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NEW TIGER MERCHANT BANK LTDA


Publicado em:12/11/2020


Processo nº:IC 218011-2019 - NEW TIGER MERCHANT BANK LTDA

Assunto:COMERCIALIZAÇÃO CRIPTMOEDAS- SEM AUTORIZAÇÃO

Pedidos:

Em caráter definitivo, pugna o Ministério Público pelo julgamento procedente desta demanda, mantendo-se integralmente a medida liminar concedida, sendo a parte Ré também compelida nos seguintes termos, sob pena de pagamento de multa diária no importe de 50.000,00 (cinquenta mil reais), DECRETANDO-SE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DOS RÉUS, para que sejam condenados:
1) Ao pagamento de indenização em face dos prejuízos materiais e morais sofridos pelos consumidores afetados pelas práticas e cláusulas abusivas e ilícitas denunciadas nesta medida judicial coletiva, sendo que a devida apuração far-se-á, com base no art. 95 da Lei Federal no 8.078/90, após a condenação;
2) À devolução dos valores pagos pelos consumidores, que acreditam nas falsas informações veiculadas pela parte ré, nos moldes do art. 42, parágrafo único, da Lei Federal no 8.078/90, de modo atualizado e corrigido;
3) Que os mencionados Réus sejam condenados a efetivarem o pagamento conjunto do montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de dano moral causado, difusamente, à sociedade, devendo ser revertido para o Fundo Federal dos Direitos do Consumidor;
4) Que todos os Réus sejam condenados a efetivarem o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios referentes à presente demanda judicial coletiva.
V - DOS REQUERIMENTOS DESTA LIDE COLETIVA.
Diante do quanto exposto, requer ainda o Autor que:
a) seja determinada a intimação dos Réus, por seus advogados ou pessoalmente, a fim de que, com esteio no parágrafo 3º do art. 308, do atual Código de Processo Civil, compareçam à audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334;
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5ª Promotoria de Justiça do Consumidor
Av. Joana Angélica, 1312, Nazaré
Bloco principal, 2.º andar
Salvador/Bahia – CEP 40050-001
Tel.: (71) 3103-6801 – Fax: (71) 3103-6812
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b) Não havendo autocomposição, que o prazo para a contestação seja contado na forma do art. 335 do Código de Processo Civil Pátrio, sem necessidade de nova citação dos réus;
c) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, em face do previsto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e do art. 87 da Lei nº 8.078/90;
d) sejam as intimações do Autor concretizadas pessoalmente e de modo virtual, mediante o seguinte endereço eletrônico jsuzart@mpba.mp.br, em face do disposto no art. 180, do atual Código de Processo Civil e no art. 199, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 11/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia);

e) a inversão do ônus da prova, em favor da coletividade de consumidores substituída pelo Autor, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor;
f) a publicação do edital previsto no artigo 94 da Lei nº 8.078/90, para conhecimento dos interessados e eventual habilitação no feito como litisconsortes;
g) que também seja oficiada a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com o desiderato de que remeta informações sobre a atuação ilícita das pessoas jurídicas e físicas demandadas nesta Ação Civil Pública;
i) protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela produção de prova testemunhal e pericial e, caso necessário, pela juntada de documentos, bem como por todos os demais instrumentos indispensáveis à cabal demonstração dos fatos articulados na presente inicial.
Atribui-se à presente causa o valor de 1.000.000,00 (um milhão de reais), para fins dos efeitos jurídicos processuais cabíveis.
Acompanha esta medida judicial coletiva o Inquérito Civil n. 003.9.218011/2019-5ª PJC, contendo todas folhas carimbadas e numeradas.



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