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CENTRAL NACIONAL UNIMED ¿ COOPERATIVA CENTRAL


Publicado em:09/08/2022


Processo nº:Inquérito Civil n.º 003.9.72381/2021, - CENTRAL NACIONAL UNIMED ¿ COOPERATIVA CENTRAL

Assunto:AÇÃO CIVIL PÚBLICA ¿ REAJUSTES ABUSIVOS APLICADOS AOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS E COLETIVOS DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA COVID-19 ¿ ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS PRESENTES ¿ INFORMAÇÕES REMETIDAS PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) - OFÍCIO ENCAMINHADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR SOBRE IRRESIGNAÇÕES DE USUÁRIOS - RECLAMAÇÕES E AÇÕES INDIVIDUAIS AVERIGUADAS EM SEDE DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL ENCETADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ¿ EXISTÊNCIA DE PRÁTICAS ABUSIVAS E VIOLAÇÃO AOS DIREITOS CONSUMERISTAS -

Pedidos:

Em caráter definitivo, pugna o Ministério Público do Estado da Bahia pelo julgamento
totalmente procedente desta demanda, mantendo-se integralmente a medida liminar pleiteada,
sendo a parte Ré CONDENADA, sob pena de pagamento de multa diária no importe de 25.000,00
(vinte e cinco mil reais), a:
1) Arcar com os valores atinentes aos danos materiais e morais individualizados
sofridos pelos consumidores prejudicados pelas práticas e condutas abusivas
denunciadas nesta medida judicial coletiva, a serem fixados após a devida liquidação,
promovida individual ou coletivamente, nos termos do art. 95, da Lei Federal n.º
8.078/90;
2) Efetivar a devolução dos valores pagos indevidamente por consumidores
referentes aos reajustes das mensalidades dos contratos de assistência suplementar
à saúde, individuais e/ou coletivos, com base nos custos operacionais, no que
concerne ao período 2020/2021, em conformidade com o art. 42 da Lei n.º 8.078/90;
3) Efetivar o pagamento do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a
título de dano moral coletivo, causado difusamente à sociedade, por ser esta uma
demanda que afeta inúmeros consumidores que firmaram contratos de assistência
suplementar à saúde, sendo necessária a punição da Ré, conforme o artigo 6º, inciso
VI, do Código de Defesa do Consumidor, revertendo este valor ao Fundo Estadual de
Proteção ao Consumidor;
4) Concretizar o pagamento das despesas, custas e emolumentos processuais,
nos moldes do atual Código de Processo Civil Pátrio.



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