Mprj Cadastrodecisoes Novas Mprj Cadastrodecisoes Novas


AMIL


Publicado em:06/09/2022


Processo nº:003.9.72300.2021 - AMIL

Assunto:- REAJUSTE ABUSIVO

Pedidos:

- REVISÃO DE VALORES/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO

- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Teve o mesmo problema com outra empresa?
PROMEDICA


Publicado em:06/09/2022


Processo nº:003.9.72352.2021 - PROMEDICA

Assunto:- REAJUSTE ABUSIVO

Pedidos:

- REVISÃO DOS VALORES DAS MENSALIDADES/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO

- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/ MATERIAIS

Teve o mesmo problema com outra empresa?
UNIMED NORTE NORDESTE - FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS


Publicado em:09/08/2022


Processo nº:ic - UNIMED NORTE NORDESTE - FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

Assunto:IC n.º 003.9.72376/2021

Pedidos:

1) Arcar com os valores atinentes aos danos materiais e morais individualizados
sofridos pelos consumidores prejudicados pelas práticas e condutas abusivas
denunciadas nesta medida judicial coletiva, a serem fixados após a devida liquidação,
promovida individual ou coletivamente, nos termos do art. 95, da Lei Federal n.º
8.078/90;
2) Efetivar a devolução dos valores pagos indevidamente por consumidores
referentes aos reajustes das mensalidades dos contratos de assistência suplementar
à saúde, individuais e/ou coletivos, com base nos custos operacionais, no que
concerne ao período 2020/2021, em conformidade com o art. 42 da Lei n.º 8.078/90;
3) Efetivar o pagamento do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a
título de dano moral coletivo, causado difusamente à sociedade, por ser esta uma
demanda que afeta inúmeros consumidores que firmaram contratos de assistência
suplementar à saúde, sendo necessária a punição da Ré, conforme o artigo 6º, inciso
VI, do Código de Defesa do Consumidor, revertendo este valor ao Fundo Estadual de
Proteção ao Consumidor;

Teve o mesmo problema com outra empresa?
CENTRAL NACIONAL UNIMED ¿ COOPERATIVA CENTRAL


Publicado em:09/08/2022


Processo nº:Inquérito Civil n.º 003.9.72381/2021, - CENTRAL NACIONAL UNIMED ¿ COOPERATIVA CENTRAL

Assunto:AÇÃO CIVIL PÚBLICA ¿ REAJUSTES ABUSIVOS APLICADOS AOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS E COLETIVOS DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA COVID-19 ¿ ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS PRESENTES ¿ INFORMAÇÕES REMETIDAS PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) - OFÍCIO ENCAMINHADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR SOBRE IRRESIGNAÇÕES DE USUÁRIOS - RECLAMAÇÕES E AÇÕES INDIVIDUAIS AVERIGUADAS EM SEDE DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL ENCETADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ¿ EXISTÊNCIA DE PRÁTICAS ABUSIVAS E VIOLAÇÃO AOS DIREITOS CONSUMERISTAS -

Pedidos:

Em caráter definitivo, pugna o Ministério Público do Estado da Bahia pelo julgamento
totalmente procedente desta demanda, mantendo-se integralmente a medida liminar pleiteada,
sendo a parte Ré CONDENADA, sob pena de pagamento de multa diária no importe de 25.000,00
(vinte e cinco mil reais), a:
1) Arcar com os valores atinentes aos danos materiais e morais individualizados
sofridos pelos consumidores prejudicados pelas práticas e condutas abusivas
denunciadas nesta medida judicial coletiva, a serem fixados após a devida liquidação,
promovida individual ou coletivamente, nos termos do art. 95, da Lei Federal n.º
8.078/90;
2) Efetivar a devolução dos valores pagos indevidamente por consumidores
referentes aos reajustes das mensalidades dos contratos de assistência suplementar
à saúde, individuais e/ou coletivos, com base nos custos operacionais, no que
concerne ao período 2020/2021, em conformidade com o art. 42 da Lei n.º 8.078/90;
3) Efetivar o pagamento do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a
título de dano moral coletivo, causado difusamente à sociedade, por ser esta uma
demanda que afeta inúmeros consumidores que firmaram contratos de assistência
suplementar à saúde, sendo necessária a punição da Ré, conforme o artigo 6º, inciso
VI, do Código de Defesa do Consumidor, revertendo este valor ao Fundo Estadual de
Proteção ao Consumidor;
4) Concretizar o pagamento das despesas, custas e emolumentos processuais,
nos moldes do atual Código de Processo Civil Pátrio.

