Mprj Cadastrodecisoes Mprj Cadastrodecisoes

Retornar para página inteira
COELBA

Publicado em:16/07/2024

Processo nº:003.9.308525/2022 - NEOENERGIA- COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA

Assunto:PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA- QUALIDADE

Pedidos:

Pelo exposto, o Ministério Público pede e requer que este Juízo se digne de:
I) RECEBER e determinar autuação da presente petição, e do Procedimento Administrativo anexo, que lhe serve de base, a adoção do rito ordinário, conforme as disposições da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública);
II) CONCEDER, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, o deferimento da antecipação do provimento jurisdicional para determinar que a Demandada (COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia) adote todas as providências técnicas e fáticas necessárias para manter a adequação e continuidade do serviço essencial de fornecimento e distribuição de energia elétrica no município de Teixeira de Freitas/BA, evitando, ainda, que este seja interrompido sem prévia notificação ou justificativa idônea, além das oscilações e quedas de tensão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III) DETEMINAR citação da Demandada para, querendo, oferecer contestação escrita, no prazo legal, sob pena de revelia e aplicação de seus efeitos materiais e processuais;
IV) DETERMINAR a publicação de edital na imprensa oficial, bem como nos prédios do Fórum local, Prefeitura Municipal e Câmara Municipal, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, ex vi do artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor;
V) DETERMINAR a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em face da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência dos consumidores tutelados;
VI) JULGAR procedente os pedidos, confirmando-se a tutela liminar, para:
VI.I) CONDENAR definitivamente a COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia à obrigação de fazer consistente na adoção de todas as providências técnicas e fáticas necessárias para a prestação contínua, adequada, eficaz e segura do serviço público de fornecimento de energia elétrica no município de Teixeira de Freitas/BA, e com indicadores de DEC e FEC adequados à legislação técnica regente da matéria, sob pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada índice inadequado em período anual apurado (fechado) e para cada Conjunto de Unidades Consumidoras que atende ao município de Teixeira de Freitas;
VI.II) CONDENAR definitivamente a Demandada, também, à obrigação de fazer consistente na realização de manutenção preventiva e reparos com a adoção de todas as providências técnicas e fáticas necessárias, de forma ininterrupta e contínua, da rede elétrica e dos postes de distribuição do serviço de fornecimento de energia elétrica do município de Teixeira de Freitas/BA. E, ainda, no reestabelecimento do serviço dentro do prazo legal previsto, em caso de quedas e oscilação de energia elétrica por quaisquer motivos, sob pena de aplicação de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais);
VI.III) CONDENAR a Demandada ao pagamento de dano social no montante de 10% (dez por cento) sobre faturamento bruto anual para cada ano de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 (em apuração) e anos posteriores, com constatação de irregulares nos indicadores técnicos de DEC e FEC, ou valor a ser definido por este Juízo não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada ano indicado;
VI.IV) CONDENAR a Demandada ao pagamento de dano moral coletivo no montante de 10% (dez por cento) sobre faturamento bruto anual para cada ano de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 (em apuração) e anos posteriores, com constatação de irregulares nos indicadores técnicos de DEC e FEC, ou valor a ser definido por este Juízo não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada ano indicado. VII) CONDENAR a Demandada ao pagamento de custas e despesas processuais.
VIII) DISPENSAR o pagamento de custas, emolumentos e outros encargos pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face dos dispostos no art. 18 da Lei 7.347/85 e art. 87 da Lei 8.078/90.

IX) DISPENSAR a REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO, por opção do Ministério Público, autor da ação (art. 319, VII, c.c. art. 334, §5º, CPC), a fim de imprimir celeridade ao feito e racionalizar as atividades ministeriais. Ademais, a(s) parte(s) pode(m) comparecer a qualquer tempo ao Ministério Público, nesta 6ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas, localizada na Rua Sagrada Família, nº 154, bairro Bela

 

Vista, Teixeira de Freitas/BA, para celebrarem Termo de Ajustamento de Conduta para acabar o processo judicial.

Protesta, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova legalmente admitidos.

 

Dá à causa o valor de R$1.000.000,00 (um milhão reais) para os fins do artigo 292 do Código de Processo Civil.

 

Teve o mesmo problema com outra empresa?