do Código Adjetivo Civil, como forma de garantir a razoável duração do processo, que é garantia constitucional, determinando-se a cientificação PESSOAL do gerente da agência aludida para imediato cumprimento da ordem judicial, garantindo os interesses transindividuais subjacentes;

 

No ponto, inclusive, reforçando o pedido de tutela provisória de fixação brevi manu das astreintes (multa periódica), o Ministério Público baiano põe em destaque o fato de que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação porque a conduta (comprovada documentalmente com esta peça vestibular) vem afrontando o direito dos consumidores ao atendimento bancário no lapso temporal estabelecido na legislação de regência - o que caracteriza, inexoravelmente, o receio de dano irreparável, uma vez que os consumidores não terão como obter ressarcimento pela demora, atualmente imposta.

 

Para além disso, o requerimento de que seja fixada multa periódica, a título de tutela inibitória por este Juízo, para a hipótese de permanência do descumprimento (total ou parcial) pela empresa-Acionada, apresenta-se absolutamente razoável e proporcional o valor encarecido, que se mostra compatível com a potencialidade econômica e social da empresa-Suplicada, o Banco Bradesco S.A., na medida em que a importância sugerida (dez mil reais por dia de descumprimento do comando judicial) se revela harmônica com as diretrizes estabelecidas no comando 84 do CDC (com a utilização subsidiária do art. 297 e seguintes, do Código Instrumental).

 

Protesta, desde já, ao mesmo tempo em que requer, expressamente, a produção de todos os meios de prova admitidos na sistemática processual e, caso se faça necessário, embora se cuide de matéria de direito, pela juntada de documentos novos e tudo o mais que se fizer necessário à completa elucidação dos fatos articulados.

 

Outrossim, propugna o Ministério Público pela publicação de edital no órgão oficial, a fim de que os interessados, querendo, possam intervir no processo como litisconsortes, consoante previsão do art. 94 da Lei Consumerista e condenação nas verbas de sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios).

 

Atribui-se à causa, atendendo ao que reza o art. 292 do Código de Ritos, para todos os fins, o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), requerendo, desde logo, a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, em face do disposto nos arts. 18 da Lei da Ação Civil Pública e 87 do Código de Defesa do Consumidor.

 

É o que se faz necessário para que se respeite o ORDENAMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL e se faça JUSTIÇA!!! 

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NEW TIGER MERCHANT BANK LTDA


Publicado em:12/11/2020


Processo nº:IC 218011-2019 - NEW TIGER MERCHANT BANK LTDA

Assunto:COMERCIALIZAÇÃO CRIPTMOEDAS- SEM AUTORIZAÇÃO

Pedidos:

Em caráter definitivo, pugna o Ministério Público pelo julgamento procedente desta demanda, mantendo-se integralmente a medida liminar concedida, sendo a parte Ré também compelida nos seguintes termos, sob pena de pagamento de multa diária no importe de 50.000,00 (cinquenta mil reais), DECRETANDO-SE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DOS RÉUS, para que sejam condenados:
1) Ao pagamento de indenização em face dos prejuízos materiais e morais sofridos pelos consumidores afetados pelas práticas e cláusulas abusivas e ilícitas denunciadas nesta medida judicial coletiva, sendo que a devida apuração far-se-á, com base no art. 95 da Lei Federal no 8.078/90, após a condenação;
2) À devolução dos valores pagos pelos consumidores, que acreditam nas falsas informações veiculadas pela parte ré, nos moldes do art. 42, parágrafo único, da Lei Federal no 8.078/90, de modo atualizado e corrigido;
3) Que os mencionados Réus sejam condenados a efetivarem o pagamento conjunto do montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de dano moral causado, difusamente, à sociedade, devendo ser revertido para o Fundo Federal dos Direitos do Consumidor;
4) Que todos os Réus sejam condenados a efetivarem o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios referentes à presente demanda judicial coletiva.
V - DOS REQUERIMENTOS DESTA LIDE COLETIVA.
Diante do quanto exposto, requer ainda o Autor que:
a) seja determinada a intimação dos Réus, por seus advogados ou pessoalmente, a fim de que, com esteio no parágrafo 3º do art. 308, do atual Código de Processo Civil, compareçam à audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334;
1
5ª Promotoria de Justiça do Consumidor
Av. Joana Angélica, 1312, Nazaré
Bloco principal, 2.º andar
Salvador/Bahia – CEP 40050-001
Tel.: (71) 3103-6801 – Fax: (71) 3103-6812
31
b) Não havendo autocomposição, que o prazo para a contestação seja contado na forma do art. 335 do Código de Processo Civil Pátrio, sem necessidade de nova citação dos réus;
c) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, em face do previsto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e do art. 87 da Lei nº 8.078/90;
d) sejam as intimações do Autor concretizadas pessoalmente e de modo virtual, mediante o seguinte endereço eletrônico jsuzart@mpba.mp.br, em face do disposto no art. 180, do atual Código de Processo Civil e no art. 199, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 11/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia);