Teve o mesmo problema com outra empresa?
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA - LTDA


Publicado em:04/08/2022


Processo nº:autos n.º 003.9.72366/2021 - HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA - LTDA

Assunto:AÇÃO CIVIL PÚBLICA ¿ REAJUSTES ABUSIVOS APLICADOS AOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS E COLETIVOS DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA COVID-19

Pedidos:

Em caráter definitivo, pugna o Ministério Público do Estado da Bahia pelo julgamento
totalmente procedente desta demanda, mantendo-se integralmente a medida liminar pleiteada,
sendo a parte Ré CONDENADA, sob pena de pagamento de multa diária no importe de 25.000,00
(vinte e cinco mil reais), a:
1) Arcar com os valores atinentes aos danos materiais e morais individualizados
sofridos pelos consumidores prejudicados pelas práticas e condutas abusivas
denunciadas nesta medida judicial coletiva, a serem fixados após a devida liquidação,
promovida individual ou coletivamente, nos termos do art. 95, da Lei Federal n.º
8.078/90;
2) Efetivar a devolução dos valores pagos indevidamente por consumidores
referentes aos reajustes das mensalidades dos contratos de assistência suplementar
à saúde, individuais e/ou coletivos, com base nos custos operacionais, no que
concerne ao período 2020/2021, em conformidade com o art. 42 da Lei n.º 8.078/90;
3) Efetivar o pagamento do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a
título de dano moral coletivo, causado difusamente à sociedade, por ser esta uma
demanda que afeta inúmeros consumidores que firmaram contratos de assistência
suplementar à saúde, sendo necessária a punição da Ré, conforme o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, revertendo este valor ao Fundo Estadual de
Proteção ao Consumidor;
4) Concretizar o pagamento das despesas, custas e emolumentos processuais,
nos moldes do atual Código de Processo Civil Pátrio.

Teve o mesmo problema com outra empresa?
CLINICA DE SAUDE ODONTOLOGICA LTDA (nome fantasia ODONTOCOMPANY),


Publicado em:30/09/2021


Processo nº:81092237-77.2021.8.0001 - CLINICA DE SAUDE ODONTOLOGICA LTDA (nome fantasia ODONTOCOMPANY),

Assunto:PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO

Pedidos:

