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BANCO BRADESCO


Publicado em:03/12/2020


Processo nº:003.9.235522/2019 - BANCO BRADESCO

Assunto:TEMPO DE ESPERA/ FILA BANCO

Pedidos:

Por todo o exposto, o Ministério Público do Estado da Bahia, através da sua 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, embasado na fundamentação supra descrita e com suporte nas referências legais alhures aludidas, formula os pedidos que se seguem em desfavor do Banco-Réu, na seguinte forma:

 

a. a citação da pessoa jurídica-acionada, na pessoa de seu representante legal, no endereço da agência mencionado no introito, para, querendo, responder aos termos da presente, sob pena de sofrer os efeitos da revelia (CPC 344), acompanhando-a até o final, quando o pedido deverá ser julgado procedente para o fim de, reconhecer a antijuridicidade de sua conduta relativa ao desatendimento do comando legal municipal, e, como consectário lógico, condená-la:

 

b. em obrigação de fazer consistente em prestar, no setor de seus caixas, o atendimento aos usuários dentro do período de tempo estabelecido na Legislação Municipal n. 5.978/01, a qual estabelece como tempo máximo de atendimento, até 15 (quinze) minutos, adotando todas as providências de se façam necessárias, inclusive assumindo os gastos e despesas necessárias – se, for o caso, com contratação de pessoal;

 

c. a divulgação de campanha publicitária educativa de desestímulo, sempre que possível, à ida às agências e, quando necessário, por meios alternativos além da difusão em televisão e rádio, utilizando-se os meios disponíveis de transações pela internet, incluindo aplicativos, salvo quando não possível fazê-lo.

 

d. a Garantia de atendimento prioritário a pessoas idosas, com idade superior a 60 (sessenta) anos, em todos os horários disponibilizados, priorizando-se, entre os idosos, os maiores de 80 (oitenta) anos, que gozam de prioridade especial por força de normatividade específica (Estatuto do Idoso);

 

e. Considerando a prova documental acostada de que a Demandada não tem respeitado o prazo exigido pela norma municipal, requer a parte autora a concessão de TUTELA PROVISÓRIA, inaudita altera parte, com supedâneo nos arts. 536 e 537 do Código Instrumental, com a fixação de multa periódica (astreintes), por dia de descumprimento, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em nível de tutela inibitória, uma vez que estão presentes, à saciedade, os requisitos elencados no art. 297 e seguintes do Código Adjetivo Civil, como forma de garantir a razoável duração do processo, que é garantia constitucional, determinando-se a cientificação PESSOAL do gerente da agência aludida para imediato cumprimento da ordem judicial, garantindo os interesses transindividuais subjacentes;

 

No ponto, inclusive, reforçando o pedido de tutela provisória de fixação brevi manu das astreintes (multa periódica), o Ministério Público baiano põe em destaque o fato de que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação porque a conduta (comprovada documentalmente com esta peça vestibular) vem afrontando o direito dos consumidores ao atendimento bancário no lapso temporal estabelecido na legislação de regência - o que caracteriza, inexoravelmente, o receio de dano irreparável, uma vez que os consumidores não terão como obter ressarcimento pela demora, atualmente imposta.

 

Para além disso, o requerimento de que seja fixada multa periódica, a título de tutela inibitória por este Juízo, para a hipótese de permanência do descumprimento (total ou parcial) pela empresa-Acionada, apresenta-se absolutamente razoável e proporcional o valor encarecido, que se mostra compatível com a potencialidade econômica e social da empresa-Suplicada, o Banco Bradesco S.A., na medida em que a importância sugerida (dez mil reais por dia de descumprimento do comando judicial) se revela harmônica com as diretrizes estabelecidas no comando 84 do CDC (com a utilização subsidiária do art. 297 e seguintes, do Código Instrumental).

 

Protesta, desde já, ao mesmo tempo em que requer, expressamente, a produção de todos os meios de prova admitidos na sistemática processual e, caso se faça necessário, embora se cuide de matéria de direito, pela juntada de documentos novos e tudo o mais que se fizer necessário à completa elucidação dos fatos articulados.

 

Outrossim, propugna o Ministério Público pela publicação de edital no órgão oficial, a fim de que os interessados, querendo, possam intervir no processo como litisconsortes, consoante previsão do art. 94 da Lei Consumerista e condenação nas verbas de sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios).

 

Atribui-se à causa, atendendo ao que reza o art. 292 do Código de Ritos, para todos os fins, o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), requerendo, desde logo, a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, em face do disposto nos arts. 18 da Lei da Ação Civil Pública e 87 do Código de Defesa do Consumidor.

 

É o que se faz necessário para que se respeite o ORDENAMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL e se faça JUSTIÇA!!! 



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