e) a inversão do ônus da prova, em favor da coletividade de consumidores substituída pelo Autor, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor;
f) a publicação do edital previsto no artigo 94 da Lei nº 8.078/90, para conhecimento dos interessados e eventual habilitação no feito como litisconsortes;
g) que também seja oficiada a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com o desiderato de que remeta informações sobre a atuação ilícita das pessoas jurídicas e físicas demandadas nesta Ação Civil Pública;
i) protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela produção de prova testemunhal e pericial e, caso necessário, pela juntada de documentos, bem como por todos os demais instrumentos indispensáveis à cabal demonstração dos fatos articulados na presente inicial.
Atribui-se à presente causa o valor de 1.000.000,00 (um milhão de reais), para fins dos efeitos jurídicos processuais cabíveis.
Acompanha esta medida judicial coletiva o Inquérito Civil n. 003.9.218011/2019-5ª PJC, contendo todas folhas carimbadas e numeradas.

Teve o mesmo problema com outra empresa?
UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA


Publicado em:12/11/2020


Processo nº:ic 202265-2019 - UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA

Assunto:INVESTIMENTOS/ DEVER DE INFORMAÇÃO

Pedidos:

Em caráter definitivo, pugna o Ministério Público pelo julgamento procedente desta demanda, mantendo-se integralmente a medida liminar concedida, sendo a parte Ré também compelida nos seguintes termos, sob pena de pagamento de multa diária no importe de 50.000,00 (cinquenta mil reais), DECRETANDO-SE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DOS RÉUS, para que sejam condenados:
1) Ao pagamento de indenização em face dos prejuízos materiais e morais sofridos pelos consumidores afetados pelas práticas e cláusulas abusivas e ilícitas denunciadas nesta medida judicial coletiva, sendo que a devida apuração far-se-á, com base no art. 95 da Lei Federal no 8.078/90, após a condenação;
2) À devolução dos valores pagos pelos consumidores, que acreditam nas falsas informações veiculadas pela parte ré, nos moldes do art. 42, parágrafo único, da Lei Federal no 8.078/90, de modo atualizado e corrigido;
3) Que os mencionados Réus sejam condenados a efetivarem o pagamento conjunto do montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a título de dano moral causado, difusamente, à sociedade, devendo ser revertido para o Fundo Federal dos Direitos do Consumidor;
4) Que todos os Réus sejam condenados a efetivarem o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios referentes à presente demanda judicial coletiva.
V - DOS REQUERIMENTOS DESTA LIDE COLETIVA.
Diante do quanto exposto, requer ainda o Autor que:
a) seja determinada a intimação dos Réus, por seus advogados ou pessoalmente, a fim de que, com esteio no parágrafo 3º do art. 308, do atual Código de Processo Civil, compareçam à audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334;
1
5ª Promotoria de Justiça do Consumidor
Av. Joana Angélica, 1312, Nazaré
Bloco principal, 2.º andar
Salvador/Bahia – CEP 40050-001
Tel.: (71) 3103-6801 – Fax: (71) 3103-6812
48
b) Não havendo autocomposição, que o prazo para a contestação seja contado na forma do art. 335 do Código de Processo Civil Pátrio, sem necessidade de nova citação dos réus;
c) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, em face do previsto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e do art. 87 da Lei nº 8.078/90;
d) sejam as intimações do Autor concretizadas pessoalmente e de modo virtual, mediante o seguinte endereço eletrônico jsuzart@mpba.mp.br, em face do disposto no art. 180, do atual Código de Processo Civil e no art. 199, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 11/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia);
e) a inversão do ônus da prova, em favor da coletividade de consumidores substituída pelo Autor, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor;
f) a publicação do edital previsto no artigo 94 da Lei nº 8.078/90, para conhecimento dos interessados e eventual habilitação no feito como litisconsortes;
g) que seja oficiada a Polícia Federal do Rio Grande do Sul, visto que ainda não atendeu ao expediente nº 1842/2019, remetido pelo MPBA, pugnando-se pelo encaminhamento de cópia integral dos autos procedimentais ligados à Operação Lamanai;
h) que também seja oficiada a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com o desiderato de que remeta informações sobre a atuação ilícita das pessoas jurídicas e físicas demandadas nesta Ação Civil Pública;
i) protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela produção de prova testemunhal e pericial e, caso necessário, pela juntada de documentos, bem como por todos os demais instrumentos indispensáveis à cabal demonstração dos fatos articulados na presente inicial.
1
5ª Promotoria de Justiça do Consumidor
Av. Joana Angélica, 1312, Nazaré
Bloco principal, 2.º andar
Salvador/Bahia – CEP 40050-001
Tel.: (71) 3103-6801 – Fax: (71) 3103-6812
49
Atribui-se à presente causa o valor de 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para fins dos efeitos jurídicos processuais cabíveis.
Acompanha esta medida judicial coletiva o Inquérito Civil n. 003.9.202265/2019-5ª PJC, contendo todas folhas carimbadas e numeradas.
Termos em que se pede e espera deferimento.
Estado da Bahia, Cidade de Salvador,
Ano 2020, 14 de outubro.