Por todo o exposto, o Ministério Público do Estado da Bahia, através da sua 2ª
Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, embasado na fundamentação supra
descrita e com suporte nas referências legais e jurisprudenciais alhures aludidas, formula
os seguintes pedidos em desfavor da Empresa-Ré:
a. a citação da pessoa jurídica-acionada, na pessoa de seu representante
legal, no endereço da agência mencionado no introito, para, querendo,
responder aos termos da presente, sob pena de sofrer os efeitos da revelia
(CPC, art. 344), acompanhando-a até o final, quando o pedido deverá ser
julgado procedente para reconhecer a antijuridicidade de sua conduta
relativa ao desatendimento dos comandos legais, por oferta irregular de
produto viciado, como consectário lógico, condená-la ao ressarcimento em
dobro do prejuízo causado aos consumidores e a uma indenização por
dano moral coletivo (obrigação de dar);
b. a condenação da Empresa-Ré em obrigação de fazer consistente em
adequar seu serviço em conformidade com a normatividade de regência,
contratando profissionais que tenham a habilitação profissional necessária
para o serviço de manutenção ortodôntico, e em obrigação de não fazer
consistente em se abster de prestar o serviço de manutenção de aparelho
ortodôntico, sem a supervisão de um ortodentista, sob pena de multa
diária, a ser fixada por este douto juízo de direito, em valor razoável e
proporcional;
c. a condenação da Empresa-Ré a reparar o dano moral coletivo causado
aos consumidores, em coletividade, no valor mínimo de 100.000,00 (cem
mil reais), reversível ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, previsto
no art. 13 da Lei n° 7.347/85 – Lei de Ação Civil Pública;
d. a concessão de TUTELA PROVISÓRIA, inaudita altera parte, sob
forma de LIMINAR, para que, imediatamente, a Suplicada seja obrigada a
contratar, em 72 horas, um profissional inscrito nos quadros do Conselho de
Odontologia para prestar serviços de manutenção em aparelhos
ortodônticos, cumprindo a legislação brasileira acerca do tema, sob pena de
multa diária (astreintes), com supedâneo nos arts. 536 e 537 do Código
Instrumental, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de
inadimplemento obrigacional, a título de tutela inibitória, uma vez que
estão presentes, à saciedade, os requisitos elencados no art. 297 e
seguintes do Código Adjetivo Civil, como forma de garantir a razoável
duração do processo, que é direito fundamental, garantindo os interesses
transindividuais consumeristas subjacentes.
No ponto, vale destacar que o requerimento de que seja fixada uma multa periódica, a
título de tutela provisória para a hipótese de descumprimento da obrigação imposta
(contratação de profissional habilitada para a referida prestação de serviços) apresenta-se
absolutamente razoável e proporcional o valor encarecido, uma vez que se mostra compatível
com as potencialidades econômica e social da empresa-Ré, na medida em que a importância
sugerida (cinco mil reais por dia de descumprimento do comando judicial) se revela harmônica
com as diretrizes estabelecidas no comando do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor (com
a utilização subsidiária do que dispõe, no mesmo sentido, o art. 297 e seguintes do Código de
Processo Civil).
Protesta, desde já, ao mesmo tempo em que requer, expressamente, a produção de
todos os meios de prova admitidos na sistemática processual, em especial prova pericial, e,
caso se faça necessário, como se aqui especial menção se fizesse, embora se cuide de
matéria de direito, pela juntada de documentos novos e tudo o mais que se fizer necessário
à completa elucidação dos fatos articulados.
Outrossim, propugna o Ministério Público pela publicação de edital no órgão
oficial, a fim de que os interessados, querendo, possam intervir no processo como
litisconsortes, consoante previsão do art. 94 da Lei Consumerista e a condenação da
empresa-Acionada nas verbas de sucumbência (custas processuais e honorários
advocatícios), em decorrência da sua derrota na demanda.

Atribui-se à causa, atendendo ao que reza o art. 292 do Código de Ritos, para todos
os fins, o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), requerendo, desde logo, a dispensa do
pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, em face do disposto nos arts. 18 da
Lei da Ação Civil Pública e 87 do Código de Defesa do Consumidor.
É o que se faz necessário para que se respeite o ORDENAMENTO JURÍDICOCONSTITUCIONAL
e se faça JUSTIÇA!!!
Termos em que,
A. deferimento.
Cidade do Salvador (BA), setembro, 27, 2021

Teve o mesmo problema com outra empresa?
FARMACIA ACQUAMARINE ME


Publicado em:16/12/2020


Processo nº:8136807-72.2020.8.05.0001 - FARMACIA ACQUAMARINE ME- LETICIA SANTOS E SANTOS EMPRES INDIVIDUAL

Assunto:FUNCIONAMENTO SEM FARMACEUTICO- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS SANITÁRIAS

Pedidos:

- DISPONIBILIZAR FARMACÊUTICO

- CUMPRIR AS NORMAS SANITÁRIAS E DE HIGIENE

Teve o mesmo problema com outra empresa?
UNIMED


Publicado em:03/09/2020


Processo nº:8.05.0001 - UNIMED

Assunto:NEGATIVA DE COBERTURA- REDE DE ATENDIMENTO

Pedidos:

Em caráter definitivo, pugna o Ministério Público pelo julgamento procedente integral desta demanda, mantendo-se o PLEITO LIMINAR, condenando-se as acionadas SOLIDARIAMENTE, nos seguintes termos:

  1. seja desconsiderada a pessoa jurídica UNIMED NORTE NORDESTE com fulcro na teoria menor, art. 28, §5° do CDC e art. 134, §2° do CDC;

 

  1. determine-se às acionadas que assegurem, no prazo de 48h, a cobertura das consultas, exames e todos os procedimentos necessários aos usuários da Unimed Norte Nordeste, sem necessidade de cumprimento de carência, nos mesmos valores contratados, sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que será revertido para o Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor – FEPC, de que cuida o art. 13 da Lei n.° 7.347/85;

 

