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ITAÚ UNIBANCO S.A.,


Publicado em:02/08/2022


Processo nº:Autos n.º 003.9.72770/2021 - ITAÚ UNIBANCO S.A.,

Assunto:AÇÃO CIVIL PÚBLICA ¿ CONCESSÃO DE CRÉDITO E VIOLAÇÃO ÀS REGRAS JURÍDICAS VIGENTES ¿ IMPRESCINDÍVEL PREVENÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO DOS CONSUMIDORES - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAR E DE ALERTAR AOS DESTINATÁRIOS FINAIS SOBRE OS RISCOS DO NEGÓCIO, MORMENTE OS HIPERVULNERÁVEIS ¿ PRECARIEDADE NO DETALHAMENTO DOS DADOS CONCERNENTES AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS ENTABULADOS - ASSÉDIO INDEVIDO DOS VULNERÁVEIS E ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DESTES ¿ DESCUMPRIMENTO DA OFERTA E PRÁTICAS ARBITRÁRIAS CONSISTENTES EM COBRANÇAS ABUSIVAS, ÓBICES PARA O CONTESTAR DÉBITOS, REALIZAR CANCELAMENTOS, LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA E PORTABILIDADE ¿ NEGATIVAÇÕES ILÍCITAS PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ¿ SISTEMA INEFICIENTE DE ATENDIMENTO AOS CLIENTES - RECLAMAÇÕES E DEMANDAS JUDICIAIS AVERIGUADAS EM SEDE DE INQUÉRITO CIVIL ¿ CONFIGIRAÇÃO DE PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS DE NATUREZA INDIVIDUAL ¿ DANO MORAL

Pedidos:

Em caráter definitivo, pugna o Ministério Público do Estado da Bahia pelo
julgamento totalmente procedente desta demanda, mantendo-se integralmente a
medida liminar pleiteada, sendo a parte Ré CONDENADA, sob pena de pagamento de
multa diária no importe de 50.000,00 (cinquenta mil reais), a:
1) Arcar com os valores atinentes aos danos materiais e morais
individualizados sofridos pelos consumidores prejudicados pelas
práticas e condutas abusivas denunciadas nesta medida judicial

coletiva, a serem fixados após a devida liquidação, promovida
individual ou coletivamente, nos termos do art. 95, da Lei Federal n.º
8.078/90;
2) Efetivar a devolução dos valores pagos indevidamente por
consumidores referentes à compras realizadas por terceiros, mediante
fraude, bem como relativos à anuidade ou a quaisquer valores
arbitrários cobrados, quer seja após a rescisão contratual e o
cancelamento do cartão, ou em decorrência de demais práticas
ilícitas, em conformidade com o art. 42 da Lei n.º 8.078/90;
3) Efetivar o pagamento do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), a título de dano moral coletivo, causado difusamente à
sociedade, por ser esta uma demanda que afeta inúmeros
consumidores que firmaram contratos de prestação de serviços
bancário com a Instituição Bancária, sendo necessária a punição da
Ré, conforme o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do
Consumidor, revertendo este valor ao Fundo Estadual de Proteção ao
Consumidor;
4) Concretizar o pagamento das despesas, custas e emolumentos
processuais, nos moldes do atual Código de Processo Civil Pátrio.
V – DOS REQUERIMENTOS ATINENTES À ESTA MEDIDA JUDICIAL
COLETIVA.
Diante do quanto exposto, requer ainda o Autor que:
a) seja determinada a citação da parte Ré, por seus advogados ou pessoalmente,
sendo dispensada, com esteio no parágrafo 3o do art. 308, do atual
Código de Processo Civil, a realização da audiência de conciliação ou de
mediação, na forma do art. 334 do mesmo Codex, visto que não concordou
com a subscrição do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) proposto por
este Órgão Ministerial;
b) não havendo possibilidade de autocomposição, que o prazo para a contestação
seja contado na forma do art. 335 do Código de Processo Civil Pátrio,
sem necessidade de nova citação da Ré;c) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde
logo, em face do previsto no artigo 18 da Lei n.º 7.347/85 e do art. 87
da Lei n.º 8.078/90;
d) sejam as intimações do Autor feitas pessoalmente, mediante remessa dos
autos para o seguinte endereço eletrônico: jsuzart@mpba.mp.br, em face
do disposto no art. 180, do atual Código de Processo Civil e no art. 199, inciso
XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 11/96 (Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado da Bahia);
e) a inversão do ônus da prova, em favor da coletividade de consumidores
substituída pelo Autor, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código
de Defesa do Consumidor;
f) a publicação do edital previsto no artigo 94 da Lei nº 8.078/90, para conhecimento
dos interessados e eventual habilitação no feito como litisconsortes;
g) protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito,
especialmente pela produção de prova testemunhal e, caso necessário,
pela juntada de documentos, bem como por todos os demais instrumentos
indispensáveis à cabal demonstração dos fatos articulados na presente
inicial;
h) a remessa de ofício para o Banco Central, pugnando-lhe por
informações acerca da taxa de juros aplicada pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
Atribui-se, à presente causa, o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),
em conformidade com as regras processuais civis vigentes e para efeitos fiscais.
 



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