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BINARY BIT


Publicado em:27/08/2020


Processo nº:8071766-61.2020.8.05.0001 - FNX GLOBAL INVESTIMENT

Assunto:CRIPTOMOEDAS- FRAUDE- FUNCIONAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO- VIOLAÇÃO DEVER DE INFORMAÇÃO

Pedidos:

Ao pagamento de indenização em face dos prejuízos materiais e morais
sofridos pelos consumidores afetados pelas práticas e cláusulas abusivas e ilícitas
denunciadas nesta medida judicial coletiva, sendo que a devida apuração far
base no art. 95 da Lei Federal n
2) À devolução dos valores pagos pelos consumidores, que acreditam nas
falsas informações veiculadas pela parte ré, nos moldes do art. 42, parágrafo único, da
Lei Federal no 8.078/90, de modo atualizado e corrigido;
3) Que os mencionados Réus sejam condenados a efetivarem o pagamento
conjunto do montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a título de dano
moral causado, difusamente, à sociedade, devendo ser revertido para o Fundo Federal
dos Direitos do Consumidor;
4) Que todos os Réus sejam condenados a efetivarem o pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios referentes à presente demanda
judicial coletiva.

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DD CORPORATION


Publicado em:04/03/2020


Processo nº:Inquérito Civil no 003.0.98453/2019 - DD CORPORATION

Assunto:operações financeiras- criptomoedas- bitcoins

Pedidos:

Em caráter definitivo, pugna o Ministério Público pelo julgamento procedente
desta demanda, mantendo-se integralmente a medida liminar concedida, sendo a
parte Ré também compelida nos seguintes termos, sob pena de pagamento de multa
diária no importe de 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), DECRETANDO-SE A
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DOS RÉUS, para que sejam
condenados:
1) Ao pagamento de indenização em face dos prejuízos materiais e morais sofridos
pelos consumidores afetados pelas práticas e cláusulas abusivas e ilícitas
denunciadas nesta medida judicial coletiva, sendo que a devida apuração far-se-á,
com base no art. 95 da Lei Federal no 8.078/90, após a condenação;
2) À devolução dos valores pagos pelos consumidores, que acreditam nas falsas
informações veiculadas pela parte ré, nos moldes do art. 42, parágrafo único, da Lei
Federal no 8.078/90, de modo atualizado e corrigido;
3) Que os mencionados Réus sejam condenados a efetivarem o pagamento conjunto
do montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a título de dano moral
causado, difusamente, à sociedade, devendo ser revertido para o Fundo Federal dos
Direitos do Consumidor;
4) Que todos os Réus sejam condenados a efetivarem o pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios referentes à presente demanda judicial
coletiva.
V - DOS REQUERIMENTOS DESTA LIDE COLETIVA.
Diante do quanto exposto, requer ainda o Autor que:
a) seja determinada a intimação dos Réus, por seus advogados ou pessoalmente, a
fim de que, com esteio no parágrafo 3º do art. 308, do atual Código de Processo Civil,
compareçam à audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334;
b) Não havendo autocomposição, que o prazo para a contestação seja contado na
forma do art. 335 do Código de Processo Civil Pátrio, sem necessidade de nova
citação dos réus;
c) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo,
em face do previsto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e do art. 87 da Lei nº 8.078/90;
d) sejam as intimações do Autor feitas pessoalmente, mediante entrega dos autos, na
5ª Promotoria de Justiça do Consumidor, situada na Avenida Joana Angélica, nº 1312,
2º andar, Sala 224, Nazaré, Salvador-BA, CEP nº 40050-001, com vista, em face do
disposto no art. 180, do atual Código de Processo Civil e no art. 199, inciso XVIII, da
Lei Complementar Estadual nº 11/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da
Bahia);
e) a inversão do ônus da prova, em favor da coletividade de consumidores substituída
pelo Autor, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor;
f) a publicação do edital previsto no artigo 94 da Lei nº 8.078/90, para conhecimento
dos interessados e eventual habilitação no feito como litisconsortes;
g) protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito,
especialmente pela produção de prova testemunhal e pericial e, caso necessário, pela
juntada de documentos, bem como por todos os demais instrumentos indispensáveis à
cabal demonstração dos fatos articulados na presente inicial.
Atribui-se à presente causa o valor de 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para fins
dos efeitos jurídicos processuais cabíveis.