  1. as acionadas deverão emitir os boletos nos valores contratados e carteirinhas de plano de saúde aos usuários do Plano de Saúde Unimed Norte Nordeste, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, explicitando-lhes a rede credenciada/referenciada de cobertura, a qual não pode ser inferior à proposta anteriormente pela Unimed Norte Nordeste, devendo englobar, no mínimo, Hospital  São  Rafael,  Hospital Português,    Hospital    da    Bahia,    Hospital    Cardiopulmonar, Hospital  Santa  Izabel,  Clínica  Delfim,  Imagem Memorial,  Laboratório  Leme  e  IDAB, além de disponibilizar diversas clínicas para atendimentos ambulatoriais e outros estabelecimentos laboratoriais, sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que será revertido para o Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor – FEPC, de que cuida o art. 13 da Lei n.° 7.347/85;

 

  1. as acionadas sejam compelidas a fornecer o Serviço de Atendimento ao Consumidor, mediante 0800, nos termos do Decreto Federal n.° 6.523/08, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que será revertido para o Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor – FEPC, de que cuida o art. 13 da Lei n.° 7.347/85;

 

  1. seja mantido o bloqueio do patrimônio dos sócios da empresa UNIMED NORTE NORDESTE,  ROBSON JORGE DE LIMA e REGINALDO TAVARES DE ALBUQUERQUE DE EMPRESAS EM QUE ESTES FIGUREM COMO SÓCIOS, no limite do valor da causa;

 

  1. à Unimed Norte Nordeste deverá ser determinada a apresentação de relação, no prazo de 72h, com o nome de todos os seus usuários, preferencialmente, acompanhada de qualificações e endereço desses consumidores, sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que será revertido para o Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor – FEPC, de que cuida o art. 13 da Lei n.° 7.347/85;

 

 

  1. com fulcro no Princípio da máxima efetividade do processo coletivo e no Princípio da Informação, as acionadas deverão, sem prejuízo do requerimento infraescrito da letra “g”, ser condenadas a fazer constar em seus sítios na rede mundial de computadores, mensagem aos consumidores, acerca da existência desta Ação e decisões correlatas e a, por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor, por telefone, whats app ou e-mail, informar a cada usuário solicitante notícias desta Ação Civil Pública, sob pena de multa diária;

 

  1. após ratificados todos os pedidos veiculados em sede liminar, sejam condenadas as acionadas a indenizar os consumidores que sofreram prejuízos materiais (mensalidades e reembolsos de procedimentos não cobertos pela UNIMED NORTE NORDESTE), devendo ser condenadas a devolver o dobro do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42, e morais, valores que serão apurados nos termos dos arts. 97 e 98 do CDC, com correção e juros desde o desembolso;

 

  1. a arcar com o pagamento de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) a título de dano moral coletivo causado de forma difusa à coletividade, devendo ser encaminhado para o Fundo Estadual dos Direitos do Consumidor;

 

  1. sem prejuízo do requerimento infraescrito da letra “g”, as acionadas deverão ser condenadas a publicar a sentença em meios de comunicação de grande alcance, tais como internet, televisão e rádio, inclusive em seu endereço eletrônico, com fulcro no Princípio da Informação, Transparência e da Máxima Efetividade do Processo Coletivo (art. 56, XII e 60 do CDC), sob pena de multa diária, valor que será revertido para o Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor – FEPC, de que cuida o art. 13 da Lei n.° 7.347/85.

 

VI – Dos Requerimentos

  1. seja determinada a citação das Rés, na pessoa dos seus representantes legais, a fim de que, advertidas da sujeição aos efeitos da revelia, apresentem, querendo, resposta à demanda ora deduzida, no prazo de 15 (quinze) dias

 

  1. seja atribuída tramitação prioritária (arts. 71 do Estatuto do Idoso; 152, §1°, do Estatuto da Criança e do Adolescente; 1.048 do Código Processo Civil, e; 1° da Lei 10.048/2020);

 

  1. fazendo constar a inversão do ônus da prova, seja determinada a citação dos acionados, pessoa físicas e jurídicas, nas pessoas dos seus representantes legais, a fim de que, advertidos dos efeitos da revelia, querendo, apresentem defesa, após audiência de conciliação ou mediação, a teor do artigo 334, última parte, do Código de Processo Civil de 2015;
  2. a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, em face do previsto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e do art. 87 da Lei nº 8.078/90;
  3.  

  4. sejam as intimações do autor feitas pessoalmente por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183, §1° do CPC/2015) e, se preciso for, informa-se, desde já, o endereço da sede do Ministério Público do Estado da Bahia, referente à 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, na Avenida Joana Angélica, no 1.312, Bloco Principal, 2° andar, Nazaré, nesta Capital, em face do disposto nos arts. 180 do Código de Processo Civil; art. 199, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual no 11/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia); art. 41, IV, da Lei no 8625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público);
  5.  

  6. preferencialmente, até citação ou antes do despacho saneador, seja reconhecida a inversão do ônus da prova em favor da coletividade de consumidores substituída pela parte autora, consoante art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo em razão da verossimilhança das alegações, consubstanciadas nos fatos apurados e documentos coligidos no Inquérito Civil anexo, em consonância com o direito exposto (vide REsp 951.785-RS e REsp 802832-MG);
  7.  

  8. a publicação do edital previsto no artigo 94 da Lei nº 8.078/90, para conhecimento dos interessados e eventual habilitação no feito como litisconsortes, bem como, se requer, desde já, determinação deste D. Juízo para que as acionadas informem, nas ações individuais a que tenham sido ou venham a ser demandadas no decurso da presente demanda, a existência deste processo coletivo (fair notice), desde que aqueles eventuais autos versem sobre o mesmo bem jurídico aqui posto, franqueando-se ao consumidor optar pela continuidade da ação individual ou sua suspensão, consoante art. 104 do CDC;
  9.  

  10. os acionados deverão ser condenados a arcar com as custas processuais, nos termos da legislação vigente.
  11.          Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, instrumentos indispensáveis a cabal demonstração dos fatos articulados na presente inicial.

             O Ministério Público do Estado da Bahia opta, expressamente, pela realização de audiência de conciliação ou de mediação nos termos do art. 319, inc. VII, do CPC/2015.

    Acompanha a presente Ação Civil Pública o Inquérito Civil nº 003.9.4853/2020.

    Atribui-se à causa o valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).

    Termos em que pede deferimento.

    Salvador – BA, 2 de setembro de 2020

    Marcia Câncio Santos Villasboas

    Promotora de Justiça do Consumidor da Capital

Teve o mesmo problema com outra empresa?
VINICIUS SAID DE LIMA ¿ ME


Publicado em:05/12/2019


Processo nº:ACP nº 8068680-19.2019 ¿ 4ª PJC - VINICIUS SAID DE LIMA ¿ ME

Assunto:Exercício de procedimentos privativos aos médicos pelo biomédico - violação de direito coletivo no concerne à publicidade enganosa - inadequações detectadas em clínica.

Pedidos:

a empresa ré deve ser compelida a:

1. Cumprir a obrigação de não-fazer consistente em não realizar os procedimentos que constituem atos e atividades privativas dos médicos, nos termos do inciso III, §4º, art. 4o da Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico);

2. Não realizar publicidade, propagandas ou quaisquer outras divulgações, através dos meios de comunicação de massa, Internet, redes sociais, panfletos, folders e outros escritos, que retratem especificamente as atividades previstas no art. 4º, incisos I a IV, do Decreto-Lei n. 88.439/83;

3. Recolher todo o material publicitário que contenha informações sobre prestação de atos e atividades privativas dos médicos por biomédicos;

4. Não ministrar cursos ou minicursos, bem como não participe de bancas de trabalho acerca de temáticas e procedimentos dos quais não está técnicamente capacitado e/ou legalmente habilitado para realizar;

5. Realizar contrapropaganda, através de 03 (três) canais de televisão e de 03 (três) rádios locais, durante 15 (quinze) dias, e 02 (duas) vezes ao dia, em horários de maior audiência, informando as atividades que podem desenvolver;

6. Efetuar a adequação das irregularidades encontradas pela VISA;

7. Cumprir com as medidas de segurança ausentes indicadas pelo Corpo de Bombeiros;

8. Disponibilizar tabelas contendo os preços atinentes às consultas com os profissionais, bem como os valores e informações dos cursos ministrados, expostas em local visível ou de fácil acesso;

9. Efetivar as cobranças dos valores devidos pelos consumidores e conceda descontos conforme o pagamento dos procedimentos ofertados em consonância com a legislação vigente.

10. A indenizar os consumidores que, em razão das práticas abusivas descritas nesta Ação Civil Pública, caracterizadoras de vícios por insegurança e/ou inadequação, sofreram prejuízos materiais e morais.

Teve o mesmo problema com outra empresa?