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BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A.,


Publicado em:02/08/2022


Processo nº:Autos n.º 003.9.72784/2021 - BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A.,

Assunto:EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA ¿ CONCESSÃO DE CRÉDITO E VIOLAÇÃO ÀS REGRAS JURÍDICAS VIGENTES ¿ IMPRESCINDÍVEL PREVENÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO DOS CONSUMIDORES - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAR E DE ALERTAR AOS DESTINATÁRIOS FINAIS SOBRE OS RISCOS DO NEGÓCIO, MORMENTE OS HIPERVULNERÁVEIS ¿ PRECARIEDADE NO DETALHAMENTO DOS DADOS CONCERNENTES AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS ENTABULADOS - ASSÉDIO INDEVIDO DOS VULNERÁVEIS E ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DESTES ¿ DESCUMPRIMENTO DA OFERTA E PRÁTICAS ARBITRÁRIAS CONSISTENTES EM COBRANÇAS ABUSIVAS

Pedidos:

Diante do quanto exposto, requer ainda o Autor que:
a) seja determinada a citação da parte Ré, por seus advogados ou pessoalmente,
sendo dispensada, com esteio no parágrafo 3o do art. 308, do atual
Código de Processo Civil, a realização da audiência de conciliação ou de
mediação, na forma do art. 334 do mesmo Codex, visto que não concordou
com a subscrição do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) proposto por
este Órgão Ministerial;

b) não havendo possibilidade de autocomposição, que o prazo para a contestação
seja contado na forma do art. 335 do Código de Processo Civil Pátrio,
sem necessidade de nova citação da Ré;
c) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde
logo, em face do previsto no artigo 18 da Lei n.º 7.347/85 e do art. 87
da Lei n.º 8.078/90;
d) sejam as intimações do Autor feitas pessoalmente, mediante remessa dos
autos para o seguinte endereço eletrônico: jsuzart@mpba.mp.br, em face
do disposto no art. 180, do atual Código de Processo Civil e no art. 199, inciso
XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 11/96 (Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado da Bahia);
e) a inversão do ônus da prova, em favor da coletividade de consumidores
substituída pelo Autor, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código
de Defesa do Consumidor;
f) a publicação do edital previsto no artigo 94 da Lei nº 8.078/90, para conhecimento
dos interessados e eventual habilitação no feito como litisconsortes;

g) protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito,
especialmente pela produção de prova testemunhal e, caso necessário,
pela juntada de documentos, bem como por todos os demais instrumentos
indispensáveis à cabal demonstração dos fatos articulados na presente
inicial;
h) a remessa de ofício para o Banco Central, pugnando-lhe por
informações acerca da taxa de juros aplicada pelo BANCO INDUSTRIAL S.A.
Atribui-se, à presente causa, o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),
em conformidade com as regras processuais civis vigentes e para efeitos fiscais.



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