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NEWBENS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E CONSÓRCIOS EIRELI,


Publicado em:04/03/2020


Processo nº:Inquérito Civil no 003.9.147913/2019 - NEWBENS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E CONSÓRCIOS EIRELI,

Assunto:venda de consórcio "carta contemplada"

Pedidos:

a) seja determinada a intimação dos Réus, por seus advogados ou pessoalmente, a fim de
que, com esteio no parágrafo 3º do art. 308, do atual Código de Processo Civil, compareçam
à audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334;
b) Não havendo autocomposição, que o prazo para a contestação seja contado na forma do
art. 335 do Código de Processo Civil Pátrio, sem necessidade de nova citação dos réus;
c) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, em
face do previsto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e do art. 87 da Lei nº 8.078/90;
d) sejam as intimações do Autor feitas pessoalmente, mediante entrega dos autos, na 5ª
Promotoria de Justiça do Consumidor, situada na Avenida Joana Angélica, nº 1312, 2º
andar, Sala 224, Nazaré, Salvador-BA, CEP nº 40050-001, com vista, em face do disposto
no art. 180, do atual Código de Processo Civil e no art. 199, inciso XVIII, da Lei
Complementar Estadual nº 11/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia);
e) a inversão do ônus da prova, em favor da coletividade de consumidores substituída pelo
Autor, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor;
f) a publicação do edital previsto no artigo 94 da Lei nº 8.078/90, para conhecimento dos
interessados e eventual habilitação no feito como litisconsortes;
g) protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito,
especialmente pela produção de prova testemunhal e pericial e, caso necessário, pela
juntada de documentos, bem como por todos os demais instrumentos indispensáveis à
cabal demonstração dos fatos articulados na presente inicial.

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GREEN CAR ¿ CLUBE DE VANTAGENS ¿ CNPJ Nº 09.628.226/0001-06 SOLUTION TRACKER TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE E ASSISTÊNCIA VEICULAR 24H LTDA ¿ CNPJ Nº 15.482.364/0001-22


Publicado em:25/10/2019


Processo nº:8021602-29.2019.8.05.0001 - GREEN CAR ¿ CLUBE DE VANTAGENS ¿ CNPJ Nº 09.628.226/0001-06 SOLUTION TRACKER TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE E ASSISTÊNCIA VEICULAR 24H LTDA ¿ CNPJ Nº 15.482.364/0001-22

Assunto:Seguradora. Não pagamento prêmio. Sinistro

Pedidos:

a primeira Ré deve ser compelida a:

1. Efetivar a suspensão dos serviços referentes ao “Green Car Clube de Benefícios” sob a modalidade de associação, sob a alegação de que irá “proporcionar a seus associados melhor qualidade de vida, por meio de parcerias que garantem benefícios e vantagens”, visto que não possui autorização junto à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), nos termos da legislação vigente;

2. Não realizar ofertas e/ou publicidades, por meio do sistema informatizado ou de qualquer outro tipo de instrumento de veiculação que contenha a promessa intitulada “Nós fornecemos soluções surpreendentes”, garantindo os serviços de reboque, táxi, socorro elétrico, bem como os atinentes à “pane seca”, “chaveiro”, “furto ou roubo”, “choque, colisão e capotamento”, e ainda “incêndio, explosão e acidentes naturais” e “assistência para carros”;

3. Na hipótese de obtenção de autorização junto à SUSEP, que cumpra as ofertas realizadas para o público consumidor, não realizando associativismo indevido, bem como:

3.1. Quanto ao reboque prometido, “na ocorrência de pane que impossibilite o deslocamento por seus próprios meios, em consequência do evento descrito à Central de Assistência”, que seja fornecido o serviço de reboque, para que o veículo seja levado até a oficina mais próxima”;

3.2. Em casos de acidente, incêndio, furto ou roubo do veículo ocorridos até 40 km do domicílio, conforme cadastro, que seja “providenciado um táxi para o endereço residencial do associado”;

3.3. Em caso de pane, a Central de Assistência deverá “providenciará o envio de um socorro elétrico/mecânico, para que o veículo, se possível tecnicamente, seja reparado no local onde se encontra”. Caso não seja possível, seja providenciado o serviço de reboque;

3.4. Na hipótese da impossibilidade de locomoção do veículo por falta de combustível, a Central de Assistência “providenciará o serviço de reboque, para que ele seja levado até o posto de combustível mais próximo limitado a um raio de 100 km do local do evento”;

3.5. Em caso de perda, roubo e/ou furto da chave, e o consumidor “não puder locomover-se com o veículo, a Central de Assistência enviará um chaveiro até ele”;

3.6. Garantir ainda “os prejuízos sofridos pelo veículo protegido, cobrindo os danos provocados ou a sua perda em caso de furto, roubo ou tentativa de furto ou roubo, no limite do valor do veículo”;

3.7. No que concerne à ocorrência de choque, colisão e capotamento, a parte demandada deverá “garantir os prejuízos sofridos pelo veículo protegido, ainda que o condutor seja o responsável pelo acidente, exceto quando ele não estiver conduzindo o veículo de acordo com as leis de trânsito ou sob o efeito de álcool ou drogas”;

3.8. Garantir os prejuízos sofridos pelo veículo protegido, provocados por incêndio, explosão casual ou queda de raio”.

3.9. Cumprir os termos contratuais estabelecidos com os consumidores, bem como adotar todas as providências cabíveis para efetivar a prestação dos serviços já contratados, conforme pactuado com os citados;

3.10. Responder às solicitações dos consumidores, estornando as cobranças indevidas e reembolsando-os quando solicitado diante da não efetivação dos serviços solicitados, respeitando o quanto contratado pelos consumidores.

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MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA


Publicado em:25/10/2019


Processo nº:8034547-48.2019.8.05.0001 - MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA

Assunto:divulgação de informações falsas, omitir o funcionamento do sistema de consórcios; cláusulas abusivas em contrato de adesão; descumprir obrigações quanto ao prazo de concessão de crédito, e impossibilitar devolução dos valores pagos.

Pedidos:

as Rés devem ser compelidas a:

1. Prestar informações, por quaisquer meios publicitários, de divulgação ou de comunicação, suficientemente precisas, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados no concerne ao sistema de consórcio de bens;

2. Realizar a oferta e a apresentação dos produtos ou serviços atinentes ao sistema de consórcio de bens mediante a prestação de informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características e preço;

3. Não assegurar e/ou prometer para o público consumidor que “carta de crédito” será disponibilizada, explicitando, de modo claro e satisfatório, as disposições contidas na Lei Federal no 11.795/2008;

4. Explicitar, nos meios de divulgação dos produtos e serviços disponibilizados para o público consumidor, de modo claro, ostensivo e preciso, em que consiste o objeto do contrato de consórcio;

5. Disponibilizar para os consumidores, consoante a opção destes: o cumprimento forçado da obrigação assegurada para os interessados, disponibilizando para estes a propalada “carta de crédito”, consoante a divulgação efetivada; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

6. Quanto ao Contrato referente ao Grupo de Consórcio de bens, móveis, imóveis, crédito para reforma de imóveis, para a aquisição de bens móveis usados e serviço ou conjunto destes elaborado pela parte ré, que seja obrigada a:

6.1. Reduzir a sua estrutura física para, no máximo, 10 (dez) laudas, contendo, também, no máximo, 20 (vinte) cláusulas que versem, explicitamente, de modo claro, preciso e objetivo, sobre o quanto disposto pela Lei Federal no 11.795/2008;

6.2. Excluir as cláusulas abusivas, independentemente, da numeração que venham apresentar;

6.3. Alterar a redação das cláusulas que não se adéquam à legislação vigente;

7. À devolução dos valores pagos pelos consumidores, que acreditam na disponibilização da prometida “carta de concessão de crédito”